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Portaria 20795, de 9 de Setembro

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Sumário

Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

Texto do documento

Portaria 20795
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 45900, de 1 de Setembro de 1964, o seguinte:

1.º Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 45900, de 1 de Setembro de 1964, será considerado "trigo rijo de grão claro» o "trigo rijo» (Triticum durum) de coloração entre amarelo-ambarino e amarelo-acastanhado.

2.º Distinguem-se para este tipo de trigo três classes, que terão de satisfazer as condições a seguir indicadas quanto a grau de enrijamento do grão e pureza em relação a presença de grãos de outros tipos de trigo:

a) Grau de enrijamento [determinado consoante a alínea c) do n.º 3.º desta portaria]:

Classe A - Igual ou superior a 60 por cento;
Classe B - Entre 40 e 59 por cento;
Classe C - Inferior a 40 por cento.
b) Grãos de outros tipos de trigo:
1) O trigo que contiver mais de 10 por cento de grão de "trigo rijo escuro» será classificado como "trigo rijo de grão escuro ou comum»;

2) O trigo das classes A e B poderá conter até 10 por cento de grãos de "trigo rijo escuro» (Triticum durum) e "mole» (Triticum aestivum);

3) Quando o número dos grãos de trigo indicados na alínea anterior ultrapassar aquele limite, o trigo será classificado na classe C, desde que não se verifique a existência de mais de 10 por cento de grãos de "trigo rijo escuro».

O trigo desta classe C poderá, assim, conter até 10 por cento de grãos de "trigo rijo escuro», independentemente da existência de "trigo mole».

3.º Serão usados os seguintes métodos de análise e classificação do trigo:
a) Procede-se à homogeneização da amostra, de modo a que o trigo a analisar corresponda bem ao lote que a amostra representa.

b) Separam-se, em seguida, 100 grãos, de preferência utilizando um conta-grãos, e verifica-se a existência de grãos de "trigo rijo escuro» e "mole».

Uma vez identificados, contam-se e agrupam-se em separado, atendendo-se, para fins de classificação, ao seguinte:

1) Se o número de grãos de "trigo rijo escuro» é superior a 10 por cento, o trigo é classificado de "rijo de grão escuro ou comum».

2) Será classificado de "rijo de grão claro» se esse limite não for ultrapassado.

3) Para discriminação das classes A, B e C a atribuir ao "trigo rijo de grão claro» definido em 2), adicionam-se os grãos de "trigo rijo escuro» e "mole»;

Se a soma não ultrapassar 10 por cento, o trigo será da classe A, desde que o grau de enrijamento não seja inferior a 60 por cento, sendo da classe B se o grau de enrijamento variar entre 40 e 59 por cento;

Se a soma for superior a 10 por cento, o trigo terá de ser classificado na classe C, que abrange também todo o "trigo rijo de grão claro» de grau de enrijamento inferior a 40 por cento.

c) Para determinação do grau de enrijamento cortam-se seguidamente os 100 grãos numa guilhotina e contam-se:

1) Os grãos de fractura totalmente vítrea;
2) Os grãos de fractura intermédia (vítrea-farinosa). Considera-se também neste tipo de fractura a que, não acusando zonas distintas vítreas e farinosas, apresenta uma superfície de corte homogénea mas sem o espelhamento característico do grão rijo;

3) O grau de enrijamento (G. E.) será dado pela fórmula G. E. = A + 0,5B, sendo

A - a percentagem de grãos de fractura totalmente vítrea, e
B - a percentagem de grãos de fractura intermédia.
d) Na análise para determinação da cor do trigo e fractura do grão, deve proceder-se a ensaios em duplicado, considerando-se como valores representativos a média das duas determinações.

Se esses valores estiverem muito próximo dos limites que ficam definidos, deverá repetir-se a análise, e no caso de os resultados das duas não serem concordantes efectua-se uma terceira, considerando-se, então, como valores representativos as médias dos resultados das três análises.

4.º O disposto nesta portaria aplica-se aos trigos da colheita de 1965, ficando, portanto, revogada a Portaria 19956, de 20 de Julho de 1963.

Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-20 - Portaria 19956 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa os métodos de análise e classificação dos trigos rijos de grão claro.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-01 - Decreto-Lei 45900 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Mantém em vigor para a campanha de 1964-1965, com as alterações constantes do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 45223, que estabelece o novo regime cerealífero.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-10-15 - Decreto-Lei 46595 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, do Comércio e da Indústria

    Aprova o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-22 - Decreto-Lei 491/70 - Ministério da Economia

    Regula o novo regime cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Despacho - Ministérios da Economia e das Finanças - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Orçamento

    Aprova as tabelas base dos preços de aquisição à lavoura do trigo e do centeio produzidos no continente e ilhas adjacentes; fixa o preço de aquisição do milho e da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais e o preço de venda do sorgo importado pelo mesmo Instituto; indica os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, e bem assim os preços relativos a sementes de trigo, de centeio e de cevada dística

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-19 - DESPACHO DD4639 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova as tabelas base dos preços de aquisição à lavoura do trigo e do centeio produzidos no continente e ilhas adjacentes; fixa o preço de aquisição do milho e da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais e o preço de venda do sorgo importado pelo mesmo Instituto; indica os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, e bem assim os preços relativos a sementes de trigo, de centeio e de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-01 - DESPACHO DD4472 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Estabelece o regime cerealífero para 1974-1975.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-01 - Despacho - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura e Pescas - Secretarias de Estado da Estruturação Agrária e do Abastecimento e Preços

    Estabelece o regime cerealífero para 1974-1975

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Despacho Normativo 50-D/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda de trigo mole e rijo da classe C.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Despacho Normativo 50-J/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa a tabela de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Despacho Normativo 190/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais, durante a campanha de 1977-1978, de cereais praganosos de sequeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Despacho Normativo 87-H/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de venda do trigo, centeio, milho e soja no continente.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Despacho Normativo 285/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de aquisição pela EPAC de cereais praganosos de sequeiro para a próxima campanha de 1978-1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-11 - Despacho Normativo 72/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C e de outros cereais.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-21 - Despacho Normativo 59/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços e as condições de venda de cereais no continente.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-12 - Despacho Normativo 124/80 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Despacho Normativo 109-B/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado das Finanças, da Transformação e Mercados e do Comércio

    Revoga o Despacho Normativo n.º 59/80, de 21 de Fevereiro (preço de venda de trigo e centeio).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-15 - Despacho Normativo 177/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços e condições de intervenção para os cereais de Inverno da campanha de produção de 1980-1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-02 - Despacho Normativo 280/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços de intervenção para cereais de Inverno da campanha de produção de 1981-1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-22 - Despacho Normativo 51-C/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços de venda pela EPAC do trigo mole nacional e rijo da classe C no continente. Revoga o Despacho Normativo n.º 109-B/81, de 6 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-28 - Despacho Normativo 190/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas

    Fixa os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia para a campanha de 1982-1983 a praticar pela EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Despacho Normativo 60-B/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) de alguns cereais. Revoga os Despachos Normativos n.os 348/81, de 31 de Dezembro, 51-C/82, de 22 de Abril, e 244/82, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-23 - Despacho Normativo 142-A/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de venda do trigo mole nacional e rijo da classe C pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC).

  • Tem documento Em vigor 1983-10-13 - Despacho Normativo 190/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação, da Agricultura e do Comércio Interno

    Fixa os preços de intervenção para os cereais praganosos (trigo, centeio, triticale, cevada forrageira, aveia e cevada dística para malte) para a campanha de 1983-1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-19 - Despacho Normativo 100/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Revoga o Despacho Normativo n.º 142-A/83, de 23 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-19 - Despacho Normativo 158/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno

    Fixa os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada e aveia provenientes da campanha de produção de 1984-1985, a praticar pela EPAC.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-12 - Despacho Normativo 4-A/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústria Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de venda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) do trigo mole nacional e rijo da classe C. Revoga o Despacho Normativo n.º 100/84, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-23 - Despacho Normativo 112/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Actualiza os preços de venda de cereais pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC). Revoga os Despachos Normativos n.º 4-A/85, de 12 de Janeiro, e n.º 41-A/85, de 4 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Portaria 280-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina os preços de intervenção a praticar pela EPAC para o trigo, centeio, triticale, cevada, aveia, milho e sorgo, provenientes da campanha de produção de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-D/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda para o trigo mole nacional e para o trigo rijo de grão claro.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Portaria 807/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda dos cereais a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-S/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Portaria 83/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de orientação de mercado para o cereal nacional com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Portaria 87/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de orientação de mercado para o cereal nacional a partir de 31 de Janeiro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-08 - Portaria 330-C/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de referência à produção para os trigos, centeio, cevada, milho, sorgo, aveia e triticale a vigorar para a campanha de 1989-1990.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-04 - Portaria 507/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços de referência à produção e de orientação do mercado de cereais para a campanha de 1990-1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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