Portaria 21942, de 6 de Abril
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Repartição Central
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Fonte: Diário do Governo n.º 81/1966, Série I de 1966-04-06.
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Data:
1966-04-06
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Secções desta página::
Fixa em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902 (exercício da actividade de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária e imobiliária).
Portaria 21942
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, fixar em 2 por cento a taxa a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961.
Ministério das Finanças, 6 de Abril de 1966. - Pelo Ministro das Finanças, Ricardo Augusto Parreira de Faria Blanc, Subsecretário de Estado do Tesouro.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/263300.dre.pdf .
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1961-09-08 -
Decreto-Lei
43902 -
Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).
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