Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 544/77, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Permite que os bancos de investimento possam abrir contas de depósito à ordem, destinadas a racionalizar circuitos contabilísticos e a assegurar os fundos neles envolvidos.

Texto do documento

Decreto-Lei 544/77

de 31 de Dezembro

O Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, veio permitir que, dentro de certos condicionalismos, os bancos de investimento pudessem abrir contas de depósito à ordem, destinadas, fundamentalmente, a racionalizar circuitos contabilísticos e a assegurar aos fundos neles envolvidos, por vezes propensos a adquirir estabilidade, a utilidade e o rendimento correspondentes à sua verdadeira natureza.

A experiência desde então vivida aconselha se introduzam no quadro legal em vigor alguns ajustamentos.

De facto, a natureza acessória que os depósitos à ordem revestem no contexto dos bancos de investimento converte-os praticamente num esquema complementar dos depósitos a prazo. Não se vê por isso razão para que os aforradores, podendo conservar em contas à ordem abertas em bancos de investimento o rendimento proporcionado por contas a prazo neles constituídas, não possam aditar às primeiras outros fundos, que, em qualquer momento, poderão converter-se, por decisão do interessado, em contas a prazo.

Alargada em conformidade a capacidade dos bancos de investimento para receber créditos em contas à ordem, sem, contudo, se afectar o carácter que estas continuam a assumir no conjunto dos recursos daquelas instituições, espera-se que daí resulte melhor harmonia entre recursos e aplicações, tendo em vista, designadamente, a conveniência de proporcionar meios que sirvam de cobertura específica às disponibilidades de caixa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os bancos de investimento poderão abrir contas de depósitos à ordem a favor de titulares de depósitos a prazo neles constituídos.

2 - Podem ainda ser abertas outras contas de depósitos à ordem desde que a sua movimentação a crédito proceda das operações seguintes:

a) Lançamento de rendimentos produzidos por valores à guarda ou em penhor;

b) Utilização de empréstimos concedidos a médio e longo prazo ou realização de participações financeiras;

c) Entregas efectuadas por mutuários com vista à liquidação de responsabilidades vincendas, quer perante esses bancos de investimento, quer perante terceiros, desde que, neste último, tais responsabilidades estejam em conexão com empréstimos ou garantias em que aqueles intervenham;

d) Entregas destinadas ao pagamento do serviço da dívida de empréstimos obrigacionistas, efectuadas pelas entidades emitentes;

e) Outras operações em que intervenham os bancos de investimento, mediante autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215311.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-02 - Decreto-Lei 1/75 - Ministério das Finanças

    Insere disposições sobre o modo como os bancos de investimento financiarão as suas operações e sobre as condições em que poderá operar-se a movimentação a crédito das contas de depósito à ordem abertas nos mesmos bancos. Indica as operações cambiais que o Banco de Fomento Nacional poderá realizar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-14 - Decreto-Lei 282/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda