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Decreto-lei 353-O/77, de 29 de Agosto

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Sumário

Autoriza os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional a abrir contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 353-O/77

de 29 de Agosto

Tendo em vista fomentar a mobilização, pelo sistema bancário nacional, de disponibilidades em moeda estrangeira, aumentando a sua capacidade de financiamento do investimento e, reflexamente, atenuando a pressão dos saldos negativos da balança de pagamentos externos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos e o Banco de Fomento Nacional ficam autorizados a abrir contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

Art. 2.º - 1. Os depósitos com pré-aviso a que alude o artigo anterior serão apenas exigíveis depois de prevenida a instituição depositária, por escrito, com a antecipação fixada na cláusula do pré-aviso, antecipação que não poderá ser inferior a trinta dias nem exceder noventa dias.

2. Quanto aos depósitos a prazo, apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram efectuados, prazo que não poderá ser inferior a cento e oitenta dias, ou exceder, para cada instituição, os prazos máximos dos depósitos que esteja autorizada a receber em moeda nacional.

3. Mediante autorização prévia do Banco de Portugal, os depósitos a prazo poderão ser liquidados, no todo ou em parte, e a pedido dos depositantes, antes da data do respectivo vencimento.

Art. 3.º Os depósitos a prazo consideram-se prorrogados por período igual ao do prazo por que foram constituídos, no caso de falta de declaração em contrário, feita pelo depositante, até à data do vencimento do depósito.

Art. 4.º Por aviso do Banco de Portugal, serão determinadas as moedas estrangeiras em que se podem constituir os depósitos referidos no artigo 1.º e fixadas as taxas de juro dos correspondentes depósitos com pré-aviso ou a prazo.

Art. 5.º O Banco de Portugal transmitirá às instituições de crédito indicadas no artigo 1.º as instruções que julgue indispensáveis para a verificação do cumprimento do disposto no presente diploma, nomeadamente determinando o procedimento contabilístico a adoptar, para que, nas situações dessas instituições de crédito, se identifiquem claramente os montantes dos saldos das contas de depósito constituídas.

Art. 6.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 29 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-29314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29314.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-09 - AVISO DD2963 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Comunica que podem ser constituídas em várias moedas estrangeiras as contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-09 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Comunica que podem ser constituídas em várias moedas estrangeiras as contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - AVISO DD2965 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Fixas as taxas de juro a abonar aos depósitos em moeda estrangeira de montante ou contravalor inferior a 50000 dólares dos EUA e titulados em nome de pessoas singulares residentes ou domiciliadas no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 455/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova o Plano de Contas para o Sistema Bancário.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 439/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto (depósitos com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-04 - Decreto-Lei 68/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto (autoriza os bancos comerciais, a Caixa Geral de Depósitos, o Crédito Predial Português e o Banco de Fomento Nacional a abrir contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moedas estrangeiras em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 227/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece o regime cambial e o exercício de comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-10 - Decreto-Lei 150/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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