Decreto-Lei 150/84
de 10 de Maio
O presente diploma visa estabelecer, para as instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, a possibilidade, que fora criada pelo Decreto-Lei 353-O/77, de 29 de Agosto, de aquelas instituições abrirem contas de depósitos em moedas estrangeiras em nome de não residentes.
Aproveita-se também a oportunidade para reformular e corrigir alguns preceitos do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio.
Merece destaque a alteração introduzida nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, que vem permitir excluir do regime geral do mesmo diploma determinadas operações cambiais de empresas públicas que convenha manter sob controle directo do Ministério das Finanças e do Plano.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado à secção II do capítulo III do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, o artigo 18.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 18.º-A - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem livremente abrir, nos seus livros, contas estrangeiras de depósito a prazo em moedas estrangeiras das admitidas, para tanto, pelo Banco de Portugal nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º
2 - Os depósitos a prazo referidos no anterior n.º 1, não podem ser constituídos por prazo inferior a 30 dias nem superior ao prazo máximo dos depósitos que a instituição depositária esteja autorizada a receber em moeda nacional e vencerão juro às taxas fixadas ou acordadas de harmonia com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º
3 - Mediante autorização do Banco de Portugal ou de harmonia com a delegação geral deste nas instituições depositárias, os mencionados depósitos a prazo podem ser mobilizados, no todo ou em parte, antes do respectivo vencimento.
4 - Os depósitos a prazo previstos no presente artigo consideram-se renovados por período igual ao prazo por que foram constituídos, salvo declaração em contrário do depositante feita até à data do vencimento do depósito.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 30.º, 36.º, 49.º e 52.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 1.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Estão também sujeitas ao presente decreto-lei, diplomas regulamentares, despachos, avisos e instruções técnicas a importação e a exportação ou reexportação de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
Art. 2.º - 1 - ...
2 - A realização de operações cambiais por empresas públicas fica sujeita ao regime do presente decreto-lei, sem prejuízo de o Ministro das Finanças e do Plano poder, por despacho, excluir do mesmo regime a totalidade ou parte das operações cambiais de determinadas empresas públicas, sujeitando-as, separada ou cumulativamente:
a) À autorização do Ministro das Finanças e do Plano;
b) À realização por intermédio da Direcção-Geral do Tesouro.
3 - As entidades excluídas do regime do presente decreto-lei, ao abrigo dos anteriores n.os 1 e 2, poderão ser autorizadas pelo director-geral do Tesouro a realizar a totalidade ou parte das suas operações cambiais por intermédio do sistema bancário.
4 - ...
Art. 3.º A realização de operações cambiais pelo Banco de Portugal e o exercício do comércio de câmbios pelo mesmo Banco regem-se pelo estabelecido na respectiva lei orgânica e diplomas complementares e pelas disposições do presente decreto-lei que expressamente lhes respeitem, além do que estiver estipulado em acordos internacionais ou nos contratos referidos no artigo 32.º da mencionada lei orgânica.
Art. 11.º - 1 - No desempenho das suas atribuições de regulador do mercado cambial, compete ao Banco de Portugal:
a) ...
b) Comunicar às instituições e outras entidades referidas na anterior alínea a) as instruções técnicas julgadas necessárias à boa execução dos princípios reguladores mencionados na mesma alínea a) ou dos acordos ou contratos previstos no artigo 32.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) ...
b) ...
e) Determinar as moedas estrangeiras em que podem ser abertas as contas de depósito a prazo previstas no artigo 18.º-A, bem como, para estas contas e quaisquer outras em moeda estrangeira abertas em instituições autorizadas a exercer o comércio de câmbios, fixar as taxas e definir o regime do pagamento de juros, podendo a competência para efeito desta fixação de taxas e regime de pagamento de juros ser delegada nas referidas instituições;
f) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Art. 30.º - 1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem, mediante autorização especial do Banco de Portugal, acordar com os titulares das contas estrangeiras referidas no artigo 26.º ou das contas nacionais previstas no atigo 27.º a aplicação da totalidade ou de parte dos respectivos saldos em depósitos, na mesma moeda em que as contas forem expressas, com pré-aviso ou a prazo não superior a 1 ano, ou em operações de outra natureza, mas igualmente na mesma moeda e também por prazo não superior a 1 ano.
2 - Vindo a aplicação a ser feita em depósito a prazo que, nomeadamente quanto à moeda, reúna os requisitos exigidos pelo artigo 18.º-A, aos depósitos constituídos é aplicável o regime deste artigo 18.º-A, salvo determinação expressa constante da autorização mencionada no anterior n.º 1.
Art. 36.º - 1 - A compensação poderá fazer-se, total ou parcialmente, para regularização das transacções referidas no artigo anterior, quando autorizada especialmente pelo Banco de Portugal.
2 - ...
3 - Envolvendo a compensação a realizar a regularização de operação de importação ou exportação de capitais, a autorização do Banco de Portugal está sujeita a homologação do Ministro das Finanças e do Plano sempre que, nos termos da legislação reguladora das mencionadas operações de capitais, tal homologação seja exigida para a realização da mesma operação de capitais.
Art. 49.º - 1 - ...
2 - São também revogados os seguintes preceitos legais:
Artigo 4.º do Decreto-Lei 32648, de 29 de Janeiro de 1943;
Artigo 8.º do Decreto-Lei 47920, de 18 de Setembro de 1967;
Artigo 28.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969;
Artigo 4.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro.
3 - ...
Art. 52.º As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios e a que pelo Decreto-Lei 747/76, de 18 de Outubro, não foi dispensada a prestação de caução devem solicitar ao Banco de Portugal a devolução das cauções prestadas nos termos da legislação anterior ao presente diploma e reguladora do comércio de câmbios.
Art. 3.º É revogado o artigo 51.º do Decreto-Lei 227/83, de 27 de Maio.
Art. 4.º - 1 - Encontrando-se, na data da publicação do presente diploma, abertas em instituições de crédito e ao abrigo dos Decretos-Leis 353-O/77, de 29 de Agosto e 68/83, de 4 de Fevereiro, contas estrangeiras à ordem ou a prazo não admitido pelo artigo 18.º-A, aditado ao Decreto-Lei 227/83, aquelas instituições deverão acordar com os respectivos titulares no levantamento dos depósitos ou na sujeição dos mesmos depósitos ao regime do mencionado artigo 18.º-A.
2 - O acordo com o titular da conta prevista no anterior n.º 1 deverá estar concluído:
a) Tratando-se de depósito à ordem, até 60 dias após a publicação do presente diploma;
b) Tratando-se de depósito a prazo, até final do período que estiver em curso, até 60 dias após a publicação do presente diploma.
3 - Se a instituição de crédito em cujos livros se encontrar aberta a conta de depósito não for das autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena, a manutenção do depósito nos termos previstos nos anteriores n.os 1 e 2 só poderá verificar-se com transferência do mesmo depósito para instituição de crédito autorizada a exercer o comércio de câmbios por forma plena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 27 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.