de 23 de Novembro
A Portaria 401/77, de 4 de Julho, ao reajustar as taxas de juro no quadro da utilização dos cartões de crédito à conjuntura então vigente não definiu, a par do prazo de reembolso dos créditos, os montantes mínimos dos desembolsos iniciais e, bem assim, das prestações mensais.Considera-se, no entanto, necessário definir tais parâmetros, aproveitando, simultaneamente, a oportunidade para adequar a taxa de penalização estabelecida no n.º 1, alínea b), da referida portaria às sobretaxas de juro fixadas pelo aviso 13 do Banco de Portugal, de 29 de Agosto de 1977, para operações de crédito ao consumo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo da faculdade concedida pelo n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, e de acordo com as normas reguladoras dos mercados monetário e cambial, o seguinte:
1 - A taxa de penalização estabelecida no n.º 1, alínea b), da Portaria 401/77, de 4 de Julho, passa a ser de 12% ao ano.
2 - Os valores mínimos do desembolso inicial e do montante de cada prestação mensal a liquidar pelo titular do cartão de crédito à entidade emitente serão de 1/12 do valor inicial da dívida, ou de 15% do seu saldo mensal, consoante aquele dos dois que for mais elevado, com o mínimo de 500$00.
3 - O Banco de Portugal proporá à Secretaria de Estado do Tesouro a introdução das alterações que entender por convenientes aos parâmetros definidos na Portaria 401/77 e na presente portaria sempre que se verifiquem alterações, quer na taxa de juro básica do Banco de Portugal, quer nas sobretaxas estabelecidas para as operações de crédito ao consumo.
4 - A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças, 8 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida.