de 31 de Dezembro
O Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, veio permitir que, dentro de certos condicionalismos, os bancos de investimento pudessem abrir contas de depósito à ordem, destinadas, fundamentalmente, a racionalizar circuitos contabilísticos e a assegurar aos fundos neles envolvidos, por vezes propensos a adquirir estabilidade, a utilidade e o rendimento correspondentes à sua verdadeira natureza.A experiência desde então vivida aconselha se introduzam no quadro legal em vigor alguns ajustamentos.
De facto, a natureza acessória que os depósitos à ordem revestem no contexto dos bancos de investimento converte-os praticamente num esquema complementar dos depósitos a prazo. Não se vê por isso razão para que os aforradores, podendo conservar em contas à ordem abertas em bancos de investimento o rendimento proporcionado por contas a prazo neles constituídas, não possam aditar às primeiras outros fundos, que, em qualquer momento, poderão converter-se, por decisão do interessado, em contas a prazo.
Alargada em conformidade a capacidade dos bancos de investimento para receber créditos em contas à ordem, sem, contudo, se afectar o carácter que estas continuam a assumir no conjunto dos recursos daquelas instituições, espera-se que daí resulte melhor harmonia entre recursos e aplicações, tendo em vista, designadamente, a conveniência de proporcionar meios que sirvam de cobertura específica às disponibilidades de caixa.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - Os bancos de investimento poderão abrir contas de depósitos à ordem a favor de titulares de depósitos a prazo neles constituídos.
2 - Podem ainda ser abertas outras contas de depósitos à ordem desde que a sua movimentação a crédito proceda das operações seguintes:
a) Lançamento de rendimentos produzidos por valores à guarda ou em penhor;
b) Utilização de empréstimos concedidos a médio e longo prazo ou realização de participações financeiras;
c) Entregas efectuadas por mutuários com vista à liquidação de responsabilidades vincendas, quer perante esses bancos de investimento, quer perante terceiros, desde que, neste último, tais responsabilidades estejam em conexão com empréstimos ou garantias em que aqueles intervenham;
d) Entregas destinadas ao pagamento do serviço da dívida de empréstimos obrigacionistas, efectuadas pelas entidades emitentes;
e) Outras operações em que intervenham os bancos de investimento, mediante autorização concedida por despacho do Ministro das Finanças.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.