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Portaria 217/70, de 25 de Abril

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Sumário

Fixa o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

Texto do documento

Portaria 217/70

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 47912, de 7 de Setembro de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 180/70, de 25 de Abril de 1970, ouvido o Banco

de Portugal, o seguinte:

1.º Salvo o disposto no n.º 3.º, os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito não poderão abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizados a receber, a taxas superiores aos limites que resultarem da subtracção dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:

a) 2,5 por cento nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a quinze dias;

b) 1,5 por cento nos depósitos com pré-aviso igual ou superior a quinze dias, mas inferior

a trinta dias;

c) 0,5 por cento nos depósitos a prazo ou com pré-aviso igual ou superior a trinta dias,

mas não a noventa dias.

2.º Igualmente, salvo o disposto no n.º 3.º, não poderão os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizados a receber, a taxas superiores aos limites que resultarem da adição dos seguintes valores à taxa de desconto do Banco de Portugal:

a) 0,5 por cento nos depósitos a prazo superior a noventa dias, mas não a cento e oitenta

dias;

b) 1,5 por cento nos depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias e até um ano,

inclusive.

3.º Os estabelecimentos especiais de crédito poderão abonar aos seguintes depósitos, quando estejam legalmente autorizados a recebê-los, juros a taxas que não excedam:

a) A taxa de desconto do Banco de Portugal, diminuída de 0,5 por cento, nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a quinze dias de pessoas ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00; a mesma taxa de desconto, diminuída de 2

por cento, nos depósitos acima de 50000$00;

b) A taxa de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 2 por cento, nos depósitos a

prazo superior a um ano;

c) A taxa de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 3 por cento, nos depósitos a prazo superior a dois anos que se destinem à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários, nos termos que vierem a ser objecto de regulamentação.

4.º As instituições de crédito não poderão cobrar pelas suas operações activas juros de taxas superiores aos limites que resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de

Portugal com os seguintes valores:

a) 1,75 por cento nas operações por prazo não superior a cento e oitenta dias;

b) 2,5 por cento nas operações por prazo superior a cento e oitenta dias, mas não a um

ano;

c) 3,25 por cento nas operações a mais de um ano e até dois anos;

d) 3,75 por cento nas operações por prazo superior a dois anos.

5.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou em quaisquer operações em que haja mediação das entidades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as referidas no n.º 4.º 6.º O regime de taxas ora fixado aplicar-se-á aos depósitos já existentes no prazo de trinta dias após a publicação da presente portaria, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou a partir do termo do prazo para que foram constituídos, se se tratar de depósitos a

prazo.

7.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 25 de Abril de 1970. - O Ministro das Finanças, João Augusto

Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/25/plain-248226.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-28 - Portaria 546/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta os depósitos a prazo superior a dois anos, criados nos estabelecimentos especiais de crédito, destinados à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-09 - DECLARAÇÃO DD10027 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1970-1971 (1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971).

  • Tem documento Em vigor 1970-12-09 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1970-1971 (1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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