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Aviso DD3534, de 25 de Julho

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Sumário

Torna público ter o Banco de Portugal determinado o cumprimento de diversas normas pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, determinou o que segue para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:

1.º A redacção do corpo do n.º 3.º da determinação do Banco de Portugal sobre disponibilidades de caixa e outras garantias das responsabilidades dos bancos comerciais, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros datado de 18 de Dezembro de 1972, publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, da mesma data, passa a ser a seguinte:

3.º O montante das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma dos seguintes valores:

a) 13% das responsabilidades à vista em moeda nacional;

b) 11% do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta e até noventa dias, inclusive;

c) 9% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias;

d) 7% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.

2.º O disposto na presente determinação entra em vigor em 25 de Julho de 1974.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 22 de Julho de 1974. - O Inspector-Geral, António Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/25/plain-228332.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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