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Decreto-lei 45223, de 2 de Setembro

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Sumário

Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

Texto do documento

Decreto-Lei 45223

1. Tem vindo periódica e repetidamente a afirmar-se que o conjunto de disposições que constituem o «regime cerealífero e do pão» deveria ser objecto de alteração profunda. As modificações efectivamente introduzidas por este diploma não constituem, portanto, novidade ou surpresa, tendo havido até a preocupação de inovar com prudência que alguns acharão demasiada. Apesar disso, não evitaremos certas dificuldades no funcionamento de um novo regime, e para as resolver com rapidez prevê-se a tomada de decisões através de simples portaria ou despacho, o que dará o necessário grau de flexibilidade à aplicação de um sistema novo.

Dada a complexidade do assunto, entendeu-se repartir o conjunto de problemas e soluções por diferentes diplomas, evidenciando-se aqueles que abordarão o problema da reconversão da cultura cerealífera e as questões de utilização de cereais, em especial para a panificação, deixando-se aspectos técnicos e regulamentares para outros diplomas.

2. Todos reconhecem que seria ideal haver apenas um tipo de farinha de trigo para panificação. Todos compreendem que, com o preço garantido ou real do trigo nacional, se torna pràticamente impossível fixar um preço desse tipo único de farinha a um nível suficientemente baixo para que ao pão tivessem acesso todas as classes da população, excepto se houvesse uma intervenção compensadora de preços que não se comporta dentro dos limites financeiros do Fundo de Abastecimento.

Este facto não impede que não se considere excessivamente artificial o sistema actual de três tipos de farinha de trigo para panificação. Entendeu-se, por isso, que seria de suprimir um dos tipos presentes, sem afectar os consumidores de menores recursos, que são precisamente aqueles para quem o pão tem particular incidência nos orçamentos familiares. Deste modo, abandona-se a farinha de trigo de tipo intermédio e melhora-se a farinha de tipo inferior - que passa a designar-se por «farinha de 2.ª qualidade» -, o que permitirá melhorar a qualidade do pão inferior sem alterar o seu preço, embora isso signifique que o Fundo de Abastecimento poderá perder até 70000 contos.

No sentido de evitar aumentos de preço e adequar o novo tipo de farinha às condições reais da produção nacional e até às preferências tradicionais dos consumidores, previu-se a incorporação de farinhas espoadas de centeio e de milho. Por essa via se contribui também para o incremento do consumo de cereais de produção tradicional nas regiões centro e norte e se evita alguma importação de trigo.

Durante as múltiplas sessões de trabalho que houve que realizar com entidades, públicas e privadas, mais ligadas aos sectores da moagem e da panificação, foi levantada a dúvida de saber se o novo regime de farinhas não viria a conduzir ao desaparecimento da indústria de moagens de trigo em rama que trabalha para abastecimento público. Na previsão de que tal venha a acontecer - e o progresso o tem ditado em todo o Mundo -, vai suspender-se a concessão de licenças de instalação de fábricas desse sector e ordenou-se às entidades competentes que estudem com os actuais industriais do ramo e com a Federação Nacional dos Industriais de Moagem o caminho que deverá ser seguido.

Aproveitou-se a presente revisão do regime de farinhas para rever as taxas de extracção de milho e centeio para incorporação na farinha de trigo, mantendo, embora, as características daquelas farinhas. Tal modificação implicará, provàvelmente, sacrifícios para empresas federadas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem, embora se admita que seja um sacrifício transitório, porque o maior volume de laboração de tais unidades virá a compensá-las das eventuais perdas momentâneas.

Outra alteração será de assinalar no panorama cerealífero nacional. Trata-se da revisão do preço e da forma de distribuição da sêmea. Por ter sido defendido pelos técnicos e pelos representantes da lavoura, que, no próprio interesse dos criadores de gado, convinha retirar o estímulo à utilização da sêmea que é representado pelo baixo preço oficial até agora praticado, procede-se à sua rectificação, embora sem o situar ao nível que se pratica no mercado livre. Por outro lado, atendendo a que se têm notado certas anomalias na distribuição do mesmo produto, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passa a fazer a sua requisição total às fábricas de moagens integradas na Federação Nacional dos Industriais de Moagem e a proceder à distribuição de acordo com critérios que permitam a sua mais racional utilização.

Igualmente se modificam as características das farinhas para bolachas e massas, a fim de permitir às indústrias respectivas uma maior resistência à intensificação da concorrência externa, proporcionando-lhes uma melhor qualidade das matérias-primas e libertando-as gradualmente da obrigatoriedade de incorporar produtos de menor qualidade.

Ainda dentro do novo regime cerealífero, será de registar a ligeira subida do preço do centeio - o que pode proporcionar um sinal orientador e vir a beneficiar as regiões que se encontram habitualmente fora das preocupações do regime cerealífero.

Não se tomam ainda decisões mais amplas quanto ao milho, porque se concluiu que havia estudos a fazer e a completar. De facto, pode surpreender que, interessando o milho uma boa parte da população rural portuguesa, não tenha havido maior número de estudos quanto a esse problema. Parece que assim acontece, mas é orientação que terá de ser revista. Ordenou-se, deste modo, a intensificação de trabalhos que se vinham realizando quanto às possibilidades de redução dos encargos que oneram o circuito de compra e distribuição do cereal e da sua valorização, quer através de sistemas de preços e produtividade, quer de uma maior industrialização. Quanto ao trigo, é de esperar que venha gradualmente a sua produção a ficar limitada aos solos que respondam às exigências da sua cultura, o que, com a melhoria da técnica, poderá dar a rentabilidade desejada à sua exploração dentro do processo de reconversão de culturas.

3. Deve ainda referir-se um aspecto que se tem ligado ao regime cerealífero: o sistema de comercialização dos adubos. Este também terá de sofrer alterações, em virtude dos compromissos internacionais resultantes da Associação Europeia de Comércio Livre. A liberalização do comércio e a aceitação de sistemas naturais de concorrência têm de vigorar no mercado de adubos, ainda que possam adoptar-se providências para evitar um grande impacto, em especial na indústria de azotados, que é de criação recente e representa vultosos investimentos. Deste modo, teremos de seguir os princípios de liberalização que afectam especialmente aqueles adubos que estavam sujeitos a regimes especiais, como os superfosfatos, os adubos potássicos e a cianamida cálcica. Dada a novidade do sistema, não se dispõe ainda de elementos suficientes para saber em que medida essa liberalização redundará em benefício da lavoura ou detrimento da indústria, ainda que o acesso que venha a ter-se à importação de adubos possa ser factor quer de estabilização, quer de perturbação do mercado, a que o Governo não pode deixar de estar atento.

4. Ao determinar-se a orientação para o regime cerealífero do ano de 1963-1964 não se pode, com efeito, deixar de a integrar na política de reconversão agrária que imperativos da hora presente obrigam a seguir em vastas áreas de terra em exploração agrícola. Na realidade, os movimentos de liberalização e um alargamento de áreas competitivas no comércio internacional e, em especial europeu, e objectivos de ordem social interna conduzem a iniciar, o mais ràpidamente possível, uma evolução do sector agrícola que tem vivido à luz do critério de abastecimento e autarcia em precárias condições económicas.

Quer nos aspectos da política de abastecimento, quer à luz dos critérios da economia de mercado, a evolução tem de orientar-se para a obtenção de maior rentabilidade das explorações, o que, òbviamente, implica produção ao mais baixo custo, ajustamento aos mercados que melhor paguem e conveniente organização dos circuitos económicos.

A produção ao mais baixo custo não pode alhear-se de uma primeira condição: a do ajustamento das culturas à capacidade de uso dos solos, na interdependência das suas características com o clima, com a técnica e com os factores de produção disponíveis.

Assim, neste complexo conjunto de factores desenham-se as seguintes tendências de utilização dos solos:

1. Regadio, para as terras planas que disponham de água;

2. Cultura arvense, arborícola e arbustiva de sequeiro em terras susceptíveis de mecanização;

3. Florestação, quer sob a forma estreme, quer em regime silvo-pastoril e ainda plantas produtoras de óleos essenciais ou outras, em faixas intercalares, conforme as condições técnico-económicas das regiões.

Não se dispõe ainda de todos os elementos que permitam considerar rigorosamente a aptidão do conjunto das diferentes regiões do País a estes tipos de produção.

Julga-se, porém, ser possível em breve dispor de maior número de elementos, embora já se conheça, ao sul do Tejo (esboço da carta geral de ordenamento agrário), mais de 1000000 ha que terão de ser transferidos de cultura agrícola para a exploração florestal.

