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Decreto-lei 46595, de 15 de Outubro

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Sumário

Aprova o novo regime cerealífero.

Texto do documento

Decreto-Lei 46595

O regime cerealífero

I

1. O conjunto de medidas que o costume designa por «regime cerealífero» tem sido sempre definido para uma só campanha, lògicamente aquela que imediatamente se segue à sua promulgação. Isto é, segundo os usos, o disposto no presente decreto-lei só deveria valer para a próxima campanha (1965-1966), uma vez que o regime da que finda agora foi definido no Decreto-Lei 45900, de 1 de Setembro de 1964.

Ao estabelecer o presente regime cerealífero, o Governo altera de dois modos a prática até aqui seguida quanto à sua aplicação no tempo: por um lado, e tanto quanto isso for ainda possível, a lavoura verá a sua produção de 1965 já valorizada de acordo com as hipóteses mais favoráveis admitidas no regime que se deveria iniciar com a próxima campanha; por outro lado, o esquema de preços e de apoio financeiro à produção cerealífera vê aumentada a sua estabilidade, perdendo o seu carácter anual e passando a valer para um período de cinco anos, embora o Governo declare, desde já e expressamente, a intenção de o rever ano a ano, ajustando-o quando essa necessidade lhe for imposta ou pela experiência da sua execução ou por não se verificarem as previsões que neste momento é legítimo fazer quanto à evolução da economia nacional no próximo quinquénio. A esta correcção eventual estão, de resto, sujeitos todos os planos que o Governo e Nação se proponham levar a cabo.

Também no que pròpriamente respeita ao apoio financeiro do Governo à lavoura cerealífera, o presente decreto-lei diverge profundamente dos que lhe antecederam:

salvo no caso de produção do ano corrente, que beneficiará, sem condições, quer no reajustamento de preços, pagos ou garantidos, quer do apoio financeiro, a partir da próxima campanha este apoio só será dado aos empresários que iniciem, efectivamente, a reorganização das suas explorações agrícolas, pela reconversão das culturas ou pela melhoria dos seus actuais instrumentos e técnicas de produção. E fala-se de apoio financeiro do Estado com toda a propriedade, uma vez que, não prevendo o novo regime cerealífero o menor aumento dos preços tabelados do pão, o que a lavoura e a indústria irão receber a mais sairá, por inteiro, das disponibilidades do mecanismo de compensação de preços que é o Fundo de Abastecimento.

II

2. Quando, em Março passado, mantendo a linha tradicional da sua política de fomento da produção agrícola, se propôs reajustar melhor os métodos de execução dessa política à realidade da situação conjuntural da agricultura, que é de verdadeira crise, o Governo decidiu actuar no sentido do maior incremento e da máxima valorização possível das produções imediata e econòmicamente viáveis em cada uma das regiões do País.

Este processo de ataque à depressão em que se encontra a agricultura pressupõe o seu dinamismo e revela ter-se, desde logo, estabelecido um critério de determinação das prioridades da acção. Na verdade, não se disse que se iria fomentar todas as produções, mas apenas aquelas que fossem econòmicamente viáveis em cada região. E, de entre essas produções, dar-se-ia precedência às que mais ràpidamente pudessem contribuir para a melhoria do equilíbrio técnico das explorações e, consequentemente, para o aumento da sua rentabilidade. Usando outras palavras:

embora o objecto imediato e dominante seja vencer a crise actual da agricultura, o Governo, de entre os métodos de actuação possível, procurará utilizar aqueles que, servindo esse objectivo imediato, ao mesmo tempo satisfaçam uma outra exigência de economia agrícola e que é a sua reorganização e reconversão cultural, de modo a evitarmos no futuro situações semelhantes à presente. É evidente que tanto o domínio da crise actual como a reconversão ou correcção do que não está bem nos nossos esquemas tradicionais de utilização do solo só serão possíveis se, com a maior decisão e com o maior bom senso, trabalharmos a partir das realidades técnicas e financeiras características da generalidade das explorações em cada região do País.

Com o mesmo sentido das realidades se entenderá que, sendo limitadas as possibilidades de apoio financeiro e técnico do Estado, é indispensável conduzir sem perdas essas disponibilidades para as soluções que no mais curto prazo beneficiem o número maior de lavradores que queiram progredir.

3. Esta orientação geral será concretizada através da sucessiva e oportuna formulação das políticas respeitantes aos grandes sectores integrantes da actividade agrícola e florestal e abrange tanto a produção e o seu consumo em espécie, como a sua transformação industrial e os respectivos circuitos de distribuição.

Em despacho de 30 de Abril foi dado novo e decisivo passo na política de fomento pecuário. Este sector da actividade agrícola reúne as características requeridas para a prioridade que lhe foi atribuída, pois que, além de essencial à viabilidade técnica e económica da quase totalidade das explorações agrícolas do País, pequenas ou grandes, é um dos que mais ràpidamente podem provocar um aumento sensível do rendimento dessas explorações; por outro lado, o aumento das produções pecuárias - sobretudo a carne e o leite - é exigido para satisfação de necessidades essenciais do consumo no espaço português, que hoje neste sector é tão fortemente como desnecessàriamente tributário do estrangeiro.

Surge agora a vez de definir outra política sectorial - a da produção cerealífera, tão importante como a pecuária e inseparável desta.

4. A produção de cereais vê neste momento aumentada a sua importância relativa no quadro da economia agrícola.

Por outro lado, a defesa da balança de pagamentos e as vantagens evidentes da nossa menor dependência do estrangeiro em matéria de abastecimentos essenciais leva a procurarmos a intensificação racional da produção cerealífera nos terrenos aptos e segundo os esquemas de exploração mais rentáveis.

No que directamente respeita a parte europeia da Nação, devem merecer especial cuidado os cereais que não possamos obter, em condições satisfatórias, nos territórios ultramarinos. O trigo é um desses cereais, sendo, quanto a ele, muito grande a dependência em que o consumo do espaço português se encontra do estrangeiro.

Às necessidades crescentes da alimentação humana vêm juntar-se as da alimentação animal, e também o rápido aumento da produção de carne e de leite requer a intensificação da cultura cerealífera, quer esta se destine ao cereal em grão, quer à produção de forragens, em cultura estreme ou associada. E não pode ser esquecido que ainda hoje se recorre ao estrangeiro não só para satisfação de parte das nossas necessidades em carne, gorduras e produtos lácteos como fora do País vamos igualmente buscar parte dos cereais de que carecemos para a alimentação do nosso, aliás tão insuficiente, efectivo pecuário.

Olhada por outro ângulo, a cultura cerealífera surge-nos como um dos mais fáceis e eficientes veículos daquela recapitalização que é, hoje, condição primeira do êxito de qualquer tentativa séria de reorganização da actividade agrícola em termos da sua viabilidade económica.

E não se pense que a cultura de cereais deva ocupar um lugar secundário naquele esquema de reconversão que assegurará o equilíbrio técnico, económico e financeiro das nossas explorações agrícolas. Ela intervirá sempre, como factor da maior importância, quer no melhor aproveitamento imediato das terras regadas, quer no esforço para o mais rápido aumento da rentabilidade das terras de sequeiro susceptíveis de produção agrícola econòmicamente viável.

É à luz de todos estes factores que se deverá procurar entender o apoio financeiro que pelo presente diploma se dá à produção cerealífera e que visa tanto a intensificação desta produção onde ela for técnica e econòmicamente possível como a sua reconversão em outras mais rendosas.

5. Quando, nas notas que adiante se farão sobre a cultura de cada um dos três cereais principais, observarmos o nível das suas produções médias unitárias seremos forçados a concluir pela impossibilidade no plano financeiro e pelo erro no plano económico de assegurar preços que remunerassem tão baixa produtividade.

Não sendo praticável um aumento sensível dos preços dos produtos finais a que esses cereais se destinam - e sobretudo o do pão - sem alterar as condições em que assenta a estabilidade financeira interna, a elevação dos preços dos cereais teria que ser, na sua quase totalidade, suportada pelo mecanismo de compensação de preços.

E é fora de dúvida que o Fundo de Abastecimento não poderia sustentar este encargo mesmo que a totalidade das suas receitas anuais fosse levada a benefício da produção cerealífera - o que seria manifestamente injusto e inconveniente.

Mas ainda que fossem ilimitadas as possibilidades do Fundo de Abastecimento, seria, no plano económico, errado assegurar preços que cobrissem o custo completo dessas produções unitárias médias, pois que a seguirmos este caminho, em lugar de provocarmos um movimento acelerado de reorganização das explorações agrícolas, consolidaríamos todos os erros do seu actual esquema de produção, de não provocássemos, mesmo, a sua extensão a novas áreas de cultura.

É certo que para a miséria das médias de produção unitária contribuem as adversidades do clima. E embora quanto a estas nada possamos fazer, não é, mesmo assim, de ignorar que parte dos efeitos dessa adversidade podem ser atenuados se as culturas se implantarem nos solos próprios e as suas explorações se fizerem convenientemente (por exemplo a água de rega no milho, a drenagem nas terras de trigo).

A observação de séries estatísticas longas prova, no entanto, que, ao lado da irregularidade do clima, outras causas de correcção possível e muitas vezes fácil contribuem, e mais do que aquela, para a baixa média unitária da nossa produção cerealífera. Não se andará longe da verdade quando se disser que as baixas médias unitárias da nossa produção cerealífera são, acima de tudo, devidas à cultura em vastas zonas que para ela não têm aptidão e a práticas culturais de todo divorciadas dos progressos da ciência e da técnica. Esta verificação, se leva a concluir que a crise da agricultura só pode ser vencida através de uma reconversão cultural quando necessária e do aperfeiçoamento constante das técnicas de cultivo, dá ao mesmo tempo grande alento à reorganização, pois nos prova que as dificuldades com que a lavoura presentemente se debate provêm sobretudo de factores que a vontade pode dominar.

O problema está em definir o sentido da reconversão e em utilizar bem os meios humanos e materiais de que dispomos para a iniciar com a menor perturbação, mas sem perda de tempo, pois estão em causa interesses privados que importam à Nação.

6. Reconversão da agricultura é, para o público não especializado, expressão tão corrente como imprecisa: tudo pode caber dentro dela, mesmo a reforma dos fundamentos do direito de possuir a terra. E, talvez por isso, a expressão não é grata à lavoura.

Como a parte mais importante do apoio financeiro que o Governo se propõe prestar à lavoura cerealífera assenta no início de um movimento efectivo desta lavoura no sentido da sua reconversão, convém dizer aqui, em linhas muito gerais, o que por esta expressão se entende para efeito da atribuição aos empresários agrícolas das «dotações financeiras para reconversão e melhoria das técnicas culturais» instituídas no presente diploma.

Será considerada «acção de reconversão» toda aquela que conduza a uma elevação, técnica e economicamente correcta, do grau actual do aproveitamento da capacidade da produção do solo e, consequentemente, ao aumento da rentabilidade global das explorações agrícolas. Dentro deste conceito - e este ponto é da maior importância -, também a simples melhoria das técnicas culturais é considerada operação de reconversão para efeito do recebimento pelos lavradores dos apoios financeiros criados no presente diploma. O que importa é que se verifique um progresso no esquema actual de aproveitamento das explorações agrícolas.

Definida a reconversão com esta amplitude, não será impossível a nenhum empresário agrícola, grande ou pequeno, desde que o queira, situar-se nas condições que o presente diploma lhe exige para que possa beneficiar do apoio técnico e financeiro do Estado. Dentro deste conceito e para a realização dos objectivos do presente regime cerealífero, a reconversão cultural implicará acções da mais diversa natureza, desde as obras fundiárias de correcção dos terrenos à eleição das culturas e das técnicas de produção que não só se adaptem como corrijam as características actuais dos solos à melhoria possível da dimensão das explorações agrícolas (pela via individual ou associativa) e da sua racionalização e ainda à formação dos homens, sejam eles os puros proprietários da terra, os empresários que correm o risco da sua exploração ou os técnicos e os trabalhadores agrícolas.

Quando se queira olhar o problema da reconversão cultural, com o sentido da realidade e a noção do possível, logo se verá que não poderemos ter a pretensão de concretizar imediatamente um esquema de reconversão da agricultura válido para todo o País. Será difícil ir mais além do que assentar no propósito de caminharmos, cautelosos mas decididos, para o incremento máximo do produto agrícola bruto em condições de viabilidade económica e, consequentemente, para a maior rentabilidade das respectivas explorações. Para a concretização desse esquema geral faltar-nos-iam muitos dos inquéritos de base indispensáveis e elementos fundamentais de informação como a carta dos solos, que ainda não está elaborada para todo o território do continente.

No entanto, a impossibilidade de proceder a essa planificação geral, aliás com aspectos tão tentadores de novidade revolucionária como de resultados imprevisíveis nas condições actuais da vida da nossa agricultura, não impede que possamos desde já iniciar um trabalho sério e seguro da reorganização da actividade agrícola.

Variando tanto, como variam de região para região, quer as aptidões dos terrenos, quer as características das explorações agrícolas e o modo de ser e a capacidade técnica e financeira dos seus dirigentes, se quisermos fundar a reconversão agrícola em alicerces firmes teremos que assentar no princípio de que ela deve ser definida e conduzida em base regional. E se não nos é possível elaborar, com suficiente exactidão, um plano de reconversão global da agricultura, estamos certos de que os técnicos dos serviços oficiais, em íntimo e permanente contacto com as explorações agrícolas e em trabalho de conjunto com as organizações que autênticamente representam a lavoura, poderão já propor, para cada região, o esquema de acção que melhor se adapte às suas características.

Devem esses programas de acção concreta ajustar-se às possibilidades da generalidade dos lavradores da região e, ainda que com algum atraso no caminho para objectivos mais ambiciosos, devem procurar atingir o mais rápido e visível aumento do rendimento das suas explorações. Esta dupla preocupação dominará todo o trabalho dos serviços regionais e presidirá à definição dos critérios de atribuição aos empresários agrícolas das «dotações financeiras para reconversão ou melhoria das técnicas culturais», previstas no presente diploma.

Pode na verdade a compra de equipamentos agrícolas elementares ser, em determinadas regiões, razão bastante para atribuir ao empresário agrícola comprador a «dotação financeira para a reconversão» e pode, para explorações de outro nível, essa compra não representar o menor esforço. É, por exemplo, evidente que a justiça manda conceder sempre as dotações para reconversão às explorações agrícolas mais progressivas que em cada região tenham atingido ou estejam em vias de atingir os objectivos da referida dotação; na verdade, não seria justo penalizar os que, sem qualquer apoio, já progrediram e, além disso, esses que correram, de sua conta, os riscos de investimento serão sem dúvida os que maior garantia nos podem oferecer de bem utilizar, em novas melhorias, o apoio financeiro criado pelo presente diploma.

Por isso, do bom critério das comissões técnicas regionais dependerá, em parte muito grande, o êxito da orientação iniciada com o presente diploma. Todos sabemos serem diferentes os problemas da reconversão cultural consoante se trate de terras regadas ou susceptíveis de o serem e de terras de sequeiro, considerando dentro destas as aptas para uma cultura agrícola - arvense, arbustiva ou arbórea - econòmicamente viável e as que só podem ser oferecidas à cultura florestal. O que importa definir não são já as soluções gerais para cada um desses casos, mas sim os processos práticos de as executar com segurança adaptando-se às possibilidades efectivas da lavoura de cada região.

7. Todos os de boa fé reconhecerão o esforço, de há muitos anos para cá, feito pelo Estado em prol da agricultura, através dos seus vários serviços. Basta lembrar a acção das Direcções-Gerais dos Serviços Agrícolas, Florestais e Pecuários, da Junta de Colonização Interna, dos organismos de coordenação económica e corporativos dos grandes sectores da actividade agrícola, dos fundos de abastecimento, de melhoramentos agrícolas, de fomento florestal e dos serviços da campanha de fomento pecuário, e isto para referir só os serviços próprios do Ministério da Economia, pois que só estes são objecto do presente diploma. A mesma justiça de apreciação manda, no entanto, reconhecer que, se é meritória a obra de cada um desses serviços, já o seu rendimento conjunto fica muito aquém do que deveria ser.

Os serviços trabalham afastados uns dos outros, raro procurando integrar os seus planos de acção, necessàriamente sectorial, num esquema de conjunto. E isto acontece quer no seu nível mais alto, quer no plano da sua actuação regional. Temos assim muita desarticulação de trabalho e outra tanta duplicação de despesa.

Se a melhor coordenação dos serviços, sobretudo no plano de acção regional, se impunha em qualquer caso, ela é, agora, indispensável, pois que lhes caberá propor a orientação da reconversão cultural em cada região e as obrigações que os empresários deverão aceitar para receberem o apoio técnico e financeiro do Estado.

Trabalho desta natureza requer a perfeita conjunção dos esforços de todos os delegados, em cada região, não só dos serviços centrais da Secretaria de Estado da Agricultura como das Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria. A do Comércio porque com a maior eficiência dos circuitos de distribuição ganhará o produtor e o consumidor e, sobretudo, porque os seus estudos sobre as capacidades e tendências dos mercados externos são essenciais à segurança das operações que a reconversão cultural requer; a Secretaria de Estado da Indústria por não se poder pensar em progresso da agricultura sem a máxima industrialização dos seus produtos.

Estas considerações levam a determinar a imediata criação por despacho não de novos serviços nem de maiores despesas, mas de um sistema de trabalho que permita a articulação mais perfeita e eficiente dos serviços das três Secretarias de Estado. Por isso se criam as comissões técnicas regionais, constituídas pelos chefes de todas as delegações e brigadas que os serviços do Ministério da Economia possuam em cada região.

As comissões deverão reunir pelo menos uma vez em cada mês e tanto as actas das sessões como as suas propostas de acção seguirão para imediata consideração superior. Estas comissões constituem como que o embrião dos serviços futuros do Ministério da Economia destinados ao estudo, na parte que a este Ministério compete, dos planos de desenvolvimento regional e à fiscalização da sua execução.

Como presentemente os dados estatísticos são todos referidos ao distrito, haverá uma comissão técnica regional para cada distrito.

Entre as tarefas atribuídas a essas comissões ocupam lugar destacado a de elaborar o plano de acção conjunta de todos os serviços que as compõem e a de propor as directrizes a que deve obedecer a acção pública e privada, para o progresso da agricultura em cada região. Estas directrizes serão ajustadas com os órgãos regionais da lavoura e submetidas a apreciação dos conselhos regionais de agricultura e depois aos órgãos que se lhes seguem na categoria hierárquica.

Sempre que as comissões técnicas regionais reúnam para apreciar questões relativas à concessão aos empresários agrícolas das «dotações para reconversão ou melhoria cultural», deverão convocar, para tomar parte na reunião, como representante da Corporação da Lavoura, o presidente da federação dos grémios da lavoura da região.

Deste íntimo contacto que se estabelece agora de todos os serviços regionais surgirá ainda mais evidente a necessidade de uma actuação concertada não só das várias direcções-gerais de cada uma das Secretarias de Estado, mas de todas em conjunto.

Isto é, a articulação dos vários serviços no plano regional não será possível nem útil se não lhe corresponder igual atitude no plano dos serviços centrais das três Secretarias de Estado. Para tanto, todos os directores-gerais do Ministério serão membros da Comissão de Coordenação Económica, que é o único serviço de actuação interna do Ministério directamente dependente do Ministro da Economia.

A Comissão de Coordenação Económica reunirá especialmente, pelo menos uma vez por mês, para apreciação dos relatórios e propostas das comissões técnicas regionais. Os resultados dessa apreciação serão submetidos aos Secretários de Estado competentes para decisão. Quando envolvam acção conjunta das Secretarias de Estado poderão as propostas ser apresentadas ao Ministro da Economia.

Se bem que pareça não termos nós, os Portugueses, vocação para o trabalho em conjunto, a sua necessidade é tão evidente que deveremos fazer quanto estiver ao nosso alcance para criar esse hábito. E não se quer deixar aqui de afirmar a esperança que se deposita na melhor articulação tanto dos serviços que actuam na região, como dos que, situados no ponto mais alto da hierarquia administrativa, são os colaboradores constantes e indispensáveis daqueles que têm a responsabilidade da formulação da política que, pelo Ministério da Economia, o Governo deve definir e fazer cumprir.

8. Os apoios financeiros (empréstimos, subsídios, bónus, diferenciais) do Estado à produção cerealífera têm revestido carácter de generalidade não condicionada, isto é, têm sido dados a todos os produtores sem exigência de qualquer compromisso, por parte destes, quanto ao bom uso desse apoio financeiro. Este método era o que melhor se adaptava a uma determinada fase da cultura cerealífera. E se produziu efeitos inegàvelmente positivos quanto ao aumento da produção, não há dúvida que, a partir de determinado momento, grande número de empresários agrícolas - por motivos que não importa examinar - utilizou esse apoio financeiro ou em investimentos que não eram os mais adequados à sua exploração agrícola ou na produção extensiva de cereais com evidente desrespeito daquele equilíbrio de afolhamentos essencial à máxima rentabilidade da terra.

A experiência levou o Governo a enveredar por caminhos diferentes criando, no plano sectorial, incentivos financeiros e apoio técnico concedidos apenas aos empresários agrícolas que tomem o compromisso de dirigir os investimentos em determinado sentido e aceitem a verificação, pelo Estado, do modo como esses investimentos são efectivamente feitos. Nesta base trabalham, por exemplo, os Fundos de Melhoramentos Agrícolas, de Fomento Florestal e Pecuário.

Este caminho de «apoio técnico e financeiro dirigido» a uma determinada finalidade e sob compromisso da sua aceitação pelo empresário é também aquele que, de momento, melhor nos permitirá iniciar um movimento sério de progresso da actividade agrícola.

Por isso o presente regime cerealífero beneficiará os empresários agrícolas de dois modos diferentes, consoante queiram ou não aceitar obrigações de reorganização das suas explorações:

a) Todos os empresários agrícolas verão valorizada, tanto quanto as circunstâncias o consentem, a sua produção cerealífera, através da actualização quer dos preços efectivamente pagos (caso do trigo), quer dos preços de garantia (casos do milho e do centeio), e todos também beneficiarão da maior estabilidade da política cerealífera, que é, agora, definida para um período de cinco anos;

b) Só os empresários que declarem nos seus grémios as melhorias a que vão proceder na sua exploração agrícola, de acordo com a orientação proposta, para cada região, pelas respectivas comissões técnicas regionais e superiormente aprovada, receberão o apoio pecuniário suplementar a que se chamará «dotação para reconversão e melhoria das técnicas culturais».

É certo não terem os serviços competentes possibilidade material de observar, em cada exploração agrícola, a forma como os respectivos empresários respeitaram os seus compromissos de honra. No entanto, os serviços procurarão fazer o maior número possível de observações e aqueles que tenham feito falsa declaração ficarão, além de outras penalidades previstas na lei, inibidos de receber qualquer apoio financeiro ou técnico, dependente do Ministério da Economia, nos três anos imediatos ao da sua falsidade. Ao estabelecer este regime não se ignora que muitos desviarão para fins diferentes a dotação financeira que receberem para o melhor aproveitamento das suas explorações agrícolas. Pensa-se, no entanto, que o mau procedimento de alguns, aliás condenados à ruína, não legitima que se negue à maioria o auxílio de que precisa para salvar o seu património e tirar dele o maior benefício próprio e comum.

9. Como se disse, considerando a situação financeira da maioria das explorações cerealíferas, em tão grande parte agravada pelas baixas produções dos últimos anos, a título excepcional e de capitalização para arranque quer da reconversão cultural, quer da melhoria das técnicas de cultivo, a produção da colheita de 1965 beneficiará por inteiro tanto do ajustamento feito no preço dos cereais como dos apoios financeiros previstos no presente diploma - estes tanto quanto o regime específico do comércio de cada cereal o consinta.

10. Como o objectivo a atingir é o aumento global do rendimento das explorações agrícolas e este objectivo requer actuação conjugada e simultânea em todos os sectores da exploração, os serviços procurarão actuar em conjunto nas explorações agrícolas que declarem, nos grémios respectivos, desejar promover o reordenamento dos seus esquemas de produção e a melhoria das suas técnicas culturais e darão preferência a estas explorações quanto à concessão dos apoios financeiros e da assistência técnica a cargo do Ministério da Economia.

11. Merece referência especial o facto de em complemento do apoio financeiro prestado, directamente, aos empresários agrícolas, o Ministério da Economia prever ainda o auxílio global às regiões que mais dele careçam. Este auxílio, que pode revestir as formas de crédito e de subsídio, será prestado, na medida da capacidade ainda disponível do Fundo de Abastecimento, através dos organismos representantes da lavoura regional e depois de apreciados e aprovados tanto os planos de investimento como os seus respectivos projectos. Na apreciação destes planos será dada preferência àqueles que em mais curto prazo contribuírem para a melhoria de rendimentos da generalidade das explorações agrícolas dessa região.

12. Em certas zonas de produção cerealífera tradicional - e é, por exemplo, o caso da zona do milho, qualquer esquema de ordenamento cultural e de melhoria das técnicas de produção têm a dificultá-lo o facto de aí serem dominantes a pequena e a pequeníssima propriedade - o que além do mais quase impede o uso das máquinas, mesmo em terrenos sem declive, como o são os da grande faixa litoral do País.

Nestes casos, a tarefa de esclarecimento prático das vantagens da associação dos vizinhos para a formação de explorações comuns impõe a criação de brigadas que nessa finalidade trabalham em regime e com espírito de campanha e aconselha ainda o estudo dos incentivos financeiros e técnicos a dar a essas associações.

No entanto, quem, pelo menos nas terras onde o milho é rei, anda a pé para os olhos terem o tempo de ver, logo repara que muitas vezes a divisão dos campos de cultivo não resulta só de serem muitos os seus donos. Grandes leiras do mesmo proprietário estão divididas à força, quer por caminhos desnecessários que o hábito tornou público, quer por valas de rega que sem prejuízo podem ser desviadas, quer por pequenos desníveis e socalcos fàcilmente corrigíveis, quer, sobretudo, por uveiras agarradas a árvores altas abordarem os campos em modos de fronteira dentro do que é próprio de cada um.

Não conheceria a nossa gente quem dissesse poder ser rápida a correcção mesmo daquilo que tem remédio fácil, como o que atrás fica apontado. Mas há que iniciar a obra sem perda de tempo. E, no que ao Ministério da Economia respeita, uma medida entre outras deverá ser tomada, quanto antes, no sentido de animar os proprietários a arrancar as vinhas altas que dividam artificialmente os seus campos, consentindo-lhes que metam a quantidade necessária de pés em outros locais mais convenientes da sua exploração.

Os aspectos referidos têm importância muito maior do que à primeira vista se lhes atribuirá; basta ter em conta que a sua correcção pode, só por si, tornar possível a mecanização, pelo menos parcial, de muitas explorações agrícolas, onde ela é, hoje, impraticável.

13. Uma última nota sobre problema do maior interesse.

Os empresários agrícolas tanto podem ser proprietários da terra como rendeiros e parceiros. Das 853000 explorações agrícolas existentes, cerca de 328000 não são de conta própria. Ora, é evidente convir interessar também no movimento de melhoria das explorações agrícolas os empresários que não sejam os seus proprietários, permitindo-lhes que beneficiem tanto quanto possível dos apoios do Estado para esse efeito ou melhoria das técnicas culturais.

Neste sentido, acaba de ser publicado o Decreto-Lei 46523, de 6 de Setembro de 1965, que, para facilitar o acesso de todos, mas, sobretudo, dos empresários não proprietários, ao apoio financeiro que o Ministério da Economia presta à lavoura, permite substituir por aval bancário a hipoteca de prédios até aqui exigida como garantia dos empréstimos do Fundo dos Melhoramentos Agrícolas.

Com a mesma finalidade, o presente diploma determina que as «dotações financeiras para reconversão e melhoria das técnicas culturais» agora instituídas se concedam aos empresários agrícolas, sejam ou não os proprietários da exploração.

A questão não fica ainda inteiramente resolvida, nomeadamente quando o melhor aproveitamento da exploração requeira obras fundiárias e plantações cuja reintegração do capital e justa remuneração não pode fazer-se dentro dos prazos e das condições em que normalmente são feitos os contratos de arrendamento e de parceria. O estudo destes problemas, aliás de difícil solução legal, merecerá o maior cuidado com vista ao encontro de soluções que, respeitando todos os legítimos interesses em causa, tornem possível a mais intensa e correcta utilização da terra em benefício de todos.

III

14. Segundo estudos e cálculos da Federação Nacional dos Produtores de Trigo referidos no parecer do conselho geral do Instituto Nacional do Pão, o preço actual do trigo corresponde ao preço de custo médio completo para uma produção unitária média de 1100 kg por hectare. Se, por outro lado, observarmos, com base nos elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatísticas, as produções médias dos últimos 25 anos:

1940-1949 - 619 kg por hectare;

1950-1959 - 849 kg por hectare;

1960-1964 - 734 kg por hectare.

concluímos que a média anual de produção de trigo por hectare no período referido se situa na ordem dos 734 kg. Se quiséssemos garantir a esta produção a remuneração mínima calculada pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, teríamos o trigo a cerca de 4$098 por quilograma. Pelas razões já anteriormente invocadas, este preço seria económica e financeiramente inconveniente.

Quando se olha a baixíssima média de produção de trigo por hectare obtida pela observação de uma tão longa série estatística, logo se vê que na cultura deste cereal alguma coisa há de muito errado, a exigir urgente correcção.

O que dissemos, a título de considerações genéricas, sobre a baixa produtividade da nossa cultura cerealífera, tem inteira aplicação no que respeita ao trigo: se a adversidade do clima é facto de monta, a grande causa da pobreza das produções unitárias está na posição dominante que na produção total ocupam as obtidas em terrenos que lhes não são próprios. E acontece ainda que as explorações trigueiras implantadas nestes solos, por deficitárias, não têm capacidade financeira para utilizar as técnicas mais aperfeiçoadas de cultivo, o que faz realçar ainda mais a sua inviabilidade económica.

A Campanha do Trigo, quando foi ideada, não poderia nunca ter por objectivo a extensão inconveniente da cultura desta gramínea. O financiamento da campanha na base do hectare de trigo semeado, fossem quais fossem as características dos terrenos e as técnicas de cultura utilizadas, os bónus de adubos concedidos nas mesmas condições, foram em grande parte empregados pela lavoura contra o seu real interessa e em oposição aos fins que determinaram a concessão pelo Estado dos apoios financeiros e dos subsídios à produção deste cereal.

É, no entanto, positivo o saldo da Campanha do Trigo: ela permitiu aos empresários que souberam entender os seus objectivos intensificar consideràvelmente a produção nos terrenos com aptidão para ela; e a própria cultura extensiva tem a seu crédito a contribuição que deu para a cobertura dos deficits de abastecimento público durante a última guerra e nos anos perturbados que lhe seguiram.

Não há que renunciar ao espírito de campanha com que nos lançamos na produção do trigo, pois que hoje, como em 1929, precisamos de produzir mais e melhor trigo;

haverá só que corrigir o que a experiência destes 36 anos aconselha e que, utilizando os progressos da ciência e da técnica, adoptar os métodos de acção mais adequados aos objectivos que nos propomos.

É do conhecimento geral que o crescimento do produto bruto da agricultura, em termos de aumento da rentabilidade das respectivas explorações, só se poderá obter pela progressiva florestação dos solos que não sejam aptos para culturas agrícolas e, naqueles que o forem, pela adopção de um esquema racional de afolhamentos em que culturas melhoradas e prados ocupem no equilíbrio da exploração a posição relativa que lhes compete. Teremos assim que reduzir a área de cultivo do trigo, o que não quer dizer que não precisemos de aumentar a produção total deste cereal.

Todo este esforço, desde a despedrega, a drenagem e outras correcções do solo, até ao afolhamento mais conveniente e à exploração intensiva de cada folha, não pode ser realizado de um ano para o outro. Razão de sobra para que comece quanto antes.

15. A esta luz, entendeu-se que a contribuição do presente regime cerealífero para a reconversão cultural na zona do trigo se deveria traduzir em:

a) Aumentar para 1$70 o subsídio de cultura que em 1948 foi fixado em 1$50, o que corresponde a elevar o preço médio do trigo de 3$00 para 3$20;

b) Criar um «diferencial de correcção automática da produção global», ou seja, estabelecer um sistema automático de reajustamento do preço do trigo em função da produção anual, aferida esta pelas entregas à Federação Nacional dos Produtores de Trigo;

c) Instituir a «dotação para reconversão e melhoria das técnicas culturais» a conceder aos empresários agrícolas que se sujeitem às condições requeridas pelo presente diploma e inscrevam, para esse fim, as suas explorações nos grémios da lavoura a que pertençam.

