Portaria 150/85
de 16 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1985 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis.
Secretaria de Estado do Orçamento.
Assinada em 25 de Fevereiro de 1985.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.