de 13 de Janeiro
Considerando que o artigo 4.º da lei uniforme relativa às letras e livranças permite a estipulação como local de pagamento daqueles títulos de crédito o domicílio de terceiro, sendo assim possível a indicação como local de pagamento dos referidos títulos a sede ou qualquer agência ou dependência de uma instituição de crédito;Considerando as vantagens que poderão resultar para a economia nacional da adopção generalizada das letras domiciliadas em instituições de crédito e os benefícios que da domiciliação bancária da letra advirão para os seus utilizadores;
Considerando não se justificar a existência de prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça diferente;
Considerando as vantagens de se proceder à substituição dos aludidos prémios de transferência por comissões de cobrança no caso de letras descontadas, bem como de se garantir a manutenção das mesmas comissões relativamente aos efeitos apresentados para cobrança:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
a) As comissões de cobrança;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
3. Os limites máximos das comissões a que se refere o número anterior serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.