A dotação para reconversão a que se refere a presente alínea tem o seu quantitativo máximo global fixado em 130000 contos por ano.

A Federação Nacional dos Produtores de Trigo dividirá aquele montante pelas quantidades de trigo que receber em cada ano dos produtores que tenham oportunamente inscrito a sua exploração agrícola para reconversão, e só por estes. No entanto, nenhum produtor, a título de apoio para reconversão e melhoria cultural, poderá receber mais do que $30 por quilograma de trigo entregue à Federação Nacional dos Produtores de Trigo;

d) Manter os encargos resultantes da política de estímulo à utilização de sementes seleccionadas, segundo as condições vigentes e praticadas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo;

e) Conceder à produção de 1965 entregue na Federação Nacional dos Produtores de Trigo, a título excepcional, tanto o aumento de $20 por quilograma feito no «subsídio de cultura» como a dotação para reconversão, fixando esta no seu máximo, ou sejam $30 por quilograma de trigo.

16. Ponderados os elementos disponíveis, pareceu justo actualizar o subsídio de cultura fixado há 17 anos, passando o preço efectivo de trigo para 3$20 (79 kg/hl).

Foi possível desde 1948 para cá melhorar em muito a produtividade por hectare de trigo semeado. Basta ter em conta o que se progrediu em matéria de sementes, de técnicas de fertilização e de mecanização. Não podem deixar de ser tidas em conta estas melhorias quando se procure comparar o valor, como incentivo, de um subsídio de cultura fixado no ano de 1948 em 1$50, com aquele que hoje se lhe atribui de 1$70.

Esta actualização melhora consideràvelmente a segurança dos cálculos de preço de custo completo feitos pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo. No entanto, mesmo com este aumento de $20 por quilograma, a produção de trigo não será rentável quando inferior a cerca de 1000 kg por hectare. E outra coisa não desejaria o Governo fazer, pois que o seu objectivo é apenas e só o de estimular a cultura intensiva deste cereal nos terrenos em que ela é viável técnica e econòmicamente. As explorações marginais não podem nem devem procurar a solução dos seus problemas neste aumento de $20, mas antes na progressiva reconversão cultural, e esta é-lhes agora facilitada, quer pela subida do preço do trigo, quer pela «dotação para reconversão», quer pelas medidas tomadas no campo do fomento pecuário e florestal, quer ainda pelo reforço da capacidade financeira do Fundo de Melhoramentos Agrícolas e maior facilidade de acesso a este fundo pela dispensa de hipoteca de prédios como única garantia possível dos empréstimos por ele concedidos.

17. A experiência diz-nos quanto, dadas sobretudo as suas características actuais, a nossa produção trigueira depende das condições climatéricas e como estas são variáveis em Portugal. Esta variabilidade empresta à cultura do trigo aspectos de jogo de azar, e foi sem dúvida a persistência de condições adversas nos últimos anos uma das grandes causas da grave situação financeira de muitas das explorações onde domina a cultura deste cereal.

Esta tão grande dependência, em que a produção trigueira se encontra, de factores que o homem não domina, levou a criar o «diferencial de correcção automática do valor da produção global», referido na alínea b).

Ao eliminar, pela via financeira, parte muito grande dos riscos a que hoje está sujeito o produtor de trigo, tem-se a plena consciência do que esta decisão significa como impulso à reconversão e à intensificação cultural.

É necessàriamente empírica a fórmula do diferencial da correcção global. Do modo como este foi estabelecido no presente diploma resulta que sendo as quantidades de trigo entregues à Federação Nacional dos Produtores de Trigo em cada campanha iguais ou superiores a 410000 t não haverá lugar ao funcionamento do diferencial.

Quando o volume da produção for inferior àquele quantitativo, o diferencial será calculado em função dessa produção, mas nunca poderá ser superior $50 por quilograma - e será de rogar a Deus que nunca atinja o seu limite máximo.

Se quisermos exemplificar a contribuição deste diferencial para a estabilidade financeira da cultura do trigo, diremos que se a partir da presente campanha se verificar uma entrega tão má como a de 1964 - 284000 t - o produtor, em lugar de receber, como recebeu então, 3$00 por quilograma (não contando evidentemente com o subsídio considerável que lhe foi atribuído), terá automàticamente o preço do seu trigo fixado em 3$47 por quilograma.

E aqueles produtores que tiverem inscrito as suas explorações para reconversão receberiam, além destes 3$47, ainda mais $30 por quilograma.

18. Depois das considerações feitas na segunda parte deste relatório não carecem de justificação as medidas constantes das alíneas c), d) e e) do n.º 15. Todas se destinam a apoiar o empresário no encontro de capitais para investir na melhoria da sua exploração, e só nela.

Qualquer outro destino que ao apoio financeiro do Estado for dado será contra o espírito e a letra da lei e será sobretudo contra o próprio interesse do lavrador que o recebe.

IV

19. A cultura do centeio tem o seu «solar» nos distritos de Vila Real, Bragança, Guarda e Castelo Branco, onde as produções globais no último quinquénio (1959-1963), comparadas com as do trigo e do milho, foram:

Centeio - 104000 t (44,25 por cento);

Trigo - 77000 t (32,77 por cento);

Milho - 54000 t (22,98 por cento).

A produção dos restantes distritos do continente atingiu, no mesmo período, cerca de 60000 t anuais e a posição relativa que lhe coube nas zonas dominadas pelo milho e trigo traduz-se assim:

Zona do milho:

Distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Coimbra e Viseu - 10,74 por cento;

Zona do trigo:

Distritos de Leiria, Santarém, Lisboa e Setúbal - 1,99 por cento;

Distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro - 3,01 por cento.

Em 1963, ano bom para o centeio, a produção dos três principais cereais na zona do centeio tem esta composição:

(ver documento original) Temos, assim, que, mesmo dentro da sua zona, a produção de centeio já está a ser batida pela do trigo nos distritos de Bragança e Castelo Branco e que, neste último, também a do milho a ultrapassa já e em muito.

Apesar disso, a cultura do centeio não só tem vindo a aumentar a produção em quantidade ...Produção Toneladas Média de 1954-1963 ... 175280 Média de 1944-1953 ... 154100 Aumento ... 21180 como ocupa áreas cada vez mais vastas:

Média de 1953 - 1962 - 268414 ha;

No ano de 1962 - 309158 ha;

No ano de 1963 - 318867 ha.

Se continuarmos a observação dos elementos fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística, concluiremos que as produções unitárias são muito baixas, embora mais regulares que as do trigo:

Anos de 1944-1953 - 578 kg/ha;

Anos de 1954-1963 - 640 kg/ha;

Média no conjunto do País no quinquénio de 1959-1963 - 559 kg/ha.

20. Não dispomos de estimativas oficiais do preço de custo completo médio da produção do centeio. Por outro lado, este cereal não está sujeito a um regime de comercialização idêntico ao do trigo: o seu comércio é livre, limitando-se o Governo a assegurar aos produtores, para efeito de regularização do mercado, um preço de garantia, pelo qual lhes será pago todo o cereal que queiram entregar na Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

O volume de entregas a este organismo tem sido muito variável, mas não é grande, o que prova serem os preços no mercado livre, no geral, superiores aos de garantia.

21. A atitude imediata do Governo perante a lavoura do centeio tem que ser necessàriamente condicionada quer pela inexistência de estimativas do seu preço de custo, quer, sobretudo, pelo regime de liberdade de comércio do produto. Basta ter em conta que enquanto para o trigo, cuja produção comercializável é brigatòriamente entregue à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, podem ser estabelecidas remunerações ao produtor sem incidência no consumo, já este caminho é impraticável para as produções que beneficiam, como o centeio e o milho, de um regime misto tão favorável como é o da liberdade do comércio assente numa garantia de colocação a preço mínimo fixado. Nestes casos, o aumento do preço efectivo do cereal terá, fatalmente, repercussão nos preços do pão, dos salários e das rendas nas regiões produtoras e consumidoras, o que, além de outros inconvenientes, poderia agravar a própria situação daqueles mesmos produtores que se quereria beneficiar com o aumento de preço do produto.

22. O preço de garantia do centeio foi muito recentemente alterado pelo Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, e pelo despacho ministerial de 27 de Agosto de 1964 e foi fixado em 2$50 por quilograma.

Apesar desta actualização e de serem, no geral, superiores os preços correntes no mercado, quando se tem em conta a produção unitária média por hectare - 559 kg - logo se vê como seria impraticável financeiramente e errado econòmicamente (o mesmo se disse já para o trigo) tentar estabelecer remuneração suficiente para aquela produção unitária média, ainda que se aceite como boa a ideia de que a rusticidade desta gramínea não exige esmero no amanho da terra nem adubações quantiosas.

Também aqui a solução está numa progressiva reconversão cultural, reduzindo a área da exploração centeeira, quer a favor da do trigo onde este for econòmicamente viável, quer a favor das culturas que permitam uma intensificação agro-pecuária (para que têm real propensão muitas das zonas do solar do centeio), quer ainda para a florestação.

Às comissões técnicas regionais em ligação com a lavoura caberá estabelecer um programa de acção imediata e compatível com a capacidade técnica e financeira das explorações que, em muitas das zonas onde o centeio é dominante, são de pequena e média dimensão e de muito fracas possibilidades financeiras.

Reconhece-se não ser fácil, na região centeeira, uma melhoria muito sensível e em prazo curto do rendimento médio das explorações. É, no entanto, legítimo esperar que a reconversão cultural nas outras zonas cerealíferas leve a uma maior procura do centeio e à sua consequente valorização: na verdade, este cereal poderá vir a ter utilização crescente na sementeira outonal - estreme ou em consociação com outras gramíneas e leguminosas forrageiras - das folhas de prado, melhorado e semeado, que, necessàriamente, verão muito alargada a sua área actual se, como se espera, a lavoura se votar, decidida, à reconversão agrária dos terrenos próprias para a cultura arvense do sequeiro.

23. À luz destas considerações, o presente diploma a) Fixa em 2$60 por quilograma o preço de garantia do centeio;

b) Estabelece, para a cultura do centeio, a «dotação para reconversão e melhoria cultural», que nunca poderá exceder $30 por quilograma de cereal entregue na Federação Nacional dos Produtores de Trigo aos produtores que, nos termos da lei, tenham inscrito as suas explorações para reconversão e melhoria da técnica cultural;

c) Habilita a Federação Nacional dos Produtores de Trigo com as importâncias de que esta necessite, para que, à semelhança do meritório esforço que fez quanto ao trigo e em colaboração com os organismos oficiais competentes, se acelerem os trabalhos de selecção das sementes de centeio e estas sejam fornecidas à lavoura nas mesmas condições favoráveis estabelecidas para os produtores de trigo;

d) A produção de centeio da presente colheita beneficiará do aumento agora feito no preço de garantia e, ainda, da dotação para reconversão, na medida em que os produtores queiram entregar o cereal na Federação Nacional dos Produtores de Trigo aos preços de garantia. A dotação para reconversão para a produção de 1965 será fixada no seu valor máximo.

24. Embora o preço de garantia do centeio tenha sido actualizado na última campanha, faz-se-lhe agora um novo ajustamento, de $10 por quilograma. Pelos motivos atrás expostos - repercussão no consumo - entende-se não se dever ir mais além. O facto de se saber que o preço no mercado está a ser geralmente praticado acima do de garantia permite esta actualização, que visa só a maior segurança do produtor. A Federação Nacional dos Produtores de Trigo seguirá no entanto, com o seu habitual cuidado, a evolução do mercado para conter na sua conveniente estabilidade dinâmica.

25. Só mais duas notas se farão quanto ao referido nas restantes alíneas do n.º 23.

A primeira nota é para dizer ser intenção do Governo estabelecer para a reconversão cultural das zonas dominadas pelo centeio o mesmo apoio financeiro já indicado para o trigo. O regime de comércio deste cereal não permite fixar desde já o valor máximo do montante da dotação global para reconversão a entregar em cada área aos produtores de centeio. Essa fixação far-se-á oportunamente.

A segunda vem lembrar que, ao propor as condições de concessão em cada região das dotações para reconversão, as comissões técnicas regionais não deverão esquecer que esta tem por único objectivo a adopção progressiva de um esquema de culturas que leve à maior fertilidade do solo e à consequente melhoria da rentabilidade imediata e futura das explorações agrícolas. Nestas condições, parece que só em casos muito raros será de aceitar que um produtor possa, na mesma exploração, duplicar a área que normalmente deverá ter a folha de culturas esgotantes, fazendo duas, uma de centeio e outra de trigo, para receber por cada uma a respectiva dotação para reconversão. Se esta acumulação se viesse a verificar sem justificação técnica, aquela dotação actuaria em sinal contrário ao da finalidade que a fundamenta.

V

26. O milho cultiva-se em todo o País e por vezes nas mais pequenas e isoladas explorações. Estes factores levam a supor que os apuramentos estatísticos feitos sobre a produção e a sua evolução pequem por defeito. Por outro lado, esses elementos referem-se apenas à cultura de milho para a produção de grão, escapando-nos por completo a cultura deste cereal com destino a uma das suas utilizações mais rentáveis, se não a mais rentável - a da produção de forragens para o consumo imediato ou ensilado.

Feitas estas reservas, pode dizer-se que as médias de produção anual de milho em grão nos cinco anos que vão de 1959 a 1963, comparadas com a produção de outros cereais, são as seguintes nos distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Coimbra e Viseu onde a cultura deste cereal predomina:

Milho - 369000 t (86,3 por cento);

Centeio - 46000 t (10,7 por cento);

Trigo - 13000 t (3 por cento).

A posição do milho, em relação à produção total dos cereais panificáveis nas áreas do trigo e do centeio, deverá ser aproximadamente:

Zona do trigo:

Distritos de Leiria, Santarém, Lisboa e Setúbal - 37,3 por cento;

Distritos de Portalegre, Évora e Beja - 6,1 por cento;

Distrito de Faro - 38,9 por cento.

Zona do centeio:

Distritos de Vila Real, Bragança, Guarda e Castelo Branco - 23 por cento.

A observação da estatística agrícola mostra-nos que a produção total do milho tem aumentado consideràvelmente ao longo do tempo: de 250000 t a 300000 t prováveis antes de 1926, cresceu para cerca de 400000 t até 1950 e veio situar-se entre os valores máximos de 500000 t e 600000 t nos últimos anos.

Em 1963 a produção total foi de 523000 t, obtida numa área de 488000 ha. Esta área não tem sofrido de resto variação muito sensível, pois oscila entre os limites de 457000 ha a 498000 ha.

Se examinarmos o comportamento da produção em 1963 - aquela em que se registou a segunda maior colheita nos últimos quinze anos -, verificaremos que, nos distritos onde a cultura é mais significativa, se produziu:

(ver documento original) Ainda que nos baseássemos nestas produções maiores, mesmo assim seria impossível assegurar a rentabilidade do hectare da terra regada através de uma simples elevação do preço actual do milho, tanto mais que a quantidade de forragens outonais que nesses terrenos se produzem fica, tanto como a do milho, muito longe da quantidade que se poderia obter se a cultura obedecesse às técnicas convenientes.

Se estas verificações sobre o modo de utilização da terra, mesmo nas zonas regadas da região do milho, são desanimadoras, não é menos certo que os progressos científicos e técnicos de resultados confirmados nos dizem que a melhoria da rentabilidade das explorações da zona do milho se pode operar, diríamos espectacularmente, quase de um ano para o outro.

Para atingirmos este objectivo pela via mais rápida e mais fàcilmente praticável, a acção das comissões técnicas regionais nas zonas aptas para a produção do milho (que além da vocação para outras culturas de grande rendimento económico no geral a têm, indiscutível, para a produção pecuária) deve, pelo menos numa primeira fase, dirigir-se neste último sentido, o que, aliás, é facilitado pelas medidas de fomento pecuário recentemente tomadas.

A campanha de abandono das sementes que a tradição consagrou em cada região e a sua substituição pelas dos milhos híbridos adequados a cada zona deverá constituir o primeiro grande passo a dar. E sem perda do equilíbrio das explorações agro-pecuárias deverá tanto quanto possível apregoar-se a vantagem da cultura do milho para a alimentação animal, sobretudo como forragem verde ou ensilada. Não só esta será uma das formas de maior valorização económica da cultura do milho, como, sem qualquer prejuízo para a economia cerealífera do continente, ela nos permitirá consumir cada vez maiores quantidades de milho em grão produzido no nosso ultramar.

Na sequência destas considerações, não se estranhará que as dotações para reconversão cultural se dirijam, de início, ao fomento directo da produção de milho híbrido (utilização das sementes e das técnicas de cultura adequadas), tanto mais que, como se disse, os estímulos ao fomento pecuário já estão em funcionamento.

27. À semelhança do que acontece com o centeio, também o comércio do milho se encontra livre e apoiado num preço de garantia.

Os preços presentemente praticados no mercado - 2$80 e 2$90, quando não mesmo 3$00 por quilograma - estão muito acima dos preços de garantia e representam uma valorização do milho tão grande que fez desaparecer o equilíbrio tradicional dos preços dos cereais principais. Nota-se ainda que estes preços são superiores aos que poderiam resultar do preço mínimo garantido acrescido de uma dotação para reconversão, mesmo que esta fosse estabelecida por hectare em bases proporcionais às utilizadas para o trigo e o centeio entregues à Federação Nacional dos Produtores de Trigo. Isto é, o Governo tem consentido estes preços tão elevados do milho no mercado a título de excepção e com o objectivo de apoio financeiro à lavoura. Mas na sua missão de regular o mercado ser-lhe-á difícil permitir que eles ultrapassem os altos níveis actuais. E isto por três motivos principais: o primeiro está no facto de o preço do milho se repercutir por inteiro no consumo; o segundo motivo consiste em os altos preços do milho servirem para enraizar ainda mais os velhos e ultrapassados processos de cultura deste cereal, quando se sabe que só através de milhos híbridos e das técnicas adequadas à sua produção intensiva se poderá, no geral, obter o rendimento suficiente para a terra votada a esta cultura; por último, o maior aumento do preço deste cereal provocaria, sobretudo nos grandes regadios do Centro e Sul, o abandono, a favor do milho, de outras produções rentáveis - como a do tomate - que constituem a matéria-prima de indústrias que colocam a quase totalidade do seu fabrico no estrangeiro. De resto, não pode a lavoura pretender o impossível - milho caro e rações boas e baratas para a alimentação animal. Este ponto é, aliás, da maior importância, pois se o Governo não conseguisse a estabilização do preço das rações deixariam de ter significado os preços de fomento recentemente fixados para a carne e para o leite.

Procurar-se-á, no entanto, manter no mercado o preço actual do milho e assegurar o seu fornecimento para rações a um preço inferior. Os encargos que daí resultarão constituem uma dotação à lavoura do milho para além daquelas que a seguir serão indicadas.

Tendo na devida conta os vários aspectos e implicações do problema, o presente diploma estabelece:

a) Serão os seguintes os preços estacionais de garantia por quilograma de milho:

Nos meses de Setembro, Outubro e Novembro - 2$30;

Nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro - 2$40;

Nos meses de Março, Abril e Maio - 2$50.

b) Os preços de venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo serão estabelecidos por despacho ministerial em função das entregas realizadas e dos fins a que o produto se destina;

c) A «dotação para reconversão ou melhoria das técnicas culturais», a conceder nas condições gerais exigidas no presente diploma, será a seguinte:

Por hectare de milho híbrido para grão - 500$00;

Por hectare de milho híbrido para forragem - 750$00.

d) A dotação estabelecida na alínea anterior não poderá exceder 10 ha, por esta área abranger todas as pequenas e quase todas as médias explorações da zona onde predomina o milho, por serem as que mais precisam de apoio financeiro, dado o maior investimento em que se traduz a cultura do milho híbrido.

28. Os preços de compra e venda, pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, da cevada vulgar da colheita de 1965 foram já fixados, por despacho ministerial, em 2$10 e 2$20 por quilograma, respectivamente, ou sejam $10 a mais sobre os preços anteriores e $30 acima daqueles que vigoraram antes da colheita de 1963.

Não se esqueça, no entanto, que os preços de garantia praticados pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo têm sido sensìvelmente inferiores aos do mercado livre.

29. A aveia não tem beneficiado do preço de garantia. Trata-se, no entanto, de um cereal de marcado interesse e inteiramente ligado à produção animal. O fomento da sua produção e o regime do seu comércio, nomeadamente no referente à fixação de um preço de garantia, serão estudados quando se resolver em conjunto o problema das matérias-primas para rações.

VI

30. Embora o fomento forrageiro não se enquadre nas finalidades específicas do regime cerealífero, convém fazer-lhe aqui uma referência, tão ligado ele está ao objectivo de progresso imediato da agricultura nacional, para que se dirigem as medidas sectoriais constantes do presente diploma. Produção cerealífera e produção pecuária e, consequentemente, produção forrageira representam, na estratégia da nossa acção, elementos inseparáveis e aqueles que, quando bem estruturados, mais podem contribuir para a rápida melhoria da rentabilidade da exploração agrícola.

Ninguém esquecerá que a cultura de forragens, além de permitir a policultura nas explorações cerealíferas, assegurando-lhes um maior equilíbrio, promove, com a maior economia e em prazo curto, o aumento do fundo de fertilidade dos solos.

Anote-se ainda que, embora as plantas forraginosas se destinem, principalmente, à racão-base do gado existente em cada exploração, também em muitos casos será possível conciliar essa finalidade com a da multiplicação das sementes de forragens e da produção de farinhas de matéria verde. Quando esta associação for viável teremos sensìvelmente acrescido o rendimento global das explorações agrícolas.

A procura de sementes forrageiras nos mercados estrangeiros é enorme e o mesmo movimento está já a esboçar-se no nosso mercado interno. Com as medidas tomadas nos sectores do fomento pecuário e da produção cerealífera essa procura será muito aumentada.

Isto leva-nos a afirmar que, no momento em que o Governo se propõe investir somas muito grandes no apoio financeiro e técnico à reorganização da agricultura, importa evitar, por todos os meios, as actuações de carácter mais ou menos especulativo que possam dificultar a produção, a multiplicação e a distribuição das sementes de forragens em quantidade suficiente e a preço razoável. Se não formos capazes de atingir este objectivo, dirigir-se-á para os especuladores a maior parte do apoio financeiro do Estado à lavoura - cerceando-se grandemente o fomento forrageiro e o pecuário - e não se conseguirá obter o desejável equilíbrio cultural das explorações.

A Portaria 20161, de 11 de Novembro de 1963, marca orientação sobre o «regime de produção e comercialização de sementes certificadas destinadas à campanha de fomento pecuário», mas a experiência demonstra que o processo adoptado não defende da melhor forma os interesses de todos os sectores intervenientes.

Admite-se que o caminho a seguir no capítulo da produção de sementes de forragens seja o seguinte: em primeiro lugar definir os cultivares de maior interesse para cada região e encarregar os estabelecimentos oficiais de assegurar a produção de semente de base desses cultivares.

Num segundo escalão encarregar-se-ão as organizações da lavoura de multiplicar essas sementes de base nas quantidades desejadas. Finalmente, as grandes multiplicações, que hão-de assegurar a abastecimento do mercado, serão feitas pelo comércio da especialidade na medida em que o acharem conveniente e pelas organizações da lavoura, mediante contratos celebrados com os agricultores, de acordo com normas a estabelecer e devidamente aprovadas, conforme as indicações do Serviço de Campanha de Fomento Pecuário.

Porém, para o ano agrícola de 1965-1966 terá de ser mantido o regime da Portaria 20161.

As dotações atribuídas ao referido serviço suportarão as despesas indispensáveis para apetrechar os núcleos destinados à selecção das sementes e delas serão retirados também os diferenciais que forem acordados dentro do programa de multiplicação dessas sementes forraginosas.

No esquema para a obtenção de sementes em quantidades suficientes e preços razoáveis poderá ainda encarar-se a possibilidade de a Federação Nacional dos Produtores de Trigo fornecer aos agricultores semente original que lhe será devolvida à colheita. A restante produção disponível, desde que as sementes obedeçam às normas de pureza e germinação estabelecidas, será adquirida por aquela Federação, sempre que da mesma haja necessidade para regular o abastecimento dos mercados.

Na convergência de esforços dirigidos ao mesmo fim, os departamentos oficiais especializados deverão dar a necessária prioridade aos estudos de investigação aplicada e de experimentação, com vista a determinar para as várias regiões a evolução a aconselhar às explorações agrícolas, destacadamente às suas folhas de prado, de modo que a cultural forrageira, nos seus variados aspectos, exerça a função melhoradora da produtividade do solo, seja econòmicamente viável e, em consequência, permita atingir-se um melhor índice de ocupação pecuária.

31. Aceita-se que, em muitas zonas e numa primeira fase de actuação, a cultura forrageira se tenha de processar com características «extensivas» e haja que procurar para este tipo de exploração o gado mais conveniente. Só mais tarde, com o melhoramento da técnica e a introdução de certas espécies forrageiras adaptadas às condições do terreno e do ambiente, se poderá passar à fase da «intensificação progressiva». Este será o modo de caminharmos seguros e mais rapidamente. Mas importa definir, com verdadeiro sentido da realidade regional, as características de cada uma das fases da evolução, e aqui os serviços especializados terão oportunidade para mais uma afirmação positiva da utilidade dos trabalhos de investigação aplicada.

VII

32. O aumento da produtividade das espécies pecuárias está directamente ligado à possibilidade de utilização de farinhas alimentares próprias para cada espécie, para os vários estados de desenvolvimento e para os diferentes fins.

Será difícil, pelo menos para muitas das espécies pecuárias, prescindir, quer no aspecto técnico, quer no económico, das rações alimentares que por isso se impõem, como complemento indispensável da alimentação forrageira de base.

De resto, as farinhas comerciais permitem à lavoura regularizar com mais facilidade, ao longo do ano, o consumo das forragens produzidas nas explorações (verde, fenos e silagens), de modo a serem, quanto possível, encurtados os períodos da sua escassez, que levam o empresário agrícola a desfazer-se não só do gado que ainda não atingiu o ponto de maior valorização como ainda de muitas fêmeas e vitelos, cujo abate causa os maiores prejuízos à economia das explorações e do País.

33. Tanto a produção como o comércio das rações concentradas precisam de profunda remodelação e por isso se prevê para breve a revisão das disposições do Decreto-Lei 42979, de 16 de Maio de 1960, sobre o fabrico, armazenagem e comércio das rações para gado.

34. Se precisamos de assegurar à indústria o fornecimento de várias matérias-primas em quantidade, qualidade e preço que lhe permitam fabricar nas condições técnicas e económicas requeridas, deveremos também, para legítima defesa das empresas idóneas, definir, com urgência e precisão, «normas de qualidade» dos fabricos e assegurar os meios de efectiva fiscalização do cumprimento dessas normas.

Por orientação geral somos contra o «condicionamento em quantidade» das empresas industriais, mas isso não significa que possamos consentir na existência de unidades fabris, tècnicamente incapazes ou menos idóneas, a lançar no mercado produtos sem os requisitos indispensáveis ao fim a que se destinam. Estas unidades, além de causarem prejuízos, por vezes irreparáveis, ao lavrador, constituem ainda uma fonte de concorrência desleal a todas as empresas responsáveis que se tenham preparado técnica e tecnològicamente para o fabrico de produtos de qualidade destinados à alimentação animal. Se em toda a actividade industrial a definição de normas de qualidade e o seu efectivo cumprimento é condição-base de uma concorrência salutar e factor de progresso técnico e económico, no caso da alimentação animal essas normas ganham ainda maior importância, uma vez que os lavradores só pela quebra das produções verificam ter adquirido um produto de inferior qualidade.

VIII

35. Manter-se-ão na campanha de 1965-1966 os preços que vigoraram na campanha finda para os adubos azotados e fosfatados. Para esta estabilidade de preços será, pelo Fundo de Abastecimento, concedida a bonificação necessária aos adubos fosfatados, uma vez que os preços de importação das fosforites sofreram agravamente sensível.

Já para os adubos potássicos, cujas necessidades de abastecimento são totalmente satisfeitas pela produção estrangeira, se admite uma ligeira elevação do seu preço - cerca de 5 por cento. No entanto, a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos estará atenta à evolução do mercado deste fertilizante e proporá, em tempo, o que for conveniente.

36. Serão oportunamente estudadas as possibilidades de estabelecimento de tabelas sazonais de preços dos vários adubos, com vista ao maior benefício da lavoura, sem prejuízo dos legítimos interesses da indústria nacional.

IX

37. Não haverá alterações nos preços actuais do pão.

Faz-se, no entanto, uma redução de $10 por quilograma no preço da farinha de 2.ª Tem esta medida por objectivo melhorar a situação da indústria de panificação nas regiões onde é muito elevado o consumo do pão de 2.ª qualidade - é por exemplo o caso do Sul do País. Como se trata de um pão consumido pelas classes de menos poder de compra, esta justa melhoria da situação da indústria far-se-á à custa do Fundo de Abastecimento, e não do consumidor.

38. No que toca às características da farinha, é feita a sua revisão no sentido da melhoria da qualidade e, consequentemente, da melhoria da qualidade do pão. Na sequência desta orientação, o presente diploma reduz os limites máximos da percentagem de cinzas tanto nas farinhas de 1.ª e 2.ª qualidade para panificação como na de qualidade superior destinada ao fabrico de bolachas.

A melhoria que neste último produto se introduz é bastante significativa e, não se traduzindo em encarecimento do produto final, colocará a indústria nacional em condições de melhor produzir a bolacha fina e melhor se defender da concorrência estrangeira.

39. É também feita uma alteração, mas neste caso para mais, no limite de cinzas da farinha para massas de consumo corrente, dada a reconhecida dificuldade em que a indústria, sobretudo a produtora de sêmolas, se encontrava para cumprir a lei.

40. Sempre no sentido de melhorar a qualidade do pão, dentro do que é possível fazer-se com o actual esquema de composição de farinhas e do seu preço, definiram-se com mais rigor, no presente diploma, as circunstâncias em que podem ser colhidas amostras de farinha para determinação da sua humidade e das suas restantes características, de modo a permitir uma fiscalização mais fácil e eficiente.

41. A mesma preocupação leva a estabelecer um limite máximo de humidade para o pão de 2.ª qualidade, inferior ao que vinha a ser exigido.

42. Serão, de resto, promulgadas em breve, com a força de disposições legais, outras medidas complementares e tendentes a beneficiar a qualidade das farinhas incorporadas e com estas a do pão.

43. Para tornar possível a acção dos tribunais, inserem-se no presente diploma as normas referentes ao acondicionamento das farinhas para panificação destinadas ao consumo público.

44. O fabrico de farinhas alimentares de cereais, legumes ou outros obedece ao preceituado no Decreto-Lei 33782, de 8 de Julho de 1944, encontrando-se já regulada por despachos ministeriais a produção de algumas dessas farinhas.

Verifica-se, todavia, um crescimento sensível dos fabricantes empacotadores de farinhas estremes ou preparadores de farinhas compostas e, em consequência, está a aparecer no mercado uma gama, cada vez maior, destes produtos, em que se incluem os de natureza dietética.

Esta actividade ainda não está convenientemente definida nem perfeitamente controlada a sua acção, mas não tardará a necessária regulamentação, tanto mais que estão em causa fabricos dirigidos à alimentação humana.

45. Para evitar mal-entendidos entre o consumidor e o industrial de panificação, facilitar o exercício da fiscalização e tornar mais clara a interpretação da lei aplicável, inserem-se neste diploma disposições legais esclarecedoras do regime de peso e pesagem do pão.

46. Tem vindo a indústria de panificação, nomeadamente a dos principais centros urbanos, a reflectir as suas preocupações pelos prejuízos que vem sofrendo em virtude de certos aspectos do sistema corrente de comercialização do pão. Refere-se geralmente à distribuição domiciliária e à liberdade dos depósitos de venda. O problema oferece certa complexidade, visto estarem também em causa interesses do público e hábitos já radicados que têm de ser acautelados. Supõe-se que a solução do caso deve obter-se, por via indirecta, através do crescente fortalecimento do sector da comercialização da própria indústria. Neste sentido e indo de encontro a solicitações da indústria de panificação, autorizam-se as secções de venda dos estabelecimentos de fabrico de pão, seus depósitos e sucursais, a negociar também outros produtos fabricados a partir das farinhas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A tabela reguladora do preço do trigo é a seguinte:

1. Trigo mole:

(ver documento original) 2. Trigo rijo de grão escuro:

A tabela referida no número anterior.

3. Trigo rijo de grão claro, em conformidade com a classificação da Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964 (Diário do Governo n.º 212, 1.ª série, da mesma data):

A tabela do n.º 1. para igual peso do hectolitro, acrescido de $25, por quilograma, para os trigos da classe A;

A tabela referida no n.º 1. para igual peso de hectolitro, acrescido de $15 por quilograma para os trigos da classe B;

O preço estabelecido para o trigo mole, para igual peso de hectolitro, para os trigos da classe C.

§ 1.º Os trigos rijos de grão escuro, referidos na alínea b) do artigo 2.ª do Decreto-Lei 45900, de 1 de Setembro de 1964, beneficiarão de um adicional de $05 por quilograma em relação à colheita de 1965.

§ 2.º O preço dos trigos de peso, por hectolitro, inferior a 73 kg, é reduzido de $02 (73) por cada quilograma a menos.

§ 3.º Os preços da tabela respeitam aos meses de Agosto e Setembro e serão acrescidos de $02 por quilograma em cada um dos meses seguintes, até Junho do ano imediato. Os preços de Julho são iguais aos do mês anterior.

§ 4.º É fixado em 1$70 o subsídio a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 30579, de 10 de Junho de 1940.

Art. 2.º A tabela reguladora do preço dos trigos e o subsídio referidos no artigo anterior aplicar-se-ão também ao arquipélago dos Açores, continuando as condições especiais do regime cerealífero do mesmo território a depender de portaria, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 36469, de 15 de Agosto de 1947.

Art. 3.º Sempre que a produção de trigo da campanha entregue para vender à Federação Nacional dos Produtores de Trigo for inferior a 410000 t será atribuído a cada produtor, por quilograma entregue, um diferencial de correcção, de valor calculado pela seguinte regra:

(410 - E/80) x $30 em que E representa a totalidade (em milhares de toneladas) das entregas de trigo àquele organismo na própria campanha cerealífera.

§ 1.º Entendem-se por produtores os proprietários, rendeiros, seareiros ou parceiros que tenham cultivado o trigo, não tendo a ele direito os que entreguem o cereal recebido em pagamento de rendas, foros, pensões por prestações de serviços, remunerações de trabalho ou maquias. As dúvidas que surgirem na execução desta disposição serão esclarecidas e resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

§ 2.º O quantitativo exacto do diferencial de correcção será fixado, anualmente, por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, mediante proposta do Instituto Nacional do Pão, com base em cálculo feito pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

§ 3.º O diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores será calculado com base em regra a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.

Art. 4.º Por cada quilograma de trigo vendido às indústrias transformadoras, reverterá para o Instituto Nacional do Pão a importância de $005, a cobrar pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou pela Federação Nacional dos Industriais de Moagem, consoante a entidade fornecedora do cereal.

§ único. As respectivas importâncias serão processadas, mensalmente, a favor do Instituto Nacional do Pão e debitadas ao Fundo de Abastecimento.

Art. 5.º As taxas estabelecidas no § 3.º do artigo 25.º do Decreto-Lei 22872, de 24 de Julho de 1933, e no § 1.º do n.º 5.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 24949, de 10 de Janeiro de 1935, são elevados para $05 por quilograma.

Art. 6.º A partir da colheita do corrente ano o preço-base de aquisição de centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo é fixado em 2$60 por quilograma.

§ único. Os preços de venda do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, bem como as condições da sua aquisição e venda, serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 7.º Sempre que as disponibilidades de armazenagem ou a economia da conservação e transporte o justifiquem, poderá a Federação Nacional dos Produtores de Trigo entregar o centeio à guarda e conservação dos respectivos utilizadores, aplicando-se o regime estabelecido para o trigo nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 24688, de 27 de Novembro de 1934.

Art. 8.º A partir da colheita do corrente ano, os preços de aquisição de milho pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo serão os seguintes, por quilograma:

a) Nos meses de Setembro, Outubro e Novembro, 2$30;

b) Nos meses de Dezembro, Janeiro e Fevereiro, 2$40;

c) Nos meses de Março, Abril e Maio, 2$50.

§ 1.º As entregas de milho na Federação Nacional dos Produtores de Trigo poderão ser antecipadas ou prorrogadas até 30 dias, no primeiro e último escalões, respectivamente.

§ 2.º Mantêm-se, para o milho, os critérios de apreciação e classificação referidos no despacho de 19 de Junho de 1954, publicado no Diário do Governo n.º 137, 1.ª série, de 24 de Junho do mesmo ano, bem como as condições referidas no penúltimo período do mesmo despacho.

§ 3.º As dúvidas que surgirem na classificação e estado de sanidade dos cereais continuam a ser resolvidas pela comissão arbitral que funciona no Instituto Nacional do Pão e a que se refere o artigo 1.º do Decreto 29815, de 10 Agosto de 1939.

§ 4.º Os preços de venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

§ 5.º O disposto no corpo deste artigo e seus parágrafos poderá ser alterado por despacho do Secretário de Estado da Agricultura ou do Comércio, consoante a matéria de que se tratar.

Art. 9.º Os agricultores que durante o quinquénio contado a partir do ano agrícola de 1965-1966 iniciem a reconversão e a melhoria das técnicas culturais da sua exploração em conformidade com as normas regulamentares superiormente estabelecidas beneficiarão de uma dotação anual sobre as suas produções de trigo, centeio e milho calculada da seguinte forma:

1) Trigo: $30 por quilograma entregue na Federação Nacional dos Produtores de Trigo ou na Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores.

2) Centeio: $30 por quilograma entregue na Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

3) Milho:

a) Para grão: 500$00 por hectare de milho híbrido, até ao limite de 10 ha;

b) Para verde (milho-forragem): 750$00 por hectare de milho híbrido, até ao limite de 10 ha.

§ 1.º Se os montantes globais das dotações anuais calculadas em conformidade com o estabelecido nos n.os 1) e 2) do corpo deste artigo forem superiores a 130000 contos no caso do trigo e a quantitativo a determinar oportunamente no caso do centeio, deverão os valores por quilograma ali referidos ser revistos em função destes últimos limites e fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

§ 2.º O pagamento das dotações referidas neste artigo será efectuado em datas que serão fixadas pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 10.º O Ministro da Economia regulará por despacho as condições a que deverá obedecer a concessão da dotação para reconversão e melhoria das técnicas culturais referida nos artigo anterior.

Art. 11.º Os produtores de trigo e de centeio, a título de apoio financeiro à exploração das suas empresas, beneficiarão já em relação à colheita do corrente ano entregue na Federação Nacional dos Produtores de Trigo e na Comissão Reguladora dos Cereais do Arquipélago dos Açores da elevação de $20 e da dotação de $30 referidas nos artigos 1.º e 9.º por cada quilograma de trigo e da dotação de $30 também neste último artigo prevista por cada quilograma de centeio.

Art. 12.º Os encargos resultantes da execução do disposto no § 4.º do artigo 1.º e nos artigos 2.º, 3.º, 9.º e 11.º do presente diploma serão cobertos pelo Fundo de Abastecimento.

Art. 13.º Destinam-se ao fabrico de sêmolas e farinhas para massas alimentícias os trigos rijos de grão claro das classes A e B.

§ único. Serão facturados ao preço do trigo da classe A, estabelecido no presente decreto-lei, constituindo receita do Fundo Especial de Compensação a diferença entre este preço e o estabelecido pelo mesmo diploma para os da classe B.

Reverterão igualmente para o mesmo Fundo as diferenças de preço correspondentes aos trigos da classe C (rijo de grão claro), bem como os moles e rijos comuns que possam vir a ser distribuídos para o mesmo efeito.

Art. 14.º Por cada quilograma de trigo entregue pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo às fábricas especializadas na produção de farinhas alimentares compostas e autorizadas a moer cereais com esse destino, reverterá para o Fundo de Abastecimento a importância de $10, que será creditada àquele Fundo por aquele organismo.

Art. 15.º O preço máximo da farinha espoada de 2.ª qualidade, referida no artigo 6.º do Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, nas fábricas de moagem ou sobre vagão, passa a ser de 3$40 por quilograma.

Art. 16.º Os limites máximos da percentagem de cinzas das farinhas de trigo, referidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 45223, passam a ser as seguintes:

a) Para a panificação:

1.ª qualidade - 0,55;

2.ª qualidade - 0,75.

b) Para massas alimentícias:

Qualidade superior (sêmolas) - 0,70;

Consumo corrente - 1,30.

c) Para fabrico de bolachas:

Qualidade superior - 0,45;

Consumo corrente - 0,75.

Art. 17.º A colheita de amostras de farinha para determinação da humidade ou de outras características pode ser feita em qualquer local onde ela se encontre.

Art. 18.º Todas as farinhas destinadas à panificação e para serem aplicadas no consumo público, seja qual for o seu tipo ou qualidade, têm de estar contidas em sacas limpas e higiénicas de 50 kg ou de 75 kg, seladas e etiquetadas de modo a identificar-se o fabricante, o cereal ou a mistura de cereais que as compõem e a data do fabrico.

§ 1.º Para as sacas que contenham farinhas de ramas de cereais e de espoadas de milho ou de centeio as etiquetas serão de modelo uniforme, fornecidas pela Comissão Reguladora das Moagens de Ramas, mediante requisição dos fabricantes inscritos para a laboração de farinhas destinadas à panificação e para serem aplicadas ao consumo público.

§ 2.º Nos estabelecimentos de fabrico de pão só poderão estar abertas sacas correspondentes à laboração de um dia e à fracção sobrante do dia anterior.

§ 3.º As sacas com farinhas que não satisfaçam as condições previstas neste artigo serão apreendidas e entregues às instituições de assistência, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

Art. 19.º As entidades que exercem a indústria de fabrico de farinhas alimentares de cereais, legumes ou outras e as que importam produtos similares, além de serem obrigadas a inscrever-se no Instituto Nacional do Pão, ficam subordinadas à acção fiscalizadora e coordenadora do mesmo organismo, que lhes poderá aplicar as penas disciplinares previstas pelo artigo 48.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, alterado pelos Decretos-Leis n.os 43860 e 45279, de 16 de Agosto de 1961 e de 30 de Setembro de 1963, respectivamente.

§ único. Em diploma a publicar pelo Ministério da Economia serão definidos os produtos e regulamentada a actividade das entidades referidas no corpo deste artigo, bem como fixada a taxa prevista pelo artigo 17.º do citado Decreto-Lei 33782.

Art. 20.º O preço e condições de venda de sêmeas poderão ser estabelecidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 21.º A humidade do pão não pode exceder os seguintes valores:

Pão de 1.ª qualidade, unidades de peso até 333 g - 30 por cento;

Pão de 1.ª qualidade, unidades de peso superiores a 333 g - 33 por cento;

Pão de 2.ª qualidade - 38 por cento.

