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Decreto-lei 9/78, de 13 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 (comissões cobradas pelas instituições de crédito).

Texto do documento

Decreto-Lei 9/78

de 13 de Janeiro

Considerando que o artigo 4.º da lei uniforme relativa às letras e livranças permite a estipulação como local de pagamento daqueles títulos de crédito o domicílio de terceiro, sendo assim possível a indicação como local de pagamento dos referidos títulos a sede ou qualquer agência ou dependência de uma instituição de crédito;

Considerando as vantagens que poderão resultar para a economia nacional da adopção generalizada das letras domiciliadas em instituições de crédito e os benefícios que da domiciliação bancária da letra advirão para os seus utilizadores;

Considerando não se justificar a existência de prémios de transferência referentes a letras e outros efeitos comerciais pagáveis em praça diferente;

Considerando as vantagens de se proceder à substituição dos aludidos prémios de transferência por comissões de cobrança no caso de letras descontadas, bem como de se garantir a manutenção das mesmas comissões relativamente aos efeitos apresentados para cobrança:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 2.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

a) As comissões de cobrança;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

3. Os limites máximos das comissões a que se refere o número anterior serão fixados por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/13/plain-212933.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212933.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-13 - Despacho Normativo 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Fixa as comissões de cobrança aplicáveis quer aos efeitos apresentados a desconto quer aos efeitos apresentados para cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-16 - Despacho Normativo 333/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece disposições relativas à domiciliação bancária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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