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Decreto-lei 45900, de 1 de Setembro

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Sumário

Mantém em vigor para a campanha de 1964-1965, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 45223, que estabelece o novo regime cerealífero.

Texto do documento

Decreto-Lei 45900

1. O último regime cerealífero introduziu novas directrizes, que, embora menos profundas do que tem sido por vezes preconizado, exigem tempo para avaliação dos seus resultados. Este facto aconselha e explica que apenas se introduzam no regime vigente pequenas modificações de carácter circunstancial.

Não se deve, porém, perder a oportunidade de acentuar as linhas de orientação nesta matéria.

2. Independentemente das situações criadas pelos maus anos de produção cerealífera ou das revisões possíveis da respectiva estrutura de preços, parece não haver dúvida de que - fundamentalmente para o caso do trigo - a solução a encontrar para a cultura cerealífera no nosso país se localiza no quadro geral de uma agricultura solicitada para transformações de base. E, se há unanimidade quanto aos objectivos a atingir, não pode também haver dúvidas quanto à necessidade de encontrar soluções que minorem dificuldades actuais.

É, pois, este caminho de gradual transformação que vem sendo seguido, na convicção de que, em certos aspectos, poderá alcançar-se para a produção cerealífera renovado papel na economia nacional.

Com a colaboração de elementos do sector privado, o Ministério da Economia tem vindo a proceder a estudos neste sentido, cujas conclusões poderão começar a ser executadas no âmbito do Plano de Investimentos para 1965-1967. Os estudos em curso, relativamente às regiões de sequeiro com aptidão cerealífera, incidem especialmente sobre as relações forragens, gado e trigo e permitem admitir, para além da valorização pecuária, uma maior produtividade para aquele cereal, desde que se proceda, também, à drenagem dos solos de difícil escoamento de água no período invernal. E no quadro do grupo de trabalho em causa terá pleno cabimento a análise objectiva e ponderada dos preços do trigo e das eventuais alterações que sejam aconselhadas pelos resultados do estudo.

3. Na perspectiva de mais um mau ano cerealífero, teve o Ministério da Economia de procurar medidas de carácter eventual capazes de atenuarem as consequências de uma acentuada quebra de produção, embora não podendo deixar de ter em conta o actual momento da vida nacional.

Os recursos financeiros que, por esse motivo e com a citada limitação, o Governo pode pôr à disposição da lavoura escalonar-se-ão pelos anos de 1964 e 1965 e poderão atingir cerca de 300000 contos para o conjunto destes dois anos.

4. Simultâneamente, não deixará o Governo de, no âmbito de uma política de revisão dos preços dos produtos agrícolas, tentar corrigir a estrutura de preços de alguns cereais.

Nesta ordem ideias, a valorização do trigo deverá, quanto possível, orientar-se no sentido qualitativo. Na verdade, não está em causa sòmente o rendimento industrial, mas igualmente a qualidade dos produtos finais, dependentes do valor tecnológico dos cereais. Por isso se introduzem alterações quanto à classificação de trigos rijos, as quais, criando quatro tipos em vez de dois, permitirão uma melhor valorização dos trigos de produção nacional, que será traduzida por uma receita adicional de milhares de contos para os produtores desses trigos.

Dá-se assim um primeiro passo no sentido do estabelecimento de uma nova base de apreciação de todos os trigos, a qual exige não só prévio e cuidado estudo, mas também a observação das possibilidades de formação de lotes típicos.

Aliás, certos aspectos da valorização qualitativa dos produtos finais, nomeadamente o pão, podem implicar alterações que abrangem a formação de lotes, a caracterização dos produtos e a comercialização de trigos e farinhas, e até a formação profissional (de empresários e técnicos) e o apetrechamento industrial.

Embora não se possa atingir imediatamente, tal objectivo deve ter-se sempre presente.

5. Por outro lado, dada a interdependência existente entre os vários cereais panificáveis, procura-se fazer participar o milho e o centeio do regime que anualmente tem vindo a ser estabelecido para o trigo.

Para o centeio, e enquanto não for realizado o estudo de conjunto dos preços dos cereais panificáveis que permita estabelecer preços harmónicos, será mantido para a campanha em curso o valor melhorado que foi fixado para a campanha anterior.

Quanto ao milho, pretende-se que o preço de intervenção da Federação Nacional dos Produtores de Trigo venha também a ser fixado com um ano de antecedência.

Trata-se, no entanto, de cereal cuja cultura, comercialização, industrialização e consumo requerem análise ponderada.

Por um lado, a cultura do milho parece apresentar entre nós grandes possibilidades de aumento de produtividade e, por outro, admite-se que possam ser destinadas a esta produção terras onde actualmente não é praticada.

Além disso, é bem conhecido o significado de ordem social que a cultura do milho tem em certas regiões do País, onde domina a pequena propriedade e se regista grande pressão demográfica.

Não se poderá, outrossim, deixar de tomar em conta a posição do milho ultramarino e a produção e comercialização do cereal na Europa ocidental.

Não surpreende, por isso, que se tenha prolongado o funcionamento do grupo de trabalho para estudo do melhor aproveitamento do milho e da redução de encargos que oneram o respectivo circuito de compra e distribuição. E não se afigura razoável que antes de terminado esse estudo se fixe o preço de intervenção para a colheita de 1965.

6. O artigo 21.º do Decreto-Lei 45223 fixou o regime até há pouco vigente para os financiamentos à campanha do trigo. Dada, porém, a maleabilidade admitida desde início, e atendendo à colheita do corrente ano, a redução que se prevê para a próxima campanha é muito pequena e marca apenas o respeito pelo princípio estabelecido, permitindo assim que não se reduza substancialmente o crédito de campanha concedido aos produtores de trigo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Mantém-se em vigor para a campanha de 1964-1965 o disposto no Decreto-Lei 45223, de 2 de Setembro de 1963, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º As tabelas reguladoras do preço dos diversos tipos de trigo, para a colheita de 1965, são as seguintes:

a) Trigo mole:

A tabela estabelecida no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 36993, de 31 de Julho de 1948, com a alteração constante do artigo 3.º do Decreto-Lei 38850, de 7 de Agosto de 1952.

b) Trigo rijo de grão escuro:

A tabela atrás referida, para igual peso de hectolitro, deduzido de $05.

c) Trigo rijo de grão claro:

A tabela referida na alínea a), para igual peso de hectolitro, acrescido de $25 por quilograma, para os trigos da classe A;

A tabela referida na alínea a), para igual peso de hectolitro, acrescido de $15 por quilograma, para os trigos da classe B;

Preço estabelecido para o trigo mole de igual peso de hectolitro, para os trigos da classe C.

§ único. Por portaria do Ministério da Economia serão definidas as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos a que se refere este artigo.

Art. 3.º Os processos de apreciação e de comercialização dos trigos poderão ser alterados por portaria do Ministério da Economia.

Art. 4.º Para a colheita de 1965 o preço-base da compra de centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, assim como o preço e as condições de aquisição do milho pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, serão determinados, por portaria do Secretário de Estado do Comércio, até ao fim do corrente ano.

Art. 5.º É concedido à lavoura, a título excepcional, durante os anos de 1964 e 1965, e através do Fundo de Abastecimento, um subsídio cujo valor e forma de distribuição serão fixados por despacho do Ministro da Economia.

Art. 6.º Fica desde já o Fundo de Abastecimento autorizado a contrair na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um empréstimo até 130000 contos, destinado a fazer face aos encargos provenientes da subvenção referida no artigo anterior.

§ único. O prazo e as outras condições do empréstimo previsto no corpo deste artigo serão fixados por acordo entre a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o Fundo de Abastecimento e aprovados pelos Ministros das Finanças e da Economia.

Art. 7.º O financiamento à campanha do trigo de 1964-1965, concedido pela Caixa Nacional de Crédito, ao abrigo do Decreto-Lei 31507, de 15 de Setembro de 1941, será de 800$00 por hectare, dividido em duas prestações, sendo a primeira de 550$00 e a segunda de 250$00.

§ 1.º O valor a mutuar por cada beneficiário, para efeitos de atribuição do financiamento previsto no corpo deste artigo, não poderá exceder 75 por cento do máximo mutuado nas campanhas de 1961-1962 e 1962-1963.

§ 2.º O montante global a conceder a cada produtor não poderá ir além de 225000$00.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/09/01/plain-258358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-09-15 - Decreto-Lei 31507 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite que a Caixa Nacional de Crédito preste assistência financeira aos produtores de trigo e de centeio para adubos, sementeiras, mondas, ceifas e debulhos, nos termos deste diploma e nas demais condições fixadas pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-31 - Decreto-Lei 36993 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Promulga o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-07 - Decreto-Lei 38850 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o ano cerealífero de 1952-1953, com as alterações constantes deste diploma, o disposto nos Decreto-Leis nº 36993, de 31 Julho de 1948, e 38790, de 20 de Junho de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-21 - RECTIFICAÇÃO DD618 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao Decreto-Lei n.º 45900, que estabelece o regime cerealífero para a campanha de 1964-1965.

  • Tem documento Em vigor 1964-12-21 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 45900, que estabelece o regime cerealífero para a campanha de 1964-1965

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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