Quando estiver concluído o esboço da carta geral de ordenamento agrário, poder-se-á proceder ao esboço da carta de zonagem de culturas para todo o País. Esta deve permitir, depois de pormenorizada com cartas à escala de 1:25000, segundo prioridades a estabelecer, considerar em bases mais seguras o desenvolvimento económico equilibrado das regiões, na convergência das melhores condições para:

1. Incremento de regadio.

2. Fomento pecuário.

3. Fomento da fruticultura.

4. Fomento das culturas horto-industriais.

5. Fomento da produção de sementes, especialmente com vista à exportação.

6. Incremento da mecanização.

7. Correcção das estruturas fundiárias.

8. Uso de práticas de conservação de solos e da água, drenagem daqueles cuja utilização é normalmente afectada pelo excesso de água e, de um modo geral, melhoramentos fundiários que conduzam a aumento da rentabilidade das explorações.

Entretanto, admitindo mesmo que a reconversão das culturas não ajustadas à capacidade de uso dos solos e a mercados é operação gradual e custosa, tal não impede que, desde já, se estabeleça um princípio de orientação para a substituição de culturas nas terras presentemente ocupadas em condições económicas precárias pela cultura cerealífera de sequeiro. Deste modo, e nesta fase, haverá que destacar solos que apenas comportam utilização florestal, criando um conjunto de incentivos para a sua progressiva reconversão, e que melhorar a técnica da rotação onde a cultura cerealífera encontre compensação económica.

Para atender ao primeiro objectivo será revista e regulamentada a Lei 2069, admitindo normas simples mas eficazes para as empresas privadas poderem acelerar o ritmo de povoamento florestal, fixando prioridades que atendam às bacias hidrográficas dos perímetros de rega, aos projectos de arborização já existentes e estímulos e auxílios aos proprietários dessas terras. Neste sentido prevê-se também a adaptação da Lei de Melhoramentos Agrícolas às condições de crédito florestal nos casos em que a floresta é complemento da exploração agro-pecuária, bem como a poder apoiar outros empreendimentos agrícolas que, presentemente, não são por aquela lei contemplados.

No segundo caso, e quanto à cultura cerealífera, assume aspecto destacado, além da mecanização, a substituição dos pousios por prados melhorados de sequeiro, não só para aumento da produção pecuária, mas também para combate à erosão e para se conseguirem melhores condições de produtividade, pois que experiências realizadas e em curso revelam a possibilidade de se evitar o alqueive durante os meses de inverno, bem como as mondas, para além do acréscimo de fertilidade que as forragens de leguminosas comunicam a esses solos.

Encontra-se ainda em preparação e será publicada até ao fim do corrente ano a legislação sobre mecanização da agricultura e sobre a acção conjugada do fomento forrageiro e pecuário, dando-se por esta forma possibilidade de incrementar em base mais sólida o Plano de Fomento Pecuário que foi recentemente iniciado.

Encontram-se também em curso a recolha e análise de elementos económicos e técnicos sobre os perímetros de rega existentes e a estabelecer, a fim de que possa incrementar-se a reprodutividade dos grandes investimentos realizados e a realizar.

Deste modo, incentivos à cultura do trigo devem ser gradualmente transferidos para a florestação, mecanização, cultura forrageira e fomento pecuário, com o duplo objectivo de se melhorar a técnica da cultura cerealífera onde ela seja de manter e de se proceder à conversão ou melhoria de culturas nos restantes solos.

5. A cultura do trigo tem, efectivamente, sido objecto desde há largos anos de protecção especial. Merecem referência particular os empréstimos de campanha, as moratórias concedidas, o subsídio à produção de trigo, atribuído a título excepcional, nos anos de 1961 e 1962, no valor de, respectivamente, 200000 e 160000 contos, e ainda o subsídio para semente de trigo seleccionada.

Não parece dever fazer-se a avaliação das vantagens e inconvenientes do sistema de crédito à cultura do trigo. Basta referir que representantes da lavoura têm, ùltimamente, afirmado não haver vantagem na continuação daquele adiantamento, havendo até quem lhe atribua largas responsabilidades nas dificuldades invocadas para a lavoura do trigo.

