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Aviso DD3436, de 21 de Dezembro

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Sumário

Torna públicas várias determinações do Banco de Portugal para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.

Texto do documento

Aviso

Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril, e tendo em atenção os objectivos definidos nos n.os 2.º e 3.º do § 2.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, determinou o seguinte, para cumprimento pelos bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes:

1.º O n.º 2.º e o corpo do n.º 3.º da determinação do Banco de Portugal sobre disponibilidades de caixa e outras garantias das responsabilidades dos bancos comerciais, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 18 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, da mesma data, passam a ter, respectivamente, as redacções seguintes:

2.º A importância dos saldos das contas de depósitos abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 60% do valor mínimo global das mencionadas disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais, calculado em conformidade com o disposto no número seguinte.

3.º O montante das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma dos seguintes valores:

a) 11% das responsabilidades à vista em moeda nacional;

b) 9% do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta e até noventa dias, inclusive;

c) 7% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias;

d) 6% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.

2.º As percentagens a que se refere o corpo do n.º 3 do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros de 18 de Setembro de 1972, com a redacção dada pelo presente aviso, poderão ser aumentadas mediante decisão do Banco de Portugal, sancionada pelo Ministério das Finanças no caso de instituições de crédito que não atinjam os objectivos de expansão de crédito que possam ser fixados por aquele Banco.

3.º Os valores correspondentes aos aumentos de liquidez impostos nos termos do número anterior serão obrigatoriamente depositados, na sua totalidade, no Banco de Portugal.

4.º O disposto nesta determinação entra imediatamente em vigor.

Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 20 de Dezembro de 1974. - O Inspector-Geral, António Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/21/plain-225837.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225837.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48948 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os bancos comerciais poderão realizar operações de crédito a médio prazo, mediante a aplicação de recursos diferentes dos capitais próprios, e ainda a definição do âmbito dessas operações.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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