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Decreto-lei 47912, de 7 de Setembro

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Sumário

Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

Texto do documento

Decreto-Lei 47912
Tem-se mantido na linha das principais preocupações do Governo a evolução que se vem processando nos mercados monetário e financeiro, a qual está na origem da promulgação de diversas providências legislativas tendo em vista a melhoria das condições de funcionamento daqueles mercados.

Em complemento das medidas ùltimamente tomadas, convirá agora dar forma a um conjunto de disposições tendentes ao mesmo objectivo e constituindo, em parte, inovações à legislação reguladora do crédito.

A par da faculdade atribuída ao Ministro das Finanças de fixar o regime das taxas de juro, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, mantêm-se várias normas atinentes à determinação das taxas de juro legais e sujeita-se ainda a decisão ministerial a fixação de limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito.

Dentro da mesma orientação disciplinadora, permite-se ao Ministério das Finanças a possibilidade de fazer sujeitar à sua prévia aprovação qualquer forma de actividade em matéria susceptível de perturbar o sistema de crédito ou o funcionamento dos mercados do dinheiro.

Mantêm-se ainda alguns preceitos, já constantes de lei anterior, sobre matéria fiscal, deixando-se para diploma especial, a publicar brevemente, o alargamento do regime de isenção do imposto complementar aos juros dos depósitos a prazo ou com pré-aviso em todas as instituições de crédito legalmente autorizadas a recebê-los.

Por último, consigna-se expressamente como transgressão a simples proposta de taxas de juro superiores aos limites legais, ao mesmo tempo que se consideram infractores, sujeitos a multa, os depositantes que contratarem ou tentarem contratar com as instituições de crédito taxas de juro que excedam aqueles limites. Deste modo, tornam-se puníveis todas as tentativas de elevação do nível legal de remuneração dos depósitos.

Este conjunto de preceitos é acompanhado pela revisão, em portaria, das taxas de juro das operações activas e passivas dos institutos de crédito, dentro de critérios mais ajustados às realidades e ouvido o Conselho Nacional de Crédito.

Nestes termos:
Considerando o disposto no artigo 22.º da Lei 2131, de 26 de Dezembro de 1966;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, fixar, por portaria, o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

Art. 2.º - 1. Serão equiparadas a juros, para efeitos de subordinação aos limites legais das taxas de juro das operações activas, quaisquer comissões cobradas pelas instituições de crédito ou entidades parabancárias.

2. Exceptuam-se do disposto no número antecedente, quanto às instituições de crédito:

a) Os prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça localizada em concelho diferente daquele em que tiver lugar o desconto;

b) As comissões de aceite;
c) As comissões de imobilização que incidam sobre as importâncias não utilizadas de créditos concedidos em conta corrente ou em conta caucionada.

3. Os limites máximos dos prémios de transferência e comissões a que se refere o número anterior serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

Art. 3.º Serão equiparadas a juros, para efeitos de subordinação aos limites legais das taxas de juro dos empréstimos contratados com mediação das entidades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, quaisquer comissões cobradas pelas referidas entidades.

Art. 4.º É vedado a todas as instituições de crédito atribuir aos seus depositantes quaisquer vantagens ou prémios que, directa ou indirectamente, possam traduzir-se em retribuições dos seus depósitos superiores às correspondentes taxas máximas legais.

Art. 5.º Das contas de depósito existentes nas instituições de crédito constarão, obrigatòriamente, o nome e o domicílio do depositante ou depositantes.

Art. 6.º As instituições de crédito, bem como as instituições parabancárias, não poderão substituir-se, directa ou indirectamente, aos depositantes, ou outros credores por operações bancárias, nos pagamentos dos impostos por eles devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos e operações.

Art. 7.º Para efeitos fiscais, serão equiparados a depósitos à ordem os depósitos com pré-aviso inferior a 30 dias e a depósitos a prazo os com pré-aviso igual ou superior a 30 dias.

Art. 8.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos exercerá a fiscalização que lhe compete para observância das disposições fiscais relativas aos juros de depósitos nas instituições de crédito.

Art. 9.º - 1. O Ministério das Finanças, por intermédio da Inspecção-Geral do Crédito e Seguros, poderá fazer sujeitar à sua prévia autorização ou aprovação qualquer forma de actividade das instituições de crédito e parabancárias e de quaisquer outras entidades, em matéria que considere susceptível de perturbar ou tender a perturbar o sistema de crédito ou a alterar as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, cambial e financeiro.

2. Para os efeitos do número antecedente poderá a Inspecção expedir as necessárias circulares ou instruções às entidades cuja fiscalização lhe compete e solicitar a intervenção de outras entidades oficiais.

Art. 10.º - 1. Sem prejuízo das sanções previstas na lei geral, as infracções ao disposto no presente diploma e nas portarias a que se refere o seu artigo 1.º serão punidas de harmonia com o preceituada nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e no Decreto-Lei 47413, de 23 de. Dezembro de 1946.

2. Será punível, nos termos do n.º 1 deste artigo, a simples proposta ou oferta por uma instituição de crédito ou parabancária, ou por uma das entidades a que se refere o Decreto-Lei 43767, de taxas de juro superiores às legalmente permitidas.

3. Serão também considerados infractores, puníveis nos termos referidos no n.º 1 deste artigo, os depositantes que contratarem, ou tentarem contratar, com as instituições de crédito taxas de juro de depósitos superiores aos correspondentes limites máximos legais. A multa aplicada será graduada entre o mínimo consignado no corpo do artigo 90.º do Decreto-Lei 42641 e o quíntuplo do valor dos juros totais correspondentes à respectiva operação.

Art. 11.º Em todos os casos em que sejam aplicadas quaisquer multas pelo inspector-geral de Crédito e Seguros, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, poderão os limites mínimos das mesmas descer para um quinto, em termos idênticos aos estabelecidos no § 2.º do artigo 90.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 12.º São revogados os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Setembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19183.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-26 - Lei 2131 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1967, as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47914 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Altera o Código do Imposto Complementar, aprovado pelo Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-28 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 22876, que fixa as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas

  • Tem documento Em vigor 1967-09-28 - DECLARAÇÃO DD10803 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 22876, que fixa as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1969-08-20 - DESPACHO DD5287 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-20 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais

  • Tem documento Em vigor 1970-03-31 - Portaria 162/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita à prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros toda e qualquer acção publicitária tendente à captação de capitais para aplicação em investimentos imobiliários, em que, conjunta ou separadamente, sejam anunciadas garantias de qualquer natureza, valores ou taxas de rendimento ou de valorização de capital, esquemas especiais de pagamento ou ainda através da venda de títulos com quaisquer características.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Portaria 217/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Decreto-Lei 395/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-16 - Portaria 644/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Determina que as instituições de crédito que pretendam emitir cartões de crédito ou celebrar acordos relativos àqueles com entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente constituir-se delegadas de entidades estrangeiras emitentes de cartões de crédito ou emitir estes sob licença daquelas, carecem de prévia autorização do Secretário de Estado do Tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 674/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 48369, que insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis n.os 46492, 47910 e 47912 (exercício da actividade bancária).

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - Portaria 62/71 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1971-07-08 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Substitui a tabela que fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 194, de 20 de Agosto de 1969

  • Tem documento Em vigor 1971-07-08 - DESPACHO DD5095 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Substitui a tabela que fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 194, de 20 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 749/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de juro das operações passivas e activas que podem ser praticadas pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-24 - Portaria 130/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Sujeita a prévia autorização da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros certas formas de acção publicitária em diversos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-23 - Portaria 360/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regulamenta a emissão de cartões de crédito e a celebração de acordos respeitantes aos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 910/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera as taxas de juro dos depósitos bancários, em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-E/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece normas relativas ao abono de juros aos depósitos à ordem ou com pré-aviso inferior a quinze dias, bem como aos restantes depósitos com pré-aviso e aos depósitos a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - AVISO DD2951 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna público terem sido fixados os limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-04 - Portaria 401/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas com vista ao reajustamento das taxas de juro e de penalização dos créditos que eventualmente sejam concedidos pelas entidades emitentes de cartões de crédito no quadro de utilização dos mesmos pelos seus titulares.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-13 - Decreto-Lei 9/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 (comissões cobradas pelas instituições de crédito).

  • Tem documento Em vigor 1978-04-13 - Despacho Normativo 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa as comissões de cobrança aplicáveis quer aos efeitos apresentados a desconto quer aos efeitos apresentados para cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-23 - Portaria 611/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa em 12% ao ano a taxa de penalização estabelecida no n.º 1, alínea b), da Portaria n.º 401/77, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Despacho Normativo 333/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece disposições relativas à domiciliação bancária.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-10 - Portaria 1042/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Reduz de 30 para 20 dias o prazo previsto no n.º 21 da Portaria n.º 360/73, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-13 - Decreto-Lei 161/88 - Ministério das Finanças

    REVOGA O NUMERO 3 DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 47912 DE DE 7 DE SETEMBRO DE 1967, ESTABELECENDO A FLEXIBILIZAÇÃO DAS COMISSOES PRATICADAS PELO SECTOR BANCARIO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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