Portaria 22757
O Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, altera as normas a que estava sujeita a produção e comercialização de cevada dística destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja, as quais até então se regulavam pelas disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 38153 e 40155, respectivamente de 18 de Janeiro de 1951 e de 6 de Maio de 1955.
As instruções regulamentares para execução dos referidos diplomas legais, constantes das Portarias n.os 15409 e 17403, respectivamente de 6 de Junho de 1955 e de 22 de Outubro de 1959, deixaram por isso de ter aplicação, tornando-se necessário adaptá-las às novas circunstâncias.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, aprovar as seguintes disposições regulamentares:
1.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas abrirá anualmente, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, inscrição para a produção de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte, das cultivares e nas quantidades que até 15 de Agosto precedente lhe forem indicadas pelas malterias.
2.º A inscrição a que se refere o número anterior será feita nos grémios da lavoura em impressos especiais fornecidos pela Estação de Ensaio de Sementes e dos quais deverão constar os seguintes elementos:
a) Nome e morada do produtor;
b) Nome e localização das propriedades ou folhas;
c) Meios de acesso à seara;
d) Características do terreno;
e) Cultivar a multiplicar;
f) Quantidade a semear;
g) Proveniência da semente;
h) Cultura anterior e sua adubação;
i) Tipo de sementeira (a lanço ou em linhas);
j) Fertilização normalmente utilizada;
l) Tipo de debulha utilizada (debulhadora fixa ou ceifeira-debulhadora própria, alugada ou à maquia);
m) Densidade de arvoredo.
3.º Por cada seara e cultivar deverá ser feita uma inscrição, para que se possa individualizar a folha de cultura e a semente dela proveniente.
4.º Os boletins serão preenchidos em quadruplicado e assinados pelo produtor ou seu representante, destinando-se: o original à Estação de Ensaio de Sementes, para efeitos de escolha e admissão das inscrições e organização do respectivo processo de contrôle de qualidade da produção; o duplicado ao respectivo grémio da lavoura; o triplicado ao produtor, e o quadruplicado ao organismo regional da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas encarregado da inspecção das searas.
5.º Os exemplares das inscrições destinados à Estação de Ensaio de Sementes ser-lhe-ão enviados directamente pelos grémios da lavoura até 10 de Janeiro.
6.º A escolha e aceitação das inscrições será feita pela Estação de Ensaio de Sementes, com a colaboração dos organismos regionais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas encarregados das inspecções das searas, depois de considerar todos os elementos de apreciação que lhe sejam prestados pelas Corporações da Lavoura e da Indústria.
7.º Constituem razões de eliminação das inscrições as seguintes:
a) O boletim apresentar-se indevidamente preenchido ou com falsas declarações;
b) O boletim referir-se a mais de uma seara;
c) O produtor não oferecer a indispensável garantia de continuidade ou o sistema de exploração adoptado não ser aconselhável;
d) A semente ou as cultivares não serem as mais aconselhadas para os fins em vista ou para os terrenos em causa;
e) Os terrenos serem impróprios para a produção de cevada dística devido à sua constituição e orografia ou por qualquer outro motivo de visível incapacidade;
f) As propriedades serem de difícil e moroso acesso;
g) A área e quantidade inscritas não satisfazerem aos limites estabelecidos aquando da abertura das inscrições.
8.º Quando se verificar que o quantitativo para que foi aberta a inscrição se encontra excedido, proceder-se-á às necessárias eliminações, as quais incidirão sobre:
a) Os produtores que em anos anteriores tenham demonstrado menos cuidado no tratamento das searas;
b) Os novos produtores em geral ou novos na cultivar em que se inscreveram;
c) Os produtores cujas searas excedam em área ou em número os limites que as circunstâncias aconselham adoptar.
9.º Os resultados da escolha e das eliminações indicadas nos n.os 6.º, 7.º e 8.º serão comunicados pela Estação de Ensaio de Sementes à Corporação da Lavoura, que os transmitirá aos agricultores.
10.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas prestará aos produtores de cevada dística a assistência técnica de que carecerem, designadamente no que respeita à escolha das cultivares, adubações, colheita e outras práticas.
11.º A Estação de Ensaio de Sementes enviará à Corporação da Indústria relação das searas admitidas, para que esta proceda à sua distribuição pelas empresas interessadas.
12.º As searas para a produção de cevada dística serão inspeccionadas e classificadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas em conformidade com a tabela seguinte:
(ver documento original)
13.º Serão eliminadas as searas que:
a) Salvo casos prèviamente autorizados, se encontrem na altura das inspecções total ou parcialmente ceifadas;
b) Em qualquer das características indicadas na tabela do n.º 12.º recebam a pontuação 0;
c) Não se encontrem convenientemente separadas de outras cultivares ou espécies diferentes por valas, caminhos ou quaisquer outras separações que evitem misturas.
14.º Os elementos de apreciação a que se referem os n.os 12.º e 13.º poderão ser alterados por despacho do director-geral dos Serviços Agrícolas, sob proposta da Estação de Ensaio de Sementes.
15.º Os resultados das inspecções das searas serão comunicados pela Estação de Ensaio de Sementes às Corporações da Lavoura e da Indústria, que os transmitirão aos interessados.
16.º A sacaria destinada à semente produzida será enviada pela indústria de malte aos grémios da lavoura mediante normas a estabelecer entre a Corporação da Lavoura e as empresas interessadas na aquisição.
17.º Os produtores devem, antes de procederem à debulha, requisitar a sacaria aos grémios da lavoura, os quais a distribuirão de acordo com os resultados das inspecções a que se refere o n.º 15.º
18.º Após as operações da colheita, debulha e limpeza, os produtores darão conhecimento aos respectivos grémios da lavoura dos quantitativos a entregar à indústria. Estas quantidades serão comunicadas pelos grémios às empresas interessadas e, simultâneamente, à Corporação da Lavoura.
19.º Os grémios da lavoura indicarão aos produtores as datas e os centros de recepção em que deve efectuar-se a entrega da produção.
20.º A sacaria será identificada e selada nos centros de recepção com material fornecido pela Estação de Ensaio de Sementes. Proceder-se-á também na mesma ocasião à contagem do número de sacos por lote e sua pesagem.
21.º Os grémios da lavoura indicarão às empresas interessadas, imediatamente após a recepção, os lotes recebidos e seus pesos.
22.º As empresas interessadas levantarão os lotes existentes nos centros de recepção até quinze dias após a comunicação dos grémios da lavoura.
23.º Os lotes levantados dos centros de recepção serão imediatamente transportados às malterias para efeitos de amostragem, a efectuar na presença de um representante da Estação de Ensaio de Sementes e outro da Corporação da Lavoura.
24.º Na operação a que se refere o número anterior serão colhidas três amostras, as quais se destinam, respectivamente, ao produtor, à Estação de Ensaio de Sementes e à empresa compradora. Essas amostras serão etiquetadas e seladas pela Estação de Ensaio de Sementes.
25.º A Estação de Ensaio de Sementes procederá imediatamente aos ensaios laboratoriais necessários à classificação industrial dos lotes, segundo a tabela seguinte:
(ver documento original)
26.º Salvo casos devidamente justificados, serão excluídas as inscrições dos produtores cujos lotes entregues no ano anterior tenham apresentado mais de 15 por cento de impurezas e, bem assim, as dos que não tenham cumprido o que estipula o artigo 5.º do Decreto-Lei 47745.
27.º A Estação de Ensaio de Sementes calculará, a partir da fórmula seguinte, o valor do quilograma de cada lote de cevada dística entregue à indústria, considerando para o efeito os preços fixados de acordo com o que estabelece o artigo 9.º do Decreto-Lei 47745 e com a classificação referida no n.º 25.º:
V = ((Cxp) + (Dxp') + (Ixp''))/100
sendo
V = valor do quilograma do lote;
C = percentagem de cevada maltável;
D = percentagem de cevada dística de calibre inferior a 2,2 mm;
I = percentagem de impurezas valorizáveis - trigo, ervilhacas e outras sementes, grãos partidos e atacados de gorgulho;
p, p', p" = preços fixados para, respectivamente, cevada maltável, cevada dística de calibre inferior a 2,2 mm e impurezas valorizáveis.
§ 1.º Se a humidade exceder 14 por cento, será o excedente descontado no peso da cevada maltável.
§ 2.º Se a energia germinativa for inferior a 90 por cento, o preço da cevada maltável será o estabelecido para a cevada inferior a 2,2 mm.
§ 3.º O preço das impurezas valorizáveis e o da cevada não maltável a aplicar na fórmula atrás mencionada serão estabelecidos anualmente por acordo directo entre as Corporações da Lavoura e da Indústria e comunicados à Estação de Ensaio de Sementes até 30 de Maio.
28.º A Estação de Ensaio de Sementes comunicará às Corporações da Lavoura e da Indústria os resultados da classificação industrial dos lotes, bem como o respectivo valor por quilograma.
29.º O pagamento dos lotes recebidos pela indústria será imediatamente realizado por esta através dos grémios da lavoura.
Secretaria de Estado da Agricultura, 28 de Junho de 1967. - O Secretário de Estado da Agricultura, Domingos Rosado Vitória Pires.