O Governo, tendo em conta tais afirmações e os estudos realizados quanto à aptidão cultural dos nossos solos, adoptou uma orientação que, ponderadas muito especialmente as razões de natureza financeira que impendem sobre a Administração, parece ser a mais adequada à presente situação, representando o esforço financeiro máximo que por ora se pode encarar. Nesse sentido, e indo ao encontro dos desejos expressamente manifestados pela lavoura trigueira, foi decidido eliminar os empréstimos à cultura do trigo. No entanto, por não se entender aconselhável a eliminação imediata, como tinha sido sugerido, decidiu-se considerar um esquema de redução gradual em quatro anos. Esta redução será feita através do crédito concedido por hectare, conjugada com diminuições da área a beneficiar e com redução do limite dos empréstimos individuais.

Com o objectivo de diminuir os encargos dos lavradores que resultam das moratórias em vigor, fará o Governo um esforço financeiro considerável, atendendo às circunstâncias presentes, para se substituir temporàriamente aos lavradores em dívida para com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Este esforço, que atingirá quase 230000 contos em dois anos (período de reembolso da soma em dívida), representará um empréstimo sem juro à lavoura e com prazo de três anos de diferimento no reembolso. Esta quantia, à medida que for sendo reembolsada a partir de 1966, virá a constituir um fundo de apoio à agricultura para intensificação da reconversão cultural que ora se inicia.

Por outro lado, as quantias que forem sendo libertadas em consequência das reduções de financiamento à cultura do trigo serão canalizadas para a reconversão, e isso representará no fim do período transitório de quatro anos um apoio financeiro à lavoura que poderá ir até 400000 contos, além do crédito agrícola normal, ùltimamente situado em cerca de 1000000 de contos.

Representa esta orientação uma atitude de compreensão e apoio aos problemas da agricultura portuguesa que não pode deixar de sublinhar-se. De facto, só assim se compreende que o Governo tome compromissos, na ordem financeira e no momento actual, que vão até 630000 contos de crédito adicional à lavoura, sendo uma parcela mutuada sem juros. Não poderia também tomar-se esta providência sem que houvesse esperança séria e definida quanto à atitude presente e futura da lavoura, quer compreendendo o momento difícil que o País atravessa, quer contribuindo decisivamente para o progresso económico e social de uma boa parte do povo português.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É mantida para a colheita de 1964 a tabela reguladora do preço do trigo estabelecida no artigo 1.º e seus parágrafos do Decreto 36993, de 31 de Julho de 1948, com as alterações constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 38850, de 7 de Agosto de 1952, do artigo 2.º e seu § único do Decreto-Lei 41249, de 31 de Agosto de 1957, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 44571, de 12 de Setembro de 1962.

Art. 2.º Para a colheita de 1964 é fixado em 2$45 o preço-base de compra de centeio pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

Art. 3.º A partir da entrada em vigor do presente diploma deixarão de ser fabricadas as farinhas de tipo especial e de tipo corrente, previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 39993, de 31 de Julho de 1948.

§ único. O Instituto Nacional do Pão e a Federação Nacional dos Industriais de Moagem determinarão de comum acordo o aproveitamento a dar ao centeio existente nas moagens de farinhas de trigo.

Art. 4.º As farinhas de trigo a produzir para panificação pela respectiva indústria de moagem serão de primeira qualidade (tipo extra a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 38850, de 7 de Agosto de 1952) e de segunda qualidade (tipo normal).

Art. 5.º Compete ao Instituto Nacional do Pão, pelo seu conselho geral, determinar os esquemas de proporcionalidade de fabrico simultâneo dos tipos de farinhas previstos no artigo anterior, a praticar pelas unidades fabris quando circunstâncias especiais justifiquem que cada um desses tipos não seja fabricado isoladamente, não podendo, todavia, em nenhum caso, ser alteradas a extracção mínima normal, as características das farinhas e a taxa de moagem.

§ 1.º Quando se verifique urgência, a adopção de novos esquemas de proporcionalidade poderá ser determinada, a título transitório, pela Direcção do Instituto Nacional do Pão, em acordo com a da Federação Nacional dos Industriais de Moagem.

§ 2.º A determinação a cada unidade fabril para praticar um ou outro esquema de extracção, de entre os aprovados, competirá à Federação Nacional dos Industriais de Moagem, depois de ouvido o delegado do Governo junto da mesma Federação Nacional dos Industriais de Moagem.

Art. 6.º Os preços máximos das farinhas de trigo nas fábricas de moagem ou sobre vagão são os seguintes, por quilograma:

Farinha de 1.ª ... 5$40 Farinha de 2.ª ... 3$50 Art. 7.º A farinha de trigo de 2.ª qualidade será fabricada com incorporação de outro ou outros cereais ou terá a incorporação de farinhas de outro ou outros cereais.

