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Despacho , de 8 de Julho

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Sumário

Substitui a tabela que fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais - Revoga o despacho inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 194, de 20 de Agosto de 1969

Texto do documento

Despacho

De harmonia com o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, foram fixados, por despacho de 7 de Agosto de 1969 (publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 194, de 20 do dito mês e ano), os valores máximos para os prémios de transferência e comissões referidos no n.º 2 daquele mesmo artigo, a cobrar pelos bancos comerciais.

Foi agora achado conveniente que, no tocante aos prémios de transferência - devidos nos termos prescritos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma atrás citado -, se estabeleçam expressamente, também, os valores máximos para os casos em que o desconto tenha lugar em estabelecimentos dos bancos comerciais e das caixas económicas situados nas ilhas adjacentes, para o que se ouviu o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias.

Deste modo, a tabela fixada pelo supracitado despacho de 7 de Agosto de 1969 é substituída pela seguinte, aplicável aos bancos comerciais e às caixas económicas:

I) Prémios de transferência:

1 - Efeitos comerciais descontados em praças do continente e pagáveis:

1.1 - No continente:

1.1.1 - Onde exista estabelecimento da instituição - 1/2 por cento.

1.1.2 - Onde não exista estabelecimento da instituição:

a) Capitais de distrito - 5/8 por cento;

b) Outras localidades - 7/8 por cento.

1.2 - Nas ilhas adjacentes:

a) Capitais de distrito - 7/8 por cento;

b) Outras localidades - 1 1/4 por cento.

2 - Efeitos comerciais descontados em praças das ilhas adjacentes e pagáveis:

2.1 - Na mesma ilha:

2.1.1 - Onde exista estabelecimento da instituição - 1/2 por cento.

2.1.2 - Onde não exista estabelecimento da instituição - 7/8 por cento.

2.2 - Noutra ilha ou no continente:

2.2.1 - Onde exista estabelecimento da instituição - 7/8 por cento.

2.2.2 - Onde não exista estabelecimento da instituição - 1 1/4 por cento.

II) Comissão de aceite - 1 1/2 por cento ao ano.

III) Comissão de imobilização - 1/4 por cento ao trimestre ou fracção.

IV) Mínimos a cobrar.

Por cada um destes prémios e comissões, a importância mínima a cobrar é fixada em:

a) Quanto aos prémios de transferências: 7$50, nos casos dos n.os 1.1 e 2.1; 10$00, nos casos dos n.os 1.2 e 2.2;

b) Quanto às comissões de aceite ou de imobilização: 7$50, para o continente; 10$00, para as ilhas adjacentes.

Fica revogado o já citado despacho de 7 de Agosto de 1969.

Secretaria de Estado do Tesouro, 24 de Junho de 1971. - Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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