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Decreto-lei 43767, de 30 de Junho

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Sumário

Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

Texto do documento

Decreto-Lei 43767
Considerando que nos últimos anos se tem verificado notável incremento na actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária;

Considerando que, pela importância que assumiu na colocação de capitais alheios e pelas perturbações que daqui podem resultar para a normalidade dos mercados financeiro e monetário, o exercício dessa actividade carece de ser disciplinado e fiscalizado;

Atendendo ao que dispôs o artigo 14.º do Decreto-Lei 41403, de 27 de Novembro de 1957, que conferiu poderes ao Ministro das Finanças para regular o funcionamento do mercado financeiro e assegurar a mobilização das poupanças com vista ao seu melhor aproveitamento para os fins do desenvolvimento económico;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária, só pode ser exercida por pessoas singulares ou sociedades de reconhecida idoneidade, que tenham obtido autorização prévia do Ministro das Finanças, mediante portaria.

§ único. A localização do estabelecimento principal e a abertura de sucursais, delegações ou agências carecem também de autorização do Ministro das Finanças.

Art. 2.º Os requerimentos para a autorização a que se refere o artigo anterior serão apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, instruídos com os elementos seguintes:

1.º Certificados do registo criminal e atestados de bom comportamento moral e civil dos indivíduos que pretendem exercer a actividade, quer singularmente, quer como sócios de responsabilidade limitada ou ilimitada;

2.º Pacto social ou respectivo projecto, consoante e se tratar de sociedade constituída ou a constituir, e declaração dos valores que constituem ou hão-de constituir o capital, tratando-se de pessoas singulares.

§ 1.º Se a sociedade for anónima, os documentos referidos no n.º 1.º serão exigidos apenas em relação aos indivíduos que fizerem parte dos corpos gerentes.

§ 2.º Obtida a autorização, o pacto social, ou o respectivo projecto, que tiver acompanhado o requerimento não poderá ser alterado sem prévia aprovação do Ministro das Finanças.

Art. 3.º É vedado às pessoas singulares ou sociedades referidas no artigo 1.º celebrar em seu nome, ou de conta própria, os actos e contratos respeitantes a empréstimos com garantia hipotecária, ou ter em seu nome ou poder importâncias ou outros bens respeitantes aos mesmos.

Art. 4.º As sociedades referidas no artigo 1.º não podem exercer actividades estranhas à sua autorização, salvo apenas os actos e contratos necessários e acessórios do seu objecto.

§ único. As pessoas singulares referidas no mesmo artigo deverão observar preceito análogo através dos seus estabelecimentos e dependências autorizadas.

Art. 5.º O Ministro das Finanças poderá fixar, em portaria, as percentagens máximas das comissões que as pessoas singulares ou as sociedades referidas no artigo 1.º podem cobrar dos seus clientes, considerando-se essa fixação como fazendo parte integrante deste diploma.

Art. 6.º Além dos livros de escrituração exigidos por lei, as pessoas singulares ou sociedades autorizadas nos termos do artigo 1.º a exercer as actividades nele mencionadas deverão possuir, e manter escriturado sempre em dia, um livro de registo de todos os actos e contratos compreendidos na sua autorização, ainda mesmo que neles só intervenham materialmente, contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

1.º Data e natureza de cada acto ou contrato;
2.º Denominação, firma ou nome e sede ou residência das partes;
3.º Cartório notarial, tribunal ou outra repartição pública onde o documento foi lavrado ou autenticado, livro ou processo e folha;

4.º Importância da transacção ou empréstimo, condições de pagamento, identificação e valor dos bens hipotecados, taxa de juro e comissões e encargos cobrados.

§ único. A Inspecção-Geral de Crédito e Seguros poderá fixar o modelo a que deverá obedecer o livro referido no corpo deste artigo.

Art. 7.º A actividade de mediador comercial referida neste diploma fica sujeita à fiscalização do Ministério das Finanças, através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros. Para esse efeito, os que exercerem tal actividade são obrigados a:

1.º Enviar àquela Inspecção-Geral, logo após o encerramento das contas de cada exercício, o respectivo balanço acompanhado do desenvolvimento da conta de lucros e perdas e ainda, se os houver, o relatório da administração e o parecer do conselho fiscal;

2.º Enviar à mesma Inspecção-Geral, no prazo de oito dias, quaisquer outros elementos que ela solicitar;

3.º Facultar os seus livros de escrita e respectiva documentação a exame da dita Inspecção-Geral, quando esta o julgar necessário.

Art. 8.º As pessoas singulares ou sociedades que exerçam à data da publicação deste decreto-lei a actividade referida no artigo 1.º deverão requerer a respectiva autorização, nos termos do artigo 2.º, no prazo de 60 dias.

§ único. As pessoas singulares ou colectivas que nesse prazo não requererem a respectiva autorização e aquelas a quem esta for recusada não poderão continuar a exercer a actividade referida no artigo 1.º

Art. 9.º Sem prejuízo dar sanções previstas na lei geral, as transgressões às disposições deste decreto-lei são puníveis com multa desde 1000$00 até 500000$00.

§ único. No caso de a transgressão se revestir de especial gravidade, além da multa, poderá ser retirada a autorização concedida para o exercício da actividade.

Art. 10.º A aplicação das penas a que se refere o artigo anterior é da competência do Ministro das Finanças, devendo na organização e instrução dos respectivos processos observar-se as disposições aplicáveis do capítulo X «Das sanções» do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 30 de Junho de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-27 - Decreto-Lei 41403 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o exercício das funções de crédito na metrópole e a prática dos demais actos inerentes a actividade bancária.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-08 - Decreto-Lei 43902 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47912 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juros legais e a fixação dos limites máximos dos prémios de transferência e de certas comissões cobradas pelas instituições de crédito - Revoga os artigos 8.º a 17.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 46492.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Portaria 22876 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Portaria 217/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-20 - Decreto-Lei 395/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Ministro das Finanças poderá autorizar, por portaria, as instituições de crédito a substituírem-se, total ou parcialmente, aos depositantes no pagamento dos impostos por estes devidos com relação aos juros dos respectivos depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-06 - Portaria 62/71 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa o regime das taxas de juro para as operações efectuadas pelas instituições de crédito, pelas instituições parabancárias ou por quaisquer outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-18 - Portaria 749/72 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas de juro das operações passivas e activas que podem ser praticadas pelas instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-21 - Portaria 910/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera as taxas de juro dos depósitos bancários, em função da taxa de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-23 - Decreto-Lei 119/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a forma como devem organizar-se as entidades que se dedicam ao exercício da mediação de empréstimos hipotecários e disciplina a respectiva actividade.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 301/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Extingue a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 458/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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