Portaria 20795
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei 45900, de 1 de Setembro de 1964, o seguinte:
1.º Para os efeitos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei 45900, de 1 de Setembro de 1964, será considerado "trigo rijo de grão claro» o "trigo rijo» (Triticum durum) de coloração entre amarelo-ambarino e amarelo-acastanhado.
2.º Distinguem-se para este tipo de trigo três classes, que terão de satisfazer as condições a seguir indicadas quanto a grau de enrijamento do grão e pureza em relação a presença de grãos de outros tipos de trigo:
a) Grau de enrijamento [determinado consoante a alínea c) do n.º 3.º desta portaria]:
Classe A - Igual ou superior a 60 por cento;
Classe B - Entre 40 e 59 por cento;
Classe C - Inferior a 40 por cento.
b) Grãos de outros tipos de trigo:
1) O trigo que contiver mais de 10 por cento de grão de "trigo rijo escuro» será classificado como "trigo rijo de grão escuro ou comum»;
2) O trigo das classes A e B poderá conter até 10 por cento de grãos de "trigo rijo escuro» (Triticum durum) e "mole» (Triticum aestivum);
3) Quando o número dos grãos de trigo indicados na alínea anterior ultrapassar aquele limite, o trigo será classificado na classe C, desde que não se verifique a existência de mais de 10 por cento de grãos de "trigo rijo escuro».
O trigo desta classe C poderá, assim, conter até 10 por cento de grãos de "trigo rijo escuro», independentemente da existência de "trigo mole».
3.º Serão usados os seguintes métodos de análise e classificação do trigo:
a) Procede-se à homogeneização da amostra, de modo a que o trigo a analisar corresponda bem ao lote que a amostra representa.
b) Separam-se, em seguida, 100 grãos, de preferência utilizando um conta-grãos, e verifica-se a existência de grãos de "trigo rijo escuro» e "mole».
Uma vez identificados, contam-se e agrupam-se em separado, atendendo-se, para fins de classificação, ao seguinte:
1) Se o número de grãos de "trigo rijo escuro» é superior a 10 por cento, o trigo é classificado de "rijo de grão escuro ou comum».
2) Será classificado de "rijo de grão claro» se esse limite não for ultrapassado.
3) Para discriminação das classes A, B e C a atribuir ao "trigo rijo de grão claro» definido em 2), adicionam-se os grãos de "trigo rijo escuro» e "mole»;
Se a soma não ultrapassar 10 por cento, o trigo será da classe A, desde que o grau de enrijamento não seja inferior a 60 por cento, sendo da classe B se o grau de enrijamento variar entre 40 e 59 por cento;
Se a soma for superior a 10 por cento, o trigo terá de ser classificado na classe C, que abrange também todo o "trigo rijo de grão claro» de grau de enrijamento inferior a 40 por cento.
c) Para determinação do grau de enrijamento cortam-se seguidamente os 100 grãos numa guilhotina e contam-se:
1) Os grãos de fractura totalmente vítrea;
2) Os grãos de fractura intermédia (vítrea-farinosa). Considera-se também neste tipo de fractura a que, não acusando zonas distintas vítreas e farinosas, apresenta uma superfície de corte homogénea mas sem o espelhamento característico do grão rijo;
3) O grau de enrijamento (G. E.) será dado pela fórmula G. E. = A + 0,5B, sendo
A - a percentagem de grãos de fractura totalmente vítrea, e
B - a percentagem de grãos de fractura intermédia.
d) Na análise para determinação da cor do trigo e fractura do grão, deve proceder-se a ensaios em duplicado, considerando-se como valores representativos a média das duas determinações.
Se esses valores estiverem muito próximo dos limites que ficam definidos, deverá repetir-se a análise, e no caso de os resultados das duas não serem concordantes efectua-se uma terceira, considerando-se, então, como valores representativos as médias dos resultados das três análises.
4.º O disposto nesta portaria aplica-se aos trigos da colheita de 1965, ficando, portanto, revogada a Portaria 19956, de 20 de Julho de 1963.
Secretaria de Estado do Comércio, 9 de Setembro de 1964. - O Secretário de Estado do Comércio, Armando Ramos de Paula Coelho.