Despacho
De harmonia com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, foram fixados, por despacho de 7 de Agosto de 1969 (publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 194, de 20 do dito mês e ano), os valores máximos para os prémios de transferência e comissões referidos no n.º 2 daquele mesmo artigo, a cobrar pelos bancos comerciais.
Foi agora achado conveniente que, no tocante aos prémios de transferência - devidos nos termos prescritos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma atrás citado -, se estabeleçam expressamente, também, os valores máximos para os casos em que o desconto tenha lugar em estabelecimentos dos bancos comerciais e das caixas económicas situados nas ilhas adjacentes, para o que se ouviu o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.
Deste modo, a tabela fixada pelo supracitado despacho de 7 de Agosto de 1969 é substituída pela seguinte, aplicável aos bancos comerciais e às caixas económicas:
I) Prémios de transferência:
1 - Efeitos comerciais descontados em praças do continente e pagáveis:
1.1 - No continente:
1.1.1 - Onde exista estabelecimento da instituição - 1/2 por cento.
1.1.2 - Onde não exista estabelecimento da instituição:
a) Capitais de distrito - 5/8 por cento;
b) Outras localidades - 7/8 por cento.
1.2 - Nas ilhas adjacentes:
a) Capitais de distrito - 7/8 por cento;
b) Outras localidades - 1 1/4 por cento.
2 - Efeitos comerciais descontados em praças das ilhas adjacentes e pagáveis:
2.1 - Na mesma ilha:
2.1.1 - Onde exista estabelecimento da instituição - 1/2 por cento.
2.1.2 - Onde não exista estabelecimento da instituição - 7/8 por cento.
2.2 - Noutra ilha ou no continente:
2.2.1 - Onde exista estabelecimento da instituição - 7/8 por cento.
2.2.2 - Onde não exista estabelecimento da instituição - 1 1/4 por cento.
II) Comissão de aceite - 1 1/2 por cento ao ano.
III) Comissão de imobilização - 1/4 por cento ao trimestre ou fracção.
IV) Mínimos a cobrar.
Por cada um destes prémios e comissões, a importância mínima a cobrar é fixada em:
a) Quanto aos prémios de transferências: 7$50, nos casos dos n.os 1.1 e 2.1; 10$00, nos casos dos n.os 1.2 e 2.2;
b) Quanto às comissões de aceite ou de imobilização: 7$50, para o continente; 10$00, para as ilhas adjacentes.
Fica revogado o já citado despacho de 7 de Agosto de 1969.
Secretaria de Estado do Tesouro, 24 de Junho de 1971. - Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.