1.º A redacção do n.º 1.º e do corpo do n.º 2.º da determinação do Banco de Portugal sobre disponibilidades de caixa e outras garantias das responsabilidades dos bancos comerciais, comunicada por aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros datado de 5 de Fevereiro de 1971 e publicado no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro deste ano, passa a ser a seguinte:
1.º A importância dos cheques que sejam de considerar como dinheiro em cofre, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, não poderá exceder 5 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, definidas no n.º 1 do mesmo artigo 15.º desse diploma. Quanto aos vales do correio, a que alude ainda o n.º 2 do artigo 15.º do sobredito decreto-lei, poderão ser contados como dinheiro em cofre, pelo período máximo de três dias, qualquer que seja o seu montante.
2.º O valor das referidas disponibilidades de caixa dos bancos comerciais deverá ser igual, pelo menos e em qualquer momento, à soma das seguintes importâncias:
a) 13 por cento das responsabilidades à vista em moeda nacional;
b) 11 por cento do total dos depósitos em moeda nacional com pré-aviso ou a prazo igual ou superior a trinta e até noventa dias, inclusive;
c) 9 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a noventa, mas não a cento e oitenta dias;
d) 7 por cento do total dos depósitos em moeda nacional a prazo superior a cento e oitenta dias.
2.º A redacção da alínea h) do n.º 4.º da determinação do Banco, a que se refere o número precedente, passa a ser a que seguidamente se indica:
h) Cheques sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes, abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, e ordens de pagamento emitidas por pessoas de reconhecida idoneidade sobre essas instituições, bem como cheques, contáveis como disponibilidades de caixa nos termos dos n.os 2 e 3 do citado artigo 15.º do Decreto-Lei 48948, na parte em que o seu valor exceda o limite fixado no n.º 1.º da presente determinação, e, ainda, vales do correio que não puderem ser incluídos nessas disponibilidades de caixa.
3.º As alíneas a) e c) do n.º 8.º da referida determinação do Banco passam a ter a redacção que segue:
a) O ouro amoedado ou em barra: pelo peso em ouro fino, ao valor que lhe deva corresponder segundo o preço base do ouro resultante da paridade do escudo, acordada com o Fundo Monetário Internacional;
c) Os activos em moedas estrangeiras: para moedas cujas paridades ou taxas de câmbio centrais estejam acordadas entre os respectivos países e o Fundo Monetário Internacional, pelos valores das relações (cross-rates) entre o escudo e essas moedas estrangeiras, obtidas através das referidas paridades ou taxas de câmbio centrais; para as outras moedas, pelas taxas de conversão em escudos calculadas em função dos valores médios entre os últimos câmbios de compra e venda que para essas moedas estrangeiras foram praticados no mercado de Nova Iorque ou no mercado de Londres e da relação paritária, conforme o caso, entre o escudo e o dólar dos Estados Unidos da América ou entre o escudo e a libra esterlina, ou das taxas de câmbio centrais fixadas para estas moedas estrangeiras.
4.º O disposto na presente determinação entra em vigor a partir do dia 31 de Maio de 1972.
Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, 23 de Maio de 1972. - O Inspector-Geral, António Miranda.