Art. 22.º Mantêm-se os preços máximos do pão fixados por legislação anterior, bem como os pesos, por unidade, também determinados.

§ 1.º Observar-se-ão as condições de venda previstas no Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, aprovado pelo Decreto-Lei 43557, de 24 de Março de 1961.

§ 2.º Mantém-se, para o fabrico, a tolerância de 10 por cento no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou tipo.

§ 3.º A verificação do peso do pão será sempre feita por unidade quando for superior a 333 g; quando for inferior, será feita, na venda ambulante domiciliária ou em feiras e mercados, pela média de 10 unidades; nas padarias e seus depósitos, pela média de 30 unidades quando o peso por unidade for inferior a 100 g, e de 20 unidades quando esse peso estiver compreendido entre 100 g e 33 g.

§ 4.º A verificação referida no parágrafo anterior poderá ser feita antes de o pão ser exposto para a venda ao público.

Art. 23.º Fica autorizada a venda, nas secções de venda dos estabelecimentos de fabrico de pão, seus depósitos ou sucursais, de farinhas alimentares, devidamente empacotadas em embalagens de origem; e ainda dos produtos fabricados com farinhas e sêmolas, tais como: massas alimentícias, bolachas, biscoitos e produtos afins do pão fabricados a partir de massas levedadas e sovadas e com uma percentagem de açúcar não superior a 18 por cento, expresso em sacarose.

§ único. Deixa de ser permitida a venda a granel de farinha de qualquer tipo ou qualidade.

Art. 24.º Nos adubos designados no regulamento aprovado pelo Decreto 21204, de 4 de Maio de 1932, por adubos químicos mistos e químico-orgânicos, a soma das percentagens dos elementos fertilizadores que entram na sua composição não pode ser inferior a 15 por cento, contados em singelo.

Art. 25.º O preço dos adubos agrícolas será sempre referido a 100 kg de peso bruto por líquido, excepto nas vendas em fracções de saco, em relação às quais o preço poderá referir-se a 1 kg, e as dosagens expressar-se-ão sempre em percentagem.

Art. 26.º É permitido o transporte e a venda a granel dos adubos que forem especificados em despacho do Secretário de Estado do Comércio quando se destinem a organismos da lavoura ou a produtores agrícolas, desde que as quantidades transaccionadas e transportadas sejam directamente expedidas das fábricas e correspondam a um ou mais vagões completos ou a contentores adequados.

Art. 27.º O financiamento à campanha do trigo de 1965-1966, concedido pela Caixa Nacional de Crédito, ao abrigo do Decreto-Lei 31507, de 15 de Setembro de 1941, será de 600$00 por hectare, dividido em duas fracções, sendo a primeira de 400$00 e a segunda de 200$00.

§ 1.º O valor a mutuar por cada beneficiário, para efeito de atribuição do financiamento previsto no corpo deste artigo, não poderá exceder 60 por cento do máximo mutuado nas campanhas de 1960-1961 e 1962-1963.

§ 2.º O montante global a conceder a cada produtor não poderá ir além de 170000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Outubro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado - Manuel Rafael Amaro da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/10/15/plain-243885.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243885.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-05-04 - Decreto 21204 - Ministério da Agricultura - Inspecção Técnica das Indústrias e Comércio Agrícolas

    Aprova o regulamento dos serviços fiscais de importação, fabrico,preparação e venda de adubos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1933-07-24 - Decreto-Lei 22872 - Ministério do Comércio, Indústria e Agricultura - Gabinete do Ministro

    Estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1934-11-27 - Decreto-Lei 24688 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Regula a distribuição dos trigos da colheita de 1933-1934.

  • Tem documento Em vigor 1935-01-10 - Decreto-Lei 24949 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Reorganiza a Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

  • Tem documento Em vigor 1940-07-10 - Decreto-Lei 30579 - Ministério da Agricultura - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1941-09-15 - Decreto-Lei 31507 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite que a Caixa Nacional de Crédito preste assistência financeira aos produtores de trigo e de centeio para adubos, sementeiras, mondas, ceifas e debulhos, nos termos deste diploma e nas demais condições fixadas pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1944-07-08 - Decreto-Lei 33782 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1947-08-15 - Decreto-Lei 36469 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-16 - Decreto-Lei 42979 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e da Indústria

    Regula a produção, fabrico, armazenagem e comércio dos géneros destinados à alimentação dos gados e animais de capoeira.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-24 - Decreto-Lei 43557 - Ministérios da Economia, das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o Regulamento do Comércio de Pão e Produtos Afins, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-11 - Portaria 20161 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova o regime da produção e comercialização de sementes certificadas de forragens destinadas à Campanha de Fomento Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-01 - Decreto-Lei 45900 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para a campanha de 1964-1965, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 45223, que estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-06 - Decreto-Lei 46523 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Junta de Colonização Interna

    Eleva para 60000$00 o limite estabelecido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45401, que estabelece o regime de amortização dos empréstimos concedidos ao abrigo da Lei n.º 2017 e legislação complementar e destinados a arborizações florestais ou frutícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1965-12-03 - DECLARAÇÃO DD11041 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos, a vigorar na campanha de 1965-1966 (1 de Julho de 1965 a 30 de Junho de 1966).

  • Tem documento Em vigor 1965-12-03 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos, a vigorar na campanha de 1965-1966 (1 de Julho de 1965 a 30 de Junho de 1966)

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - DESPACHO DD5741 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Define as bases gerais do apoio técnico e financeiro à lavoura e da concessão das dotações à cultura cerealífera.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as bases gerais do apoio técnico e financeiro à lavoura e da concessão das dotações à cultura cerealífera

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - DESPACHO DD5745 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os preços e condições de venda do milho e do centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - ACÓRDÃO DD47 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1966-10-28 - DECLARAÇÃO DD10968 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1966-1967.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-16 - Portaria 22464 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa a regra para cálculo do valor do diferencial de correcção a atribuir aos produtores de trigo do arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-20 - Despacho - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Define os objectivos para o fomento e organização da produção leiteira

  • Tem documento Em vigor 1967-04-20 - DESPACHO DD5630 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Define os objectivos para o fomento e organização da produção leiteira.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-06 - Decreto-Lei 47750 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Prorroga até 30 de Setembro de 1967 os prazos para a liquidação dos empréstimos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965 (Aprova o novo regime cerealífero) e do estabelecido no corpo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963 (empréstimos concedidos às campanhas do trigo).

  • Não tem documento Em vigor 1967-10-27 - DECLARAÇÃO DD10774 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-27 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1967-1968

  • Não tem documento Em vigor 1968-06-22 - DESPACHO MINISTERIAL DD332 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que a concessão das dotações para a reconversão e melhoria das técnicas culturais fique sujeita, a partir da próxima campanha, além das regras constantes do despacho inserto no Diário do Governo n.º 119, de 20 de Maio de 1966, ao cumprimento das normas estabelecidas no presente despacho.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-29 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que a sêmea objecto de requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos da Portaria n.º 20051, e a obtida nas instalações fabris da Manutenção Militar seja vendida pelos referidos organismos a 1$70 por quilograma, revertendo a favor do Fundo Especial de Compensação das Farinhas a importância de $50 por quilograma

  • Tem documento Diploma não vigente 1968-06-29 - DESPACHO DD5500 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que a sêmea objecto de requisição pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, nos termos da Portaria n.º 20051 de 4 de Setembro de 1963, e a obtida nas instalações fabris da Manutenção Militar seja vendida pelos referidos organismos a 1$70 por quilograma, revertendo a favor do Fundo Especial de Compensação das Farinhas a importância de $50 por quilograma.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-24 - DECLARAÇÃO DD10614 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1968-1969 (1 de Julho de 1968 a 30 de Junho de 1969).

  • Tem documento Em vigor 1968-09-24 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1968-1969 (1 de Julho de 1968 a 30 de Junho de 1969)

  • Tem documento Em vigor 1968-10-02 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as normas a que, a partir da próxima campanha, fica sujeita, além das regras já constantes do despacho inserto no Diário do Governo n.º 119, de 20 de Maio de 1966, a concessão das dotações para reconversão e melhoria das técnicas culturais

  • Tem documento Em vigor 1968-10-02 - DESPACHO MINISTERIAL DD263 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece as normas a que, a partir da próxima campanha, fica sujeita, além das regras já constantes do despacho inserto no Diário do Governo n.º 119, de 20 de Maio de 1966, a concessão das dotações para reconversão e melhoria das técnicas culturais.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-22 - DECLARAÇÃO DD10338 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1969-1970 (1 de Julho de 1969 a 30 de Junho de 1970).

  • Tem documento Em vigor 1969-11-22 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1969-1970 (1 de Julho de 1969 a 30 de Junho de 1970)

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1970-10-22 - DESPACHO DD5142 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa em 1$70 por quilograma o preço de aquisição e de venda pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários de sêmea requisitada nos termos da Portaria n.º 20051 e em igual montante o preço de venda pela Manutenção Militar da sêmea obtida nas suas instalações fabris - Revoga o despacho do Secretário de Estado do Comércio inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 153, de 29 de Junho de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-09 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1970-1971 (1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971)

  • Tem documento Em vigor 1970-12-09 - DECLARAÇÃO DD10027 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1970-1971 (1 de Julho de 1970 a 30 de Junho de 1971).

  • Tem documento Em vigor 1971-08-18 - DECLARAÇÃO DD9927 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Subsecretário de Estado do Comércio, aprovado o regime de preços e comércio de adubos a vigorar na campanha de 1971-1972 (1 de Julho de 1971 a 30 de Junho de 1972).

  • Tem documento Em vigor 1971-08-30 - Portaria 468/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-18 - Portaria 571/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga a Portaria n.º 15243.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 690/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 22.º da Portaria n.º 571/71, que fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga os n.os 9.º e 10.º da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-02 - Portaria 517/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Define o regime de preços e de comércio de adubos para a campanha de 1972-1973.

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - Despacho - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa os preços de aquisição de cevada, de aveia e de milho pelo Instituto dos Cereais a partir da colheita de 1974

  • Tem documento Em vigor 1973-12-10 - DESPACHO DD4702 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os preços de aquisição de cevada, de aveia e de milho pelo Instituto dos Cereais a partir da colheita de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 640/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Institui o regime cerealífero para vigorar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-04 - Portaria 641/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços

    Institui o regime cerealífero para vigorar no arquipélago dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-31 - Portaria 319/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece normas relativas ao regime cerealífero a vigorar na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-12 - Portaria 202/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Revoga o n.º 10 da Portaria n.º 319/77, de 31 de Maio, que fixa o preço máximo de venda, pelas moagens, do lote homogéneo constituído pelos subprodutos resultantes das moendas dos trigos destinados ao fabrico de farinhas para a panificação e de sêmolas para massas alimentícias.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

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