§ único. Os cereais ou farinhas de cereais incorporantes e as respectivas percentagem ou percentagens de incorporação serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio, que, se for caso disso, definirá também as áreas de distribuição das farinhas com diversas composições de incorporação.

Art. 8.º À produção de sêmolas e de farinhas para o fabrico de massas alimentícias é aplicável o disposto no artigo 5.º e seu § 1.º, mas, enquanto não forem definidos os esquemas de fabrico simultâneo a praticar, ficam desde já autorizados o fabrico isolado ou o fabrico de uma parte de sêmolas para duas de farinha de consumo corrente.

Art. 9.º À produção de farinhas para o fabrico de bolachas é aplicável o disposto no artigo 5.º e seu § 1.º, mas, enquanto não forem definidos os esquemas de fabrico simultâneo a praticar, fica autorizado o fabrico de uma parte de farinha de qualidade superior para duas partes de farinha de consumo corrente.

Art. 10.º Os limites máximos das características das farinhas referidas nos artigos 4.º e 7.º são os seguintes:

(ver documento original) § 1.º As farinhas de trigo terão um mínimo de 7 por cento de glúten seco; as sêmolas não poderão ter menos de 8 por cento.

§ 2.º Em qualquer das farinhas referidas o resídio insolúvel no ácido clorídrico não pode exceder 0,02 por cento.

§ 3.º A acidez é expressa em ácido sulfúrico e determinada no extracto alcoólico.

§ 4.º O limite de humidade estabelecido será verificado no momento de ensaque e selagem da farinha. Os demais limites indicados são referidos àquele limite máximo de humidade.

§ 5.º As características das farinhas de trigo com incorporação são as que resultam da média ponderada das características das componentes.

§ 6.º Nos limites indicados no corpo deste artigo admite-se uma tolerância analítica de 0,05 por cento em relação aos teores de humidade e cinzas e de 0,005 por cento em relação aos teores de acidez.

§ 7.º As características referidas podem ser alteradas por despacho do Secretário de Estado do Comércio, sob proposta do Instituto Nacional do Pão.

§ 8.º Até o fim do corrente ano, o Instituto Nacional do Pão apresentará proposta, devidamente justificada, de fixação dos métodos analíticos oficiais de verificação das características das farinhas.

Art. 11.º As extracções de farinhas terão os seguintes limites mínimos normais:

Farinhas para panificação: o correspondente ao peso do hectolitro deduzido de 2 kg, numa extracção de 1 x 3;

Sêmolas e farinhas para massas: o correspondente ao peso do hectolitro menos 2 kg, numa extracção de 1 x 2;

Farinhas para bolachas: o correspondente ao peso do hectolitro menos 2 kg, numa extracção de 2 x 2;

Farinha de milho para incorporação: 70 por cento do peso do cereal;

Farinha de centeio para incorporação: igual ao peso do hectolitro.

Art. 12.º Os preços médios das sêmolas e farinhas para o fabrico de massas alimentícias e de farinhas para o fabrico de bolachas, a que se referem, respectivamente, os artigos 8.º e 9.º do presente diploma, serão fixados por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 13.º Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, poderão ser fixadas características e preços de farinhas destinadas a usos diferentes dos tratados nos artigos precedentes.

§ único. À farinha de 2.ª qualidade para panificação (tipo normal) não poderá ser dado outro uso.

Art. 14.º Mantém-se a taxa de moagem de $389 por quilograma de cereal.

Art. 15.º A humidade do pão não pode exceder os seguintes valores:

Pão de 1.ª qualidade em formatos até 333 g ... 30% Pão de 1.ª qualidade em formatos superiores a 333 g ... 33% Pão de 2.ª qualidade ... 38% Art. 16.º Os preços do pão nas padarias, seus depósitos e sucursais são os seguintes:

1) Pão de 1.ª qualidade:

a) Unidade de 30 g ... $25 b) Unidade de 60 g ... $40 c) Unidade de 120 g ... $80 d) Unidade de 240 g ... 1$60 e) Unidade de 500 g ... 3$10 2) Pão de 2.ª qualidade:

I) Em Lisboa, Oeiras e Cascais:

a) Unidade de 500 g ... 1$70 b) Unidade de 1000 g ... 3$40 II) No resto do País:

a) Unidade de 500 g ... 1$70 b) Unidade de 1000 g ... 3$30 c) Unidade de 2000 g ... 6$60 § único. Por despacho do Secretário de Estado do Comércio, poderão ser autorizados o fabrico e venda de pão em formatos diferentes dos previstos no corpo deste artigo.

