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Decreto-lei 38850, de 7 de Agosto

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Sumário

Mantém para o ano cerealífero de 1952-1953, com as alterações constantes deste diploma, o disposto nos Decreto-Leis nº 36993, de 31 Julho de 1948, e 38790, de 20 de Junho de 1952.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281123.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-02-24 - DECLARAÇÃO DD12293 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa os limites máximos do resíduo terroso das farinhas de centeio e em rama de trigo e as características, tipos, designações e formas de identificação a que deverão obedecer os produtos da moenda de milho - Altera o despacho ministerial que fixava o limite máximo de resíduo terroso para as farinhas em rama de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-22 - Decreto-Lei 43346 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém para o próximo ano cerealífero, observadas as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 42609.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-02 - Decreto-Lei 45223 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Estabelece o novo regime cerealífero e do preço e características do pão.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-01 - Decreto-Lei 45900 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para a campanha de 1964-1965, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 45223, que estabelece o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - ACÓRDÃO DD47 - SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-01 - Acórdão doutrinário - Supremo Tribunal de Justiça

    Proferido no processo n.º 31657, em que era recorrente o Ministério Público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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