de 2 de Janeiro
Considerando a necessidade de apetrechar as instituições do mercado financeiro com meios quantitativa e qualitativamente adequados à sua função de financiamento do investimento económico;Considerando, também, o comportamento tradicional dos aforradores, que vêm manifestando preferência por esquemas de aplicação da sua poupança formalmente mais líquidos;
Considerando, ainda, a conveniência de proceder à harmonização de critérios quanto à incidência do processo de «transformação» de recursos em empréstimos para fins de investimento, quaisquer que sejam os estabelecimentos de crédito legalmente habilitados a concedê-los;
Considerando, por fim, a necessidade de rever os mecanismos legais que regulam a movimentação por cheque dos capitais e juros vencidos no âmbito de depósitos a prazo constituídos em bancos de investimento, bem como as disposições que regem a realização de operações cambiais inerentes à actividade financeira de tais bancos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o respectivo capital social e reservas e, ainda, com recursos provenientes de:
a) Emissão de obrigações a médio e a longo prazo;
b) Depósitos a prazo;
c) Fundos obtidos mediante operações efectuadas com o banco emissor, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, estabelecimentos especiais de crédito e, ainda, com institutos de crédito estrangeiros ou internacionais.
2. Os depósitos a que se refere a alínea b) do número anterior deverão ser de prazo superior a cento e oitenta dias.
3. As operações com institutos de crédito estrangeiros ou internacionais a que alude a alínea c) do n.º 1 deste artigo ficam sujeitas aos condicionalismos legais que regem as importações de capitais privados.
Art. 2.º Os bancos de investimento poderão igualmente abrir contas de depósitos à ordem, cuja movimentação a crédito só deve, todavia, operar-se nas condições seguintes:
a) Pelo lançamento de juros produzidos nas contas de depósito abertas na instituição ou pela transferência do capital de contas a prazo quando vencido;
b) Por contrapartida da utilização de empréstimos concedidos a médio e longo prazo ou da realização de participações financeiras;
c) Por entregas efectuadas por mutuários com vista à liquidação de responsabilidades vincendas, quer perante esses bancos, quer perante terceiros, mas, neste último caso, desde que tais responsabilidades estejam em conexão com operações de empréstimo ou garantia em que intervenha o respectivo banco de investimento;
d) Por entregas de sociedades para pagamento do serviço da dívida de empréstimos obrigacionistas por elas emitidos, quando tais bancos funcionem como agentes pagadores;
e) Por outras operações em que intervenham os bancos de investimento, mediante autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 3.º - 1. As responsabilidades dos bancos de investimento, representadas por depósitos à ordem e por depósitos a prazo não superior a cento e oitenta dias e até um ano, deverão estar cobertas por disponibilidades de caixa nas mesmas percentagens que se encontrarem fixadas para os bancos comerciais.
2. A composição das disponibilidades de caixa a que se refere o número anterior obedecerá às regras estabelecidas para os bancos comerciais.
Art. 4.º Além das operações cambiais que já se encontra legalmente autorizado a efectuar, poderá o Banco de Fomento Nacional realizar outras operações da mesma natureza, desde que para tal seja autorizado por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Art. 5.º Fica revogado o artigo 49.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957.
Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.