Aviso
Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48498, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e tendo em atenção os objectivos definidos nos n.os 2.º e 3.º do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e com o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 1/75, de 2 de Janeiro, determinou o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais e instituições equiparadas, nacionalizados:
1.º 50% do montante de cada depósito a prazo superior a um ano, constituído nos termos do Decreto-Lei 248/75, será imediatamente posto à ordem do Banco de Fomento Nacional em conta «Depósito à ordem», por débito de «Devedores e credores».
2.º O Banco de Fomento Nacional pagará, mensalmente, pelos montantes previstos no número precedente, os respectivos juros e impostos que tiverem sido abonados ou pagos aos seus depositantes, pelas instituições de crédito a que se refere o presente aviso, acrescidos de uma comissão, à taxa de 0,5% ao ano, sobre o quantitativo das importâncias postas à ordem.
3.º Os restantes 50% serão exclusivamente aplicados, a partir de 1 de Outubro de 1975, em operações de financiamento a médio prazo, de dois a sete anos, a conceder a pequenas e médias empresas, até ao limite de 5000000$00 por empresa.
4.º A reserva de caixa prevista na lei incidirá apenas sobre a parte disponível para aplicação nos termos do número anterior.
5.º Sem prejuízo das operações em curso e do disposto neste aviso, é vedado aos bancos comerciais nacionalizados a realização de operações de financiamento de montante superior a 5000000$00 e a prazo superior a dois anos.
6.º São acrescentadas as alíneas c) e d) ao n.º 7 do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 18 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, da mesma data, com as redacções seguintes:
c) Créditos sobre outras instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, exigíveis a prazo superior a dois, mas não a sete anos;
d) Créditos concedidos nos termos do n.º 3.º do presente aviso.
7.º As disposições deste aviso não são aplicáveis aos bancos com sede nas ilhas adjacentes.
8.º O disposto na presente determinação entra imediatamente em vigor.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 6 de Maio de 1975. - O Inspector-Geral, António Miranda.