A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 544/77, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Permite que os bancos de investimento possam abrir contas de depósito à ordem, destinadas a racionalizar circuitos contabilísticos e a assegurar os fundos neles envolvidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 544/77

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, veio permitir que, dentro de certos condicionalismos, os bancos de investimento pudessem abrir contas de depósito à ordem, destinadas, fundamentalmente, a racionalizar circuitos contabilísticos e a assegurar aos fundos neles envolvidos, por vezes propensos a adquirir estabilidade, a utilidade e o rendimento correspondentes à sua verdadeira natureza.

A experiência desde então vivida aconselha se introduzam no quadro legal em vigor alguns ajustamentos.

De facto, a natureza acessória que os depósitos à ordem revestem no contexto dos bancos de investimento converte-os praticamente num esquema complementar dos depósitos a prazo. Não se vê por isso razão para que os aforradores, podendo conservar em contas à ordem abertas em bancos de investimento o rendimento proporcionado por contas a prazo neles constituídas, não possam aditar às primeiras outros fundos, que, em qualquer momento, poderão converter-se, por decisão do interessado, em contas a prazo.

Alargada em conformidade a capacidade dos bancos de investimento para receber créditos em contas à ordem, sem, contudo, se afectar o carácter que estas continuam a assumir no conjunto dos recursos daquelas instituições, espera-se que daí resulte melhor harmonia entre recursos e aplicações, tendo em vista, designadamente, a conveniência de proporcionar meios que sirvam de cobertura específica às disponibilidades de caixa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os bancos de investimento poderão abrir contas de depósitos à ordem a favor de titulares de depósitos a prazo neles constituídos.

2 - Podem ainda ser abertas outras contas de depósitos à ordem desde que a sua movimentação a crédito proceda das operações seguintes:

a) Lançamento de rendimentos produzidos por valores à guarda ou em penhor;

b) Utilização de empréstimos concedidos a médio e longo prazo ou realização de participações financeiras;

c) Entregas efectuadas por mutuários com vista à liquidação de responsabilidades vincendas, quer perante esses bancos de investimento, quer perante terceiros, desde que, neste último, tais responsabilidades estejam em conexão com empréstimos ou garantias em que aqueles intervenham;

d) Entregas destinadas ao pagamento do serviço da dívida de empréstimos obrigacionistas, efectuadas pelas entidades emitentes;

e) Outras operações em que intervenham os bancos de investimento, mediante autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - Decreto-Lei 1/75 - Ministério das Finanças

    Insere disposições sobre o modo como os bancos de investimento financiarão as suas operações e sobre as condições em que poderá operar-se a movimentação a crédito das contas de depósito à ordem abertas nos mesmos bancos. Indica as operações cambiais que o Banco de Fomento Nacional poderá realizar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 282/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda