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Despacho Normativo 190/83, de 13 de Outubro

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Sumário

Fixa os preços de intervenção para os cereais praganosos (trigo, centeio, triticale, cevada forrageira, aveia e cevada dística para malte) para a campanha de 1983-1984.

Texto do documento

Despacho Normativo 190/83
A continuada estagnação da produção, interna de cereais de Inverno, panificáveis e forrageiros, cujos níveis se mantêm inferiores aos do início da década de 60, e a crescente dependência externa daí derivada, que atinge já valores da ordem dos 70 milhões de contos, tem vindo a preocupar seriamente o Governo pelas consequências altamente negativas que daí decorrem, quer na perspectiva do desenvolvimento da agricultura quer na perspectiva dos custos insuportáveis para a economia nacional.

Sendo certo que a instabilidade das condições naturais dos últimos anos tem vindo a contribuir fortemente para a situação referida, é também convicção do Governo que significativos aumentos de produtividade estão ao alcance da produção nacional, se esta dispuser de um quadro de garantias que justifiquem o seu empenhamento total no esforço colectivo que é hoje exigido a todos os portugueses.

Embora reconhecendo que a existência de preços remuneradores não resolve por si só a grave situação da cerealicultura portuguesa, para cuja superação o Governo conta também com o esforço conjugado dos serviços e de todos os agentes económicos que de forma directa ou indirecta se associam ao processo produtivo, o Governo entende que um estímulo através dos preços pode e deve constituir uma orientação inequívoca como suporte do desenvolvimento da cerealicultura.

Nestas condições, e no seguimento da política do Governo, que, por um lado, pretende progressivamente racionalizar os processos de formação de preços até ao consumidor e, por outro lado, fazer reflectir os agravamentos de custos nos níveis de preços de garantia à produção, são agora fixados os preços de intervenção dos cereais de Inverno para a campanha de produção de 1983-1984 (comercialização 1984-1985).

Os preços agora estabelecidos têm em conta todos os agravamentos nos custos dos factores de produção, e os critérios de cálculo que os fundamentam foram largamente discutidos e aprovados consensualmente pelos serviços do Ministério e pelas organizações representativas dos cerealicultores.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/78, de 7 de Abril, determina-se:

I
A - Trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia
1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia provenientes da campanha de produção de 1983-1984, a praticar pela EPAC, são os seguintes:

(ver documento original)
2.º O trigo mole, tipo I, integra o cereal proveniente de semente certificada das variedades Campodoro, Ímpeto, Mara, Nazereno Strampelli, Anza, Caia e Mira e de searas devidamente verificadas pelos serviços regionais de agricultura ou da EPAC.

O trigo mole, tipo II, integra o cereal proveniente de todas as restantes variedades actualmente cultivadas.

3.º As condições de verificação das searas serão oportunamente divulgadas pelos serviços regionais de agricultura e da EPAC.

4.º O trigo rijo de grão claro da classe C e o trigo rijo de grão escuro serão pagos ao mesmo preço do trigo mole do tipo II.

5.º As classes de trigo rijo de grão claro referidas nos números anteriores são as definidas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

6.º As qualidades tipo, correspondentes aos preços de intervenção aplicam-se aos cereais isentos de cheiros estranhos, de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:

(ver documento original)
7.º As bonificações e depreciações a aplicar aos cereais cuja qualidade se afasta da qualidade tipo definida no n.º 6.º são as seguintes:

1) Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de intervenção, por cada quilograma, nos casos seguintes:

a) Trigo: superior a 75 kg/hl, até 82 kg/hl;
b) Centeio: superior a 71 kg/hl, até 75 kg/hl;
c) Triticale: superior a 71 kg/hl, até 75 kg/hl;
d) Cevada forrageira: superior a 60 kg/hl, até 70 kg/hl;
e) Aveia: superior a 49 kg/hl, até 62 kg/hl;
2) Do mesmo modo, quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre a depreciação de 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;

3) Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, sofrerá, relativamente ao respectivo preço de intervenção, a depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14% Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%;

4) Se a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado;

5) Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excedem os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

8.º Todo o cereal da produção nacional que não respeite a respectiva qualidade mínima não terá acesso ao regime de preços de intervenção. As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:

(ver documento original)
9.º Os cereais cujas características excedam as tolerâncias estabelecidas para a «qualidade mínima» serão classificadas de «qualidade inferior», podendo ser recebidos pela EPAC segundo condições a fixar.

10.º - 1 - Para aplicação dos n.os 6.º, 7.º e 8.º, entende-se por:
a) Grão partido - a fracção de grão inferior a meio grão;
b) Impurezas constituídas por grãos - gelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados:

Gelhas ou grãos engelhados:
Os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo mole - 2 mm; trigo rijo - 1,8 mm; centeio - 1,8 mm; cevada - 2,2 mm (NP-1591); triticale - 1,8 mm;

Grãos danificados:
Os grãos ou fracções de grão que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;

O trigo não é considerado impureza dos outros cereais;
c) Outras impurezas:
Substâncias estranhas ao cereal e os resíduos provenientes da destruição total do grão;

d) Grãos germinados:
Os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula.
2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
11.º Os preços de intervenção fixados no n.º 1.º são sujeitos às majorações mensais seguintes:

1) Os preços do trigo serão acrescidos, a partir de Outubro de 1984, inclusive, até 31 de Maio de 1985, de 544$00 por tonelada e por mês;

2) Os preços do centeio, triticale, cevada forrageira e aveia serão acrescidos, a partir de Setembro de 1984, inclusive, até 30 de Abril de 1985, das seguintes majorações por tonelada e por mês:

Centeio - 505$00;
Triticale - 516$00;
Cevada forrageira - 478$00;
Aveia - 408$00.
12.º Os preços de intervenção referem-se ao cereal descarregado nos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, nas fábricas.

13.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de cereal fora da zona da sua exploração, desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

B - Cevada dística qualificada para malte
14.º Os preços de intervenção a praticar pela EPAC para a cevada dística qualificada para malte, definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes, por tonelada:

1.ª classe - 32300$00;
2.ª classe - 31900$00;
3.ª classe - 31600$00.
15.º A intervenção da EPAC no mercado da cevada dística qualificada para malte regular-se-á de acordo com as disposições expressas no n.º 12.º deste despacho.

16.º Toda a cevada dística apresentada à intervenção e que não satisfaça os requisitos de qualidade definidos na legislação citada no n.º 14.º será classificada de «qualidade inferior», podendo ser recebida pela EPAC segundo condições a fixar.

17.º Os preços de intervenção fixados no n.º 14.º serão acrescidos, a partir de Setembro de 1984, inclusive, até 30 de Abril de 1985, de 516$00 por tonelada e por mês.

II
Preços de sementes a adquirir à lavoura em 1984
18.º - 1 - O trigo, centeio, triticale, cevada forrageira e aveia provenientes de lotes aprovados serão adquiridos pela EPAC com destino à preparação de semente com garantia oficial e serão pagos aos respectivos preços de intervenção, acrescidos de um bónus de 6000$00 por tonelada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trigo rijo de grão claro será todo pago ao preço de intervenção estabelecido para o trigo rijo de grão claro da classe A, acrescido igualmente do bónus de 6000$00 por tonelada.

19.º A cevada dística proveniente dos lotes aprovados no ensaio preliminar será adquirida pela EPAC aos preços calculados a partir da seguinte fórmula:

P = (S x p + D x p' + I x p")/100
sendo:
P - preço por quilograma;
S - percentagem em peso de semente limpa;
D - percentagem em peso de cevada de calibre inferior a 2,2 mm;
I - percentagem em peso de impurezas valorizadas;
p - preço de intervenção de cada quilograma de cevada qualificada para o fabrico de malte de 1.ª classe, acrescido de 6$60, 6$30 e 6$00 quando o lote em apreciação seja, respectivamente, de uma das categorias:

Original, original multiplicada e certificada;
P' - preço de intervenção para o quilograma de cevada forrageira;
p" - preço para o quilograma de impurezas valorizáveis, determinado pela Direcção-Geral da Agricultura.

20.º Os preços indicados nos n.os 18.º e 19.º entendem-se para o cereal colocado nos armazéns de recolha da EPAC.

21.º Os cereais adquiridos para a preparação de sementes certificadas deverão ser entregues à EPAC até 30 de Setembro.

Os cereais adquiridos para a preparação de sementes não terão direito aos diferenciais do mês de entrega, indicados nos n.os 11.º e 17.º

III
Disposições gerais
22.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor passado por esta empresa.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação, da Agricultura e do Comércio Interno, 26 de Setembro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto-Lei 70/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Autoriza a Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) a adquirir em exclusivo todo o trigo de produção nacional e quaisquer outros cereais de produção nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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