Art. 17.º Os preços de pão fixados no presente decreto-lei são acrescidos na venda ao domicílio das seguintes importâncias:

1) Pão de 1.ª qualidade:

a) Por 4 unidades de 30 g, ou 2 de 60 g, ou 1 de 120 g ... $10 b) Por cada unidade de 240 g ... $20 c) Por cada unidade de 500 g ... $30 2) Pão de 2.ª qualidade:

a) Por cada unidade de 500 g ... $15 b) Por cada unidade de 1000 g ... $30 c) Por cada unidade de 2000 g ... $60 Art. 18.º A venda de pão de qualquer tipo, formato ou qualidade será feita por unidade.

§ único. As tolerâncias no peso de cada unidade de pão e a respectiva verificação serão fixadas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

Art. 19.º O fabrico de pão dos tipos especial e corrente cessará à medida que se esgotem as existências actuais das respectivas farinhas nas padarias, ou em trânsito para as mesmas ou nas moagens.

§ 1.º Os produtos diversos da farinha de trigo que têm vindo a ser usados para a tendedura de pão de trigo deixarão de ser utilizados para tal fim, em cada padaria, a partir do momento em que na mesma cessar o fabrico dos pães mencionados no corpo deste artigo.

§ 2.º O disposto no corpo deste artigo será aplicável às farinhas para o fabrico de bolachas existentes nas respectivas fábricas, ou em trânsito para estas, ou nas moagens.

Art. 20.º Os ajustamentos que a prática revele indispensável introduzir no regime estabelecido nos artigos anteriores serão determinados por despacho do Ministro da Economia.

Art. 21.º Os financiamentos à campanha do trigo, concedidos pela Caixa Nacional de Crédito, ao abrigo do Decreto-Lei 31507, de 15 de Setembro de 1941, serão gradualmente reduzidos, de modo que cessem no prazo de quatro anos.

Art. 22.º Para a campanha de 1963-1964 o financiamento referido no artigo anterior será de 800$00 por hectare, dividido em duas prestações, sendo a primeira de 550$00 e a segunda de 250$00.

§ 1.º O valor a mutuar por cada beneficiário, para efeitos de atribuição do financiamento previsto no corpo deste artigo, não poderá exceder 80 por cento do máximo mutuado nas campanhas de 1960-1961 a 1962-1963.

§ 2.º O montante global a conceder a cada produtor não poderá ir além de 240000$00.

Art. 23.º A partir da campanha cerealífera de 1963-1964, inclusive, só terão acesso ao empréstimo previsto no artigo 21.º os beneficiários que já se encontrem inscritos ou aqueles que a eles se substituam na exploração do mesmo prédio.

Art. 24.º As verbas que em cada ano forem sendo libertadas dos empréstimos da campanha do trigo serão aplicadas pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em financiamentos à lavoura, quer directa, quer indirectamente, segundo orientação dada pelo Ministro das Finanças a partir da política de reconversão de culturas definida pelo Ministério da Economia.

Art. 25.º O Ministério da Economia, através do Fundo de Abastecimento, assumirá as posições dos devedores dos empréstimos de campanha do trigo abrangidos pelas moratórias estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 43163 e 43831, respectivamente de 16 de Setembro de 1960 e 29 de Julho de 1961.

Art. 26.º Para os efeitos do artigo anterior, o Fundo de Abastecimento reembolsará a Caixa Nacional de Crédito nos vencimentos fixados por aqueles decretos do montante dos empréstimos em regime de moratória, acrescido dos respectivos encargos.

§ único. As importâncias antecipadamente pagas pelos mutuários à data deste diploma e correspondentes aos vencimentos acima referidos poderão ser restituídas a pedido dos interessados, com intervenção dos respectivos fiadores, se os houver.

Art. 27.º Os mutuários que, nos termos dos artigos anteriores, forem substituídos pelo Ministério da Economia perante a Caixa Nacional de Crédito reembolsarão o Fundo de Abastecimento do saldo da sua dívida em cinco prestações anuais sem juro, a primeira das quais se vencerá em 30 de Setembro de 1966.

§ 1.º Ao reembolso previsto no corpo deste artigo ficam consignadas as garantias constituídas pelos devedores a favor da Caixa Nacional de Crédito, as quais poderão ser acrescidas das que forem julgadas indispensáveis pelo Fundo de Abastecimento.

§ 2.º A cobrança coerciva destas dívidas ao Fundo de Abastecimento efectuar-se-á nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 31507.

Art. 28.º A Caixa Nacional de Crédito fica autorizada a representar o Fundo de Abastecimento na administração desta operação, sendo de conta daquele Fundo as despesas de expediente a que houver lugar.

Art. 29.º Fica a Caixa Nacional de Crédito autorizada a dispensar a apresentação das apólices de seguro referidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 31507, nos casos que vier a estabelecer, e, bem assim, a descontar, no montante do empréstimo, além dos respectivos encargos, as verbas necessárias à liquidação do saldo em dívida respeitante à campanha do ano anterior.

Art. 30.º O disposto nos artigos 21.º e seguintes do presente diploma é extensivo aos empréstimos concedidos pelas caixas de crédito agrícola mútuo.

§ único. As dúvidas resultantes da aplicação deste artigo serão resolvidas pela administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez - Luís Le Cocq de Albuquerque de Azevedo Coutinho - Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/02/plain-262001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-09-15 - Decreto-Lei 31507 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite que a Caixa Nacional de Crédito preste assistência financeira aos produtores de trigo e de centeio para adubos, sementeiras, mondas, ceifas e debulhos, nos termos deste diploma e nas demais condições fixadas pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-07 - Decreto-Lei 38850 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o ano cerealífero de 1952-1953, com as alterações constantes deste diploma, o disposto nos Decreto-Leis nº 36993, de 31 Julho de 1948, e 38790, de 20 de Junho de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1954-04-24 - Lei 2069 - Presidência da República

    Promulga a lei sobre beneficiação de terrenos cuja arborização seja indispensável para garantir a fixação e a conservação do solo.

  • Tem documento Em vigor 1954-12-27 - Decreto-Lei 39993 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Insere disposições tendentes a tornar mais eficaz a fiscalização do trabalho e a coibir a prática de infracções ao cumprimento dos preceitos que impõem o descanso dominical e a cessação do trabalho em dias feriados.

  • Tem documento Em vigor 1957-08-31 - Decreto-Lei 41249 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o próximo ano cerealífero, com as alterações constantes deste diploma, o disposto no Decreto-Lei nº 40745 de 28 de Agosto de 1956.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-12 - Decreto-Lei 44571 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Mantém para o próximo ano cerealífero, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 43832, de 29 de Julho de 1961. Concede à lavoura, a título excepcional, uma subvenção global de 160000 contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20048 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Mantém em 10 por cento a tolerância no peso de cada unidade de pão, seja qual for a qualidade ou o tipo, e fixa os termos para a verificação do peso do referido artigo.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20052 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa as percentagens de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20050 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Fixa os preços, por quilograma, das farinhas para o fabrico de bolachas.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-04 - Portaria 20049 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Determina que o abastecimento da indústria de biscoitaria e fabrico de chocolates seja efectuado com a farinha referida no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45223 , de 2 de Setembro de 1963 (regime cerealífero).

  • Tem documento Em vigor 1963-11-07 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45223 (novo regime cerealífero e do preço e características do pão)

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-07 - DESPACHO MINISTERIAL DD353 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45223 (novo regime cerealífero e do preço e características do pão).

  • Não tem documento Em vigor 1963-11-08 - DESPACHO DD5662 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa preceitos a observar na utilização e na venda de farinhas de trigo, de centeio e de milho por grosso, a granel ou empacotadas - Anula e substitui o despacho a que se refere a declaração inserta no Diário do Governo n.º 98, de 27 de Abril de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1963-11-08 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Gabinete do Secretário

    Fixa preceitos a observar na utilização e na venda de farinhas de trigo, de centeio e de milho por grosso, a granel ou empacotadas - Anula e substitui o despacho a que se refere a declaração inserta no Diário do Governo n.º 98, de 27 de Abril de 1961

  • Tem documento Em vigor 1963-11-27 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Gabinete do Secretário de Estado

    Autoriza o fabrico de novos formatos de pão de 1.ª e 2.ª qualidade

  • Tem documento Em vigor 1963-11-27 - DESPACHO DD5673 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Autoriza o fabrico de novos formatos de pão de 1.ª e 2.ª qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-23 - Decreto-Lei 45620 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado do Comércio

    Define os requisitos a exigir para a utilização do óleo de gérmen de milho para fins alimentares directos.

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-05 - DECLARAÇÃO DD12461 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.

  • Não tem documento Em vigor 1964-05-05 - DECLARAÇÃO DD12460 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido, por despacho do Secretário de Estado do Comércio, determinado que são máximos os preços de venda de pão nas padarias, seus depósitos e sucursais, e dos acréscimos a esses preços na venda ao domicílio, a que se referem os artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 45223, e que a tolerância de 10 por cento estabelecida na Portaria n.º 20048 se refere sòmente ao fabrico do referido produto.

  • Tem documento Em vigor 1964-05-18 - Portaria 20590 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Mantém em 15 por cento a proporção de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2.ª qualidade a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223 - Revoga a Portaria n.º 20052.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-01 - Decreto-Lei 45900 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para a campanha de 1964-1965, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 45223, que estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20796 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Altera para 20 por cento a proporção de farinhas de outros cereais a incorporar na farinha de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223 - Revoga a Portaria n.º 20590.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Despacho Ministerial - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Estabelece as condições para a aquisição e venda de centeio e milho na campanha de 1964-1965 pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo

  • Não tem documento Em vigor 1964-09-09 - DESPACHO MINISTERIAL DD345 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Estabelece as condições para a aquisição e venda de centeio e milho na campanha de 1964-1965 pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - DESPACHO DD5746 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que a farinha de centeio para incorporação, a que se refere. o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45223, seja extraída 2 kg abaixo do peso do hectolitro.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - DESPACHO DD5744 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que possam ser utilizadas pela indústria de confeitaria e pastelaria as farinhas destinadas ao fabrico de bolachas, cujas características foram definidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45223, com a alteração introduzida na alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 46595.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-20 - DESPACHO DD5743 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que sejam prioritàriamente da classe A os trigos rijos de grão claro a fornecer às empresas industriais e que se destinem ao fabrico de sêmolas e farinha para massas alimentícias.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - ACÓRDÃO DD47 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-16 - Portaria 22465 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que o teor da incorporação na farinha de trigo de 2.ª qualidade, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45223, passe a ser, em todo o continente, de 10 por cento de farinha de milho - Revoga a Portaria n.º 20796.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-06 - Decreto-Lei 47750 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Prorroga até 30 de Setembro de 1967 os prazos para a liquidação dos empréstimos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 46595, de 15 de Outubro de 1965 (Aprova o novo regime cerealífero) e do estabelecido no corpo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 45223, de 2 de Setembro de 1963 (empréstimos concedidos às campanhas do trigo).

  • Tem documento Em vigor 1967-11-02 - Decreto-Lei 48018 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Altera o Decreto-Lei 47750, de 6 de Junho de 1967, que prorroga o prazo para a liquidação dos empréstimos concedidos pela Caixa Nacional de Crédito e pelas caixas de crédito agrícola mútuo respeitantes à campanha do trigo de 1965-1966, bem como o prazo de vencimento da primeira prestação da dívida em regime de moratória ao Fundo de Abastecimento.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Decreto-Lei 49234 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Permite a concessão de nova moratória por mais um ano ou a restituição da importância correspondente á segunda prestação em dívida dos empréstimos contraídos pelos produtores de trigo junto da Caixa Nacional de Crédito e das caixas de crédito agrícola mútuo respeitantes à campanha de trigo e que se encontrem em regime de moratória.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Não tem documento Em vigor 1970-10-22 - DESPACHO DD5140 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que deixe de ser fabricada a farinha de trigo sem incorporação para outros usos (O. U.), a que se referem os n.os 3.º e 4.º e a primeira parte do n.º 7.º do despacho do Secretário de Estado do Comércio inserto no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 262, de 8 de Novembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-11 - Portaria 690/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Dá nova redacção aos n.os 1.º, 8.º e 22.º da Portaria n.º 571/71, que fixa regras relativas ao regime cerealífero a aplicar no arquipélago dos Açores - Revoga os n.os 9.º e 10.º da referida portaria.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-24 - Decreto-Lei 288/84 - Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer as farinhas destinadas à panificação e a outros fins, as sêmolas utilizadas no fabrico de massas alimentícias e para usos culinários, bem como regula a sua comercialização.

Aviso

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