Despacho DD5287, de 20 de Agosto
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 194, de 20.08.1969, Pág. 1041
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Data:
1969-08-20
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Fixa os valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais.
Despacho
Em conformidade com o artigo 2.º, n.º 3, do
Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, ouvido o Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias, são fixados os seguintes valores máximos para os prémios de transferência e comissões de aceite e de imobilização a cobrar pelos bancos comerciais:
1) Prémios de transferência:
a) Praças do continente:
Onde exista agência da instituição: 1/2 por cento.
Onde não exista agencia:
Capitais de distritos: 5/8 por cento.
Outras localidades: 7/8 por cento.
b) Praças das ilhas adjacentes:
Capitais dos distritos autónomos: 7/8 por cento.
Outras localidades: 1 1/4 por cento.
2) Comissão de aceite: 1 1/2 por cento ao ano.
3) Comissão de imobilização: 1/4 por cento ao trimestre ou fracção.
Para cada um destes prémios e comissões, a importância mínima a cobrar é fixada em 7$50 para o continente e 10$00 para as ilhas adjacentes.
Secretaria de Estado do Tesouro, 7 de Agosto de 1969. - O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/20/plain-248265.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248265.dre.pdf .
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