sendo seguida.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 1.º Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, sob parecer do Banco de Portugal, o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias, ou por quaisquer outras entidades.Art. 2.º - 1. A fixação das taxas de juro será feita em função da taxa de desconto do
Banco de Portugal.
2. A alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal será por este comunicada às instituições de crédito e à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que a fará publicar na1.ª série do Diário do Governo.
3. Para efeito do regime previsto no n.º 1 do presente artigo, a alteração referida no n.º 2 entrará em vigor, relativamente às operações efectuadas por instituições de crédito, na data da comunicação mencionada no mesmo n.º 2 e, quanto às restantes operações, a partir da publicação no Diário do Governo.Art. 3.º O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, poderá, relativamente às operações activas efectuadas por instituições de crédito, autorizar, por despacho, taxas superiores aos limites fixados nos termos do artigo 1.º, desde que as operações a que respeitem envolvam aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional ou quando se tratar de operações por prazo superior a
sete anos.
Art. 4.º O artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, passa a ter aseguinte redacção:
Art. 16.º - 1. O Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, fixará, por portaria, a participação que, nas disponibilidades de caixa, poderão atingir as promissórias defomento nacional.
2. Compete ao Banco de Portugal, em conformidade com o disposto no § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, determinar:a) A fracção das disponibilidades de caixa que pode estar representada por cheques e vales do correio, quando considerados dinheiro em cofre;
b) As percentagens, respectivamente, de responsabilidades à vista e de depósitos a prazo, igual ou superior a trinta dias, em moeda nacional, que devem estar cobertas por
disponibilidades de caixa;
c) Os valores que podem servir de cobertura, para as citadas responsabilidades à vista e depósitos a prazo, na parte em que as importâncias totais, dessas responsabilidades e destes depósitos, excedam as percentagens referidas na alínea anterior;d) As regras a observar pelos bancos comerciais na contabilização dos indicados valores.
3. O Banco de Portugal, ao determinar quer as percentagens, quer os valores mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 2, poderá classificar os depósitos a prazo em grupos diferentes, de acordo com a duração do dito prazo.
4. Para efeito do presente artigo:
a) Os depósitos com pré-aviso inferior a trinta dias são havidos como responsabilidades àvista;
b) Os depósitos com pré-aviso igual ou superior a trinta dias são equiparados aos depósitos a prazo igual ao pré-aviso estipulado.5. As determinações tomadas pelo Banco de Portugal no exercício da competência que lhe é atribuída nos n.os 2 e 3 do presente artigo serão comunicadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que as fará publicar na 1.ª série do Diário do Governo.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 20 de Abril de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.