1961.
Ministério da Finanças, 9 de Abril de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro.
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1961.
Ministério da Finanças, 9 de Abril de 1969. - Pelo Ministro das Finanças, João Luís da Costa André, Secretário de Estado do Tesouro.
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Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).
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