A necessidade de incrementar a domiciliação de efeitos comerciais, atentas as vantagens que da sua prática generalizada podem advir para a economia nacional e para os utilizadores da mesma, justifica que, em regulamentação do previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 9/78, de 13 de Janeiro, se determine o seguinte:
1 - São fixadas as seguintes comissões de cobrança aplicáveis quer aos efeitos apresentados a desconto quer aos efeitos apresentados para cobrança:
a) Clientes:
Efeitos à cobrança sobre a praça:
Efeitos domiciliados - 1 (por mil), com o mínimo de 10$00.
Efeitos não domiciliados - 2 (por mil), com o mínimo de 20$00.
Efeitos à cobrança sobre outras praças:
Efeitos domiciliados - 1/2%, com o mínimo de 12$50.
Efeitos não domiciliados - 1%, com o mínimo de 25$00.
Comissão máxima de 5000$00.
b) Interbancos:
Efeitos à cobrança sobre a praça:
Efeitos domiciliados - 1/2 (por mil), com o mínimo de 5$00.
Efeitos não domiciliados - 1 (por mil), com o mínimo de 10$00.
Efeitos à cobrança sobre outras praças:
Efeitos domiciliados - 1/4% com o mínimo de 6$00.
Efeitos não domiciliados - 1/2%, com o mínimo de 12$50.
Comissão máxima de 2500$00.
2 - Consideram-se efeitos sobre a praça aqueles cuja localidade de entrada nos circuitos bancários coincide com a do pagamento.
3 - Consideram-se efeitos domiciliados aqueles que, desde a sua emissão ou quando entram no circuito bancário, têm como local de pagamento a sede, agência ou dependência de qualquer instituição de crédito, com a indicação do número de conta a debitar.
A condição de domiciliação será expressa no caso de letras, livranças e extractos de factura, indicando no local destinado ao sacado:
Nome do sacado;
Morada do sacado;
Instituição de crédito domiciliada;
Balcão domiciliado;
Número de conta domiciliada.
Tratando-se de recibos, a condição de domiciliação mantém-se, podendo variar, no entanto, o local da sua indicação.
4 - O presente despacho entra em vigor a partir do dia 1 de Junho de 1978, devendo as instituições de crédito informar os seus clientes acerca das mesmas até àquela data.
5 - A partir da entrada em vigor deste despacho, ficarão revogadas as alíneas I e IV do n.º 1 do artigo 6.º da determinação do Banco de Portugal comunicada pelo aviso publicado no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1975, bem como as tabelas das condições, a aplicar na cobrança de efeitos aos clientes e interbancos, que se estabeleceram em Maio de 1972, no âmbito do ex-GNBCB, por acordo entre diversas instituições de crédito.
Secretaria de Estado do Tesouro, 15 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela.