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Declaração DD10774, de 27 de Outubro

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Sumário

De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968.

Texto do documento

Declaração
Para o efeito do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 23 de Setembro de 1967, foi aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968 (1 de Julho de 1967 a 30 de Junho de 1968), tal como segue:

I) Venda a granel:
(ver documento original)
II) Venda em sacos de papel de 50 kg:
(ver documento original)
III) Venda em sacos de plástico de 50 kg e em sacos novos de juta ou de juta com polietileno de 100 kg e de 50 kg:

Aos preços máximos de venda à lavoura, para o adubo fornecido em sacos de papel, indicados no quadro II, o vendedor poderá acrescer as importâncias que constam neste quadro, quando por conveniência do comprador o adubo for entregue em embalagens de plástico, de juta ou de juta com polietileno (ver nota b):

(ver documento original)
IV) Venda em fracções de saco:
Preço máximo de venda à lavoura na estação de caminho de ferro que serve o consumidor, por quilograma (ver nota d):

Sulfato de amónio a 20-21 por cento ... 1$80
Diluições de nitrato de amónio a 20,5 por cento ... 1$80
Diluições de nitrato de amónio a 26-26,5 por cento ... 2$20
Sulfonitrato de amónio a 26 por cento ... 2$20
Nitrato de cálcio a 15,5 por cento ... 1$60
Cianamida cálcica a 20,5 por cento, em pó, oleosa ... 2$20
Superfosfato de cal a 18 por cento, em pó ... $90
Superfosfato de cal a 18 por cento, granulado ... 1$00
Superfosfato de cal a 42 por cento ... 2$20
V) O preço dos adubos será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em que poderá referir-se a 1 kg, conforme estabelece o artigo 25.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.

VI) Ficam sujeitos à homologação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, os preços dos seguintes adubos: nitrato de sódio, ureia, fosfato Thomas, cloreto de potássio, sulfato de potássio, compostos, químicos mistos e químico-orgânicos. Naqueles adubos em que haja similares de produção nacional, os preços de importação não podem exceder os que resultarem da aplicação do critério seguido na homologação dos de produção nacional.

VII) A homologação a que se refere o número anterior deverá ser requerida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pelos fabricantes e importadores no prazo máximo de 30 dias, assim estabelecido:

Para os adubos de produção nacional, a partir da publicação do presente regime no Diário do Governo, ou a partir do início da sua produção quando se trate de adubos cujo fabrico principie na campanha de 1967-1968;

Para os adubos importados, a partir da data do seu desalfandegamento.
VIII) Só é permitida a venda e o transporte a granel do sulfato de amónio a 20-21 por cento e do superfosfato de cal a 18 por cento, em pó e granulado, nas condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.

IX) A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos poderá autorizar os organismos da lavoura e os produtores agrícolas a transportarem aqueles adubos a granel, utilizando meios rodoviários, sempre que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não esteja em condições de o poder efectuar. Quando assim suceder, os fabricantes não poderão cobrar a verba de 85$00/t destinada a cobrir os encargos de manutenção e transporte, ficando estes a cargo da entidade que adquirir o adubo.

X) Dos adubos potássicos só é permitida a venda à lavoura do cloreto de potássio a 50 por cento e do sulfato de potássio a 50 por cento.

XI) Nos adubos compostos, químicos mistos e químico-orgânicos a soma das percentagens dos seus elementos fertilizadores não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo, de acordo com o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 46595, de 15 de Outubro de 1965.

XII) Tanto as expedições como as reexpedições de detalhe - iguais ou superiores a 1 t e inferiores a 10 t - serão oneradas com o encargo de 10$00/t sobre a tarifa uniforme em vigor de 80$00/t. Esse agravamento será suportado pela entidade comercial que efectuar a requisição, não se reflectindo, portanto, nos preços de venda à lavoura de qualquer adubo. Não são, todavia, consideradas remessas de detalhe as expedições de vários adubos desde que, efectuadas na mesma ocasião, se destinem à mesma estação de caminho de ferro e completem um vagão.

XIII) Mantém-se o bónus de 65$00/t ao consumo de calcários moídos destinados a fins exclusivamente agrícolas e que obedeçam às condições estabelecidas pela Portaria 15639, de 13 de Dezembro de 1955.

XIV) Nas facturas de venda de todos os adubos deverá constar claramente a formação do preço final de venda à lavoura a partir do preço de importação ou de venda pelo fabricante.

XV) Os preços de venda à lavoura podem ser agravados com os encargos de transporte entre a estação de caminho de ferro do destino e o armazém do comerciante, desde que a Inspecção-Geral das Actividades Económicas fixe a importância que lhes corresponde, para cada caso, a requerimento do respectivo vendedor.

XVI) Nas vendas a prazo não são admitidas onerações de que resulte agravamento dos preços a pronto pagamento em mais do correspondente às taxas de desconto bancário, acrescida de 50 por cento, conforme o disposto no n.º 4.º da Portaria 18859, de 6 de Dezembro de 1961. Assim, até 7 de Setembro de 1967, mantém-se a taxa de 0,56 por cento ao mês, para prazos não superiores a seis meses. A partir daquela data, segundo a Portaria 22876, as onerações não poderão exceder por mês:

0,56 por cento nas operações por prazo não superior a três meses;
0,62 por cento nas operações por prazo superior a três meses, mas não a seis meses.

Observações
(ver nota referente no documento original)
(nota b) O fabricante e o revendedor são obrigados a fornecer o adubo nas embalagens previstas no quadro II desde que o comprador o pretenda.

(ver nota referente no documento original)
(nota d) Nestes preços já está incluído o lucro comercial ilíquido de 12 por cento.

Notas
Os preços de importação ou de venda pelo fabricante referem-se a mercadoria colocada sobre vagão ou outro meio de transporte, no armazém do importador ou na fábrica.

As vendas de vagão dizem respeito a quantidades de 10000 kg, ou múltiplo, de um mesmo adubo expedido na mesma ocasião e para a mesma estação de caminho de ferro.

Peso dos sacos finos de juta com polietileno de 100 kg: para o sulfato de amónio e superfosfatos de cal, 645 g; para os restantes adubos, 660 g; (o sulfato de amónio pode ser fornecido, à opção, no saco tipo indiano de 1020 g, sem polietileno).

Peso dos sacos finos de juta com polietileno de 50 kg: para o sulfato de amónio e superfosfatos de cal, 380 g; para a ureia, 435 g; para os restantes adubos, 390 g.

Peso dos sacos grossos de juta de 100 kg: para os superfosfatos de cal, 720 g (sem polietileno) e 825 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 840 g (com polietileno).

Peso dos sacos grossos de juta de 50 kg: para o sulfato de amónio e superfosfatos de cal, 450 g (sem polietileno) e 500 g (com polietileno); para as diluições de nitrato de amónio, 510 g (com polietileno).

Comissão de Coordenação Económica, 10 de Outubro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1961-12-06 - Portaria 18859 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece as margens máximas de lucro de que pode beneficiar o comércio de adubos.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Portaria 22876 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa as taxas máximas de juro das operações bancárias, activas e passivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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