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Portaria 22876, de 7 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas.

Texto do documento

Portaria 22876
Em cumprimento de orientação traçada no Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, e reafirmada no relatório da proposta de lei de autorização das receitas e despesas para o corrente ano, efectuaram-se recentemente emissões de obrigações do Estado e de empresas privadas em condições adequadas ao restabelecimento da normalidade do mercado interno de capitais.

A revisão que se operou no valor das taxas de remuneração dos títulos de rendimento fixo constituiu, todavia, solução parcial para um conjunto de problemas que afecta os mercados monetários e financeiros. Na sequência das medidas ùltimamente promulgadas, e sem prejuízo da adopção de outras providências incidindo sobre operações especulativas, que estão na origem de algumas das perturbações dos mercados do dinheiro, reconhece-se, assim, conveniente proceder ao reajustamento do nível de remuneração das operações activas e passivas, com vista a uma estrutura de taxas de juro mais adaptadas às realidades e aos condicionalismos de ordem externa e interna determinantes das pressões que se vêm exercendo naqueles mercados.

Nestes termos, tendo em atenção o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 00000, desta data, sobre parecer do Banco de Portugal e ouvido o Conselho Nacional de Crédito:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º Salvo o disposto no n.º 3.º, os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito mencionados na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 42641, não poderão abonar juros de depósitos, que estejam legalmente autorizados a receber, a taxas superiores aos seguintes limites:

a) 0,5 por cento, nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a 15 dias de quaisquer sociedades;

b) 1 por cento, nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a 15 dias de outras pessoas ou entidades;

c) 1 por cento, nos depósitos com pré-aviso de 15 dias de quaisquer sociedades;

d) 2 por tento, nos depósitos com pré-aviso de 15 dias de outras pessoas ou entidades;

e) 2,5 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso de 30 dias;
f) 3 por cento, nos depósitos a prazo ou com pré-aviso de 90 dias;
g) 4 por cento, nos depósitos a prazo igual ou superior a 180 dias e até um ano.

2.º Aos depósitos cuja duração esteja compreendida entre prazos referidos no número anterior corresponderás os limites fixados para o prazo imediatamente inferior que nele esteja expresso.

3.º Os estabelecimentos especiais de crédito mencionados na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 42641 poderão abonar aos seguintes depósitos, quando estejam legalmente autorizados a recebê-los, juros a taxas que não excedam:

a) 2 por cento, nos depósitos à ordem e com pré-aviso inferior a 15 dias de pessoas ou entidades que não sejam sociedades, até à importância de 50000$00, e 1 por cento acima desta importância;

b) 4, 5 por cento, nos depósitos a prazo superior a um ano.
4.º As instituições de crédito não poderão cobrar, pelas suas operações activas, juros de taxas superiores aos limites sue resultarem da soma da taxa de desconto do Banco de Portugal com os seguintes valores:

a) 1,5 por cento, nas operações por prazo não superior a três meses;
b) 2 por cento, nas operações por prazo superior a três meses, mas não a seis meses;

c) 2,5 por cento, nas operações por prazo superior a seis meses, mas não a um ano;

d) 3 por tento, nas operações a mais de um ano e até dois anos.
c) 3,5 por cento, nas operações por prazo superior a dois anos.
5.º O Ministro das Finanças poderá autorizar, por despacho, taxas superiores aos limites correspondentes às alíneas d) e e) do número anterior, desde que as operações a que respeitem envolvam a aplicação de recursos especiais e se destinem a fins de reconhecido interesse para a economia nacional.

6.º Nas operações de crédito efectuadas pelas instituições parabancárias ou em quaisquer operações em que haja mediação das entidades referidas no Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961, as taxas de juro máximas não poderão exceder as referidas no n.º 4.º

7.º As taxas de juro acordadas com observância do disposto nos n.os 4.º a 6.º desta portaria, bem como as referentes às operações efectuadas na vigência do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 46492, não têm de ser diminuídas, nem podem ser aumentadas, em virtude de alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal durante o prazo pelo qual foram feitas as operações.

8.º Os depósitos já existentes que se integrem no regime de taxas fixado pelo Decreto-Lei 46492, mas em que tenham sido estipuladas condições diferentes das estabelecidas nesta portaria, deverão harmonizar-se com as prescrições nela fixadas no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma, se se tratar de depósitos com pré-aviso, ou a partir do termo do prazo para que foram constituídos, se se tratar de depósitos a prazo.

Ministério das Finanças, 7 de Setembro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-18 - Decreto-Lei 46492 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regula o funcionamento do sistema bancário e do mercado de capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1967-10-27 - DECLARAÇÃO DD10774 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968

  • Tem documento Em vigor 1968-09-24 - DECLARAÇÃO DD10614 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1968-1969 (1 de Julho de 1968 a 30 de Junho de 1969).

  • Tem documento Em vigor 1968-09-24 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1968-1969 (1 de Julho de 1968 a 30 de Junho de 1969)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-22 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1969-1970 (1 de Julho de 1969 a 30 de Junho de 1970)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-22 - DECLARAÇÃO DD10338 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1969-1970 (1 de Julho de 1969 a 30 de Junho de 1970).

  • Tem documento Em vigor 1970-04-25 - Decreto-Lei 180/70 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a regular o regime das taxas de juro em função da taxa de desconto do Banco de Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 47912, de 7 de Setembro de 1967 e o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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