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Decreto-lei 43902, de 8 de Setembro

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Sumário

Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).

Texto do documento

Decreto-Lei 43902
Pelo Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, regulou-se o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, sujeitando-o à fiscalização do Ministério das Finanças através da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

Porque se verifica que a escassez de capital próprio de grande parte das pessoas singulares ou colectivas que actualmente se dedicam a essa actividade não é de molde a garantir a efectivação das responsabilidades em que podem incorrer, a todas que obtenham a autorização prevista no referido decreto-lei se julga necessário a prestação de uma caução que responda por essas responsabilidades.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, prestarão, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário do Governo da respectiva portaria, uma caução nos termos seguintes:

1.º Quando tiverem a sua sede ou estabelecimento principal em Lisboa ou no Porto a caução será de 100000$00 para as pessoas singulares; 150000$00 para as sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, e 250000$00 para as sociedades anónimas ou em comandita por acções;

2.º Nos restantes casos a caução será de 50000$00 para as pessoas singulares; 75000$00 para as sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, e 150000$00 para as sociedades anónimas e em comandita por acções;

3.º Ao montante das cauções referidas nos números anteriores acrescerá a importância de 25000$00 por cada estabelecimento que a pessoa singular ou colectiva autorizada possuir em concelho diferente daquele em que estiver localizado o seu estabelecimento principal, exceptuados os concelhos de Lisboa e Porto, em que o acréscimo da caução será de 50000$00;

4.º As cauções serão constituídas por numerário ou títulos da dívida pública, depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros;

5.º As cauções em numerário serão para todos os efeitos consideradas depósitos obrigatórios;

6.º As cauções em títulos da dívida pública serão aceites com a margem de 10 por cento abaixo das cotações na Bolsa de Lisboa à data em que forem solicitadas à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as guias para o respectivo depósito.

Art. 2.º As cauções referidas no artigo anterior respondem pelas penalidades que sejam aplicadas aos respectivos titulares, bem como pelo pagamento da quota de fiscalização referida no artigo 4.º e por quaisquer prejuízos causados ao Estado, devendo ser integralizadas sempre que para tais fins sejam utilizadas.

Art. 3.º Serão retiradas as respectivas autorizações às pessoas singulares ou colectivas que não prestarem, no prazo e nos termos deste diploma, as cauções que lhes são exigidas.

Art. 4.º As pessoas singulares e as sociedades referidas no artigo 1.º contribuirão para as despesas da fiscalização estabelecida no artigo 7.º do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, com uma quota anual calculada por uma taxa que incidirá sobre a importância total das comissões cobradas dos respectivos clientes.

§ único. A taxa será fixada em portaria do Ministro das Finanças e não poderá exceder 2 por cento. Em nenhum caso, porém, se liquidará como quota anual importância inferior a 500$00.

Art. 5.º A liquidação e cobrança da quota referida no artigo anterior serão efectuadas pela Inspecção-Geral de Crédito e Seguros durante o mês de Abril.

§ 1.º Para efeitos do disposto neste artigo, as pessoas singulares e as sociedades referidas no artigo 1.º apresentarão na mesma Inspecção-Geral, até 15 de Março, declaração da importância total das comissões cobradas no ano anterior.

§ 2.º Liquidada a quota que compete a cada pessoa singular ou sociedade, serão estas notificadas para realizarem o respectivo pagamento no prazo de 30 dias, a contar da notificação, para o que deverão solicitar da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros as competentes guias.

Art. 6.º Os interessados poderão reclamar para o Ministro das Finanças contra a liquidação a que se refere o artigo 5.º

§ 1.º As reclamações serão apresentadas dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação a que se refere o § 2.º do artigo 5.º, na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros ou nas suas delegações.

§ 2.º Se for interposta reclamação, o prazo de 30 dias para o pagamento contar-se-á da data em que for notificada a resolução do Ministro.

Art. 7.º Findo o prazo referido no § 2.º do artigo 5.º, será a cobrança realizada pela utilização da caução, na importância necessária, de acordo com o disposto no artigo 2.º

Art. 8.º A importância das quotas de fiscalização liquidadas nos termos deste diploma dará entrada no Tesouro e será escriturada no capítulo 8.º «Consignação de receitas», grupo «Despesas com o funcionalismo», rubrica «Fiscalização da actividade comercial referida no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961».

Art. 9.º As transgressões às disposições deste diploma são puníveis nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Setembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-04-26 - Portaria 19146 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central

    Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1965-04-14 - Portaria 21223 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1966-04-06 - Portaria 21942 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1967-04-04 - Portaria 22617 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1968-04-11 - Portaria 23302 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1969-04-09 - Portaria 24019 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1970-04-07 - Portaria 174/70 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1971-03-29 - Portaria 164/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1972-03-27 - Portaria 175/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    Fixa a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1973-03-15 - Portaria 189/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, relativo ao exercício da actividade de mediador.

  • Tem documento Em vigor 1974-03-19 - Portaria 206/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    Fixa em 2% a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-17 - Portaria 184/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito

    Fixa em 2% a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-12 - Portaria 75/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1976 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 458/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-04 - Portaria 186/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1977 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-08 - Portaria 76/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa a quota de fiscalização relativa ao exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-17 - Portaria 84/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1979 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-08 - Portaria 35/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa a quota de fiscalização relativa ao exercício da actividade de mediador.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Portaria 242/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1981 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-01 - Portaria 244/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 2% a taxa que servirá para o cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1982 pelas entidades mediadoras de compra e venda de imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-09 - Portaria 141/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa a taxa a pagar pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-28 - Portaria 128/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 2% a taxa para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1984 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-16 - Portaria 150/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1985 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-08 - Portaria 68/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 2% a taxa que servirá para o Cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1986 pelas entidades mediadoras na compra e venda de imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-14 - Portaria 308/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Fixa em 1,5% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1987 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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