1.º O n.º 2.º e o corpo do n.º 3.º da determinação do Banco de Portugal sobre disponibilidades de caixa e outras garantias das responsabilidades dos bancos comerciais, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, datado de 18 de Dezembro de 1972 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 292, da mesma data, passam a ter, respectivamente, as redacções seguintes:
2.º A importância dos saldos das contas de depósitos abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 60% do valor mínimo global das mencionadas disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais, calculado em conformidade com o disposto no número seguinte.
3.º O montante das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma dos seguintes valores:
a) 11% das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) 9% do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta e até noventa dias, inclusive;
c) 7% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias;
d) 6% do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.
2.º As percentagens a que se refere o corpo do n.º 3 do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros de 18 de Setembro de 1972, com a redacção dada pelo presente aviso, poderão ser aumentadas mediante decisão do Banco de Portugal, sancionada pelo Ministério das Finanças no caso de instituições de crédito que não atinjam os objectivos de expansão de crédito que possam ser fixados por aquele Banco.
3.º Os valores correspondentes aos aumentos de liquidez impostos nos termos do número anterior serão obrigatoriamente depositados, na sua totalidade, no Banco de Portugal.
4.º O disposto nesta determinação entra imediatamente em vigor.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 20 de Dezembro de 1974. - O Inspector-Geral, António Miranda.