de 28 de Outubro
A Portaria 217/70, de 25 de Abril do corrente ano, admitiu a criação nos estabelecimentos especiais de crédito de depósitos a prazo superior a dois anos, destinados à aquisição de imóveis ou de valores mobiliários.Para regulamentação de tais depósitos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos da alínea c) do n.º 3 da Portaria 217/70, de 25 de Abril de 1970, o seguinte:
I. Das contas de depósito de poupança 1. Poderão ser constituídos nos estabelecimentos especiais de crédito, por um indivíduo ou um casal, depósitos, que se denominarão «depósitos de poupança», para os fins exclusivos de:
a) Aquisição, construção, reparação ou melhoramento de prédio de sua habitação permanente ou para a de seus descendentes ou adoptados;
b) Compra de acções ou obrigações emitidas por empresas nacionais ou de títulos da dívida pública portuguesa.
2. Nenhum indivíduo ou casal poderá abrir em seu nome, ou a favor de cada um dos seus descendentes ou adoptados, mais de uma conta de depósito de poupança com uma das finalidades referidas no número anterior.
II. Da constituição dos depósitos 3. Os depósitos serão constituídos por uma entrega inicial, de montante à escolha do depositante, e por prestações regulares iguais, de montante e periodicidade fixados pelo depositante no contrato de abertura da conta de depósito.
4. A periodicidade das prestações regulares não poderá ser inferior a um mês, nem superior a seis e, o seu montante será sempre múltiplo de 50$00 e nunca inferior a 250$00, se forem mensais, ou, no caso de a periodicidade ser superior ao mês, a 250$00 vezes o número de meses do período. Por sua vez, a entrega inicial para abertura da conta de depósito nunca poderá ser inferior a 500$00, nem superior a cinquenta vezes o montante da prestação regular, se esta for mensal, ou a cinquenta vezes o valor médio mensal da prestação regular no caso de a periodicidade desta ultrapassar um mês.
5. Além das prestações periódicas estabelecidas nos termos do n.º 3, o depositante poderá, quando o deseje, efectuar entregas suplementares de importâncias múltiplas de 250$00 e com as limitações estabelecidas no número precedente para a entrega inicial.
6. Os titulares de contas de depósitos de poupança poderão em qualquer momento convencionar com a instituição depositária a redução ou o aumento de valor das prestações regulares fixadas nos termos do n.º 3, mas sempre em conformidade com as condições do n.º 4.
7. Os titulares de contas de depósitos de poupança poderão, em caso de necessidade, deixar de pagar algumas das prestações periódicas regulares fixadas nos termos do n.º 3, ou pagar apenas uma parte destas, mas os períodos em que tal suceder não serão contados na duração do depósito a considerar para os efeitos do previsto no n.º 10.
III. Da taxa de juro dos depósitos 8. A taxa de juro dos depósitos de poupança não poderá ultrapassar o limite que estiver fixado para a dos depósitos à ordem de pessoas ou entidades que não sejam sociedades, nas instituições que os possam receber, ou o estabelecido para a os depósitos de menor prazo nas instituições que não possam receber depósitos à ordem. Na data ou nas datas da sua aplicação à finalidade para que foram constituídos os ditos depósitos e desde que tenham decorrido três anos, pelo menos, sobre a data da entrega inicial referida no n.º 3, ser-lhes-á atribuída a bonificação estipulada no contrato de abertura da conta, mas por forma que a taxa de juro final não exceda o limite máximo que estiver fixado para a taxa de juro dos depósitos de poupança.
IV. Do levantamento dos depósitos 9. O titular de uma conta de depósitos de poupança poderá fazer os levantamentos que desejar dos fundos que em cada momento estiverem disponíveis nessa conta. Mas, quando o total dos levantamentos efectuados ultrapasse a soma das entregas suplementares que hajam sido feitas nos termos do n.º 5 e da parte da entrega inicial excedente a três das prestações periódicas fixadas nos termos do n.º 3, o depósito será considerado como tendo a natureza dos depósitos à ordem ou a prazo referidos na primeira parte do n.º 8, perdendo o titular da conta o direito à bonificação do juro prevista na segunda parte do mesmo n.º 8.
V. Dos empréstimos ligados a depósitos de poupança 10. As instituições de crédito onde estejam constituídos depósitos de poupança poderão conceder empréstimos que permitam aos titulares das respectivas contas realizar os fins previstos para os mesmos depósitos, desde que tenham decorrido três anos, pelo menos, sobre a data da entrega inicial a que se refere o n.º 3 e os titulares não hajam incorrido na situação mencionada na segunda parte do n.º 9. As mesmas instituições assegurar-se-ão sempre, antes de procederem a pagamentos por conta dos mencionados empréstimos, de que tais quantias se destinam efectivamente ao preenchimento da finalidade para que foi constituído o respectivo depósito.
11. Os empréstimos para aquisição ou construção de habitações serão sempre a longo prazo e as respectivas importâncias e demais condições poderão variar com a classe de valor do prédio por unidade de superfície.
12. Os empréstimos para reparações ou melhoramentos de habitações e para aquisição de títulos serão sempre a médio prazo e as correspondentes importâncias e demais condições poderão variar consoante o montante daquelas reparações ou melhoramentos de habitações e a natureza dos títulos.
13. As habitações e os títulos a que respeitem os empréstimos mencionados no n.º 10 constituirão garantia dos mesmos empréstimos, na medida em que estes não hajam sido reembolsados por via dos depósitos de poupança a que se ligaram.
VI. Dos regulamentos dos depósitos de poupança e empréstimos ligados 14. As instituições de crédito que pretendam efectuar as operações de depósitos de poupança e de empréstimos a que se refere a presente portaria deverão elaborar os respectivos regulamentos, que submeterão à aprovação prévia do Banco de Portugal.
15. Sòmente depois de aprovados os mencionados regulamentos pelo Banco de Portugal poderão as instituições de crédito abrir contas de depósitos de poupança e conceder os empréstimos referidos no n.º 10.
16. Em conformidade com o previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, as instituições de crédito referidas no n.º 14 enviarão ao Banco de Portugal, de harmonia com as instruções por este transmitidas, os elementos informativos sobre os movimentos e saldos das contas de depósito de poupanças que tenham abertas e as dos empréstimos ligados que hajam concedido.
17. Aos elementos mencionados no número precedente será aplicável o disposto no artigo 30.º do citado Decreto-Lei 46492.
O Secretário de Estado do Tesouro, João Luís da Costa André.