Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4639, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova as tabelas base dos preços de aquisição à lavoura do trigo e do centeio produzidos no continente e ilhas adjacentes; fixa o preço de aquisição do milho e da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais e o preço de venda do sorgo importado pelo mesmo Instituto; indica os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, e bem assim os preços relativos a sementes de trigo, de centeio e de cevada dística.

Texto do documento

Despacho

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 369/74, de 19 de Agosto, e obtido o visito prévio do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, determina-se o seguinte:

I

Trigo

1.º A tabela base do preço de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes é a seguinte:

(ver documento original) 2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.

3.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam a aquisições nos meses de Maio a Setembro, sendo acrescidos, nos restantes meses, das seguintes importâncias, por tonelada:

Outubro ... 30$00 Novembro ... 120$00 Dezembro ... 180$00 Janeiro ... 210$00 Fevereiro ... 240$00 Março ... 270$00 Abril ... 270$00 4.º O trigo rijo de grão claro será acrescido de 500$00 e 250$00 por tonelada para as classes A e B, respectivamente, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

5.º Os preços de aquisição referem-se a trigo descarregado no tegão dos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais ou, no caso de entregas directas determinadas por este organismo, no tegão das fábricas.

6.º Os preços de venda de trigo à indústria transformadora pelo Instituto dos Cereais, no continente, serão os seguintes:

a) Trigo mole: os constantes dos n.os 1.º e 2.º, acrescidos de 300$00 por tonelada;

b) Trigo rijo de grão claro das classes A e B: os constantes dos n.os 1.º, 2.º e 4.º para as classes A e B, acrescidos de 300$00 por tonelada.

7.º Os preços de venda mencionados no número anterior referem-se a cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.

8.º Os preços de venda referidos no n.º 6.º diminuídos de 15$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, sempre que o transporte se efectue a granel.

9.º O pagamento pela indústria transformadora do trigo vendido pelo Instituto dos Cereais efectua-se no acto da entrega ou no prazo de oito dias após a emissão da factura, desde que, neste caso, tenha sido prestada a respectiva garantia bancária.

II

Centeio

10.º A tabela base do preço de aquisição à lavoura pelo Instituto dos Cereais do centeio produzido no continente e ilhas adjacentes é a seguinte:

(ver documento original) 11.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por cada quilograma a menos.

12.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam a aquisições nos meses de Junho a Setembro, sendo acrescidos, nos restantes meses, das seguintes importâncias, por tonelada:

Outubro ... 25$00 Novembro ... 50$00 Dezembro ... 75$00 Janeiro ... 100$00 Fevereiro ... 125$00 Março ... 150$00 Abril ... 175$00 Maio ... 175$00 13.º Os preços referidos nos números anteriores respeitam a grão seco e são, com o máximo de 3% de impurezas.

14.º Os preços de aquisição referem se a cereal colocado sobre tegão nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais.

15.º Só são admitidas entregas por parte dos produtores agrícolas ou suas associações.

16.º Os preços de venda pelo Instituto dos Cereais do centeio que adquiriu são os constantes dos n.os 10.º e 11.º, acrescidos de 300$00 por tonelada.

17.º Os preços de venda referidos no número anterior respeitam ao centeio nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, em sacaria do comprador.

18.º Os preços de venda referidos no n.º 16.º são diminuídos de 15$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, sempre que o transporte se efectue em granel.

19.º É aplicável ao centeio o disposto no n.º 9.º

III

Milho

20.º O preço de aquisição do milho à lavoura, no continente e ilhas adjacentes, pelo Instituto dos Cereais, é de 3400$00 por tonelada de grão seco e são, com os máximos de 3% de impurezas e 14% de humidade.

21.º São motivos de depreciação:

1) As impurezas que excedam 3% do peso do milho, considerando-se como tais:

a) As substâncias estranhas ao milho, com exclusão do trigo e do centeio;

b) Pequenas fracções de milho que passem a um peneiro com tela correspondente à tela metálica n.º 8 (três malhas por centímetro);

c) Grãos de milho completamente alterados por bolores ou fermentações;

2) Os cheiros provocados pela existência de grãos alterados por bolores, fermentações ou qualquer cheiro estranho;

3) A existência de grãos com o albúmen afectado por parasitas animais, quando em número superior a 5%.

Encontrando-se apenas afectado o pericarpo ou o embrião, cada grupo de cinco grãos em cem equivale a 1%.

22.º O excesso de impurezas dá lugar à depreciação de 1% por cada centésimo a mais.

23.º - 1. Os cheiros referidos em 2 do n.º 21.º, se não forem persistentes e se o número de grãos completamente alterados não exceder 10%, originam a depreciação de 1%.

2. No caso em que a alteração dos grãos não seja completa, para o efeito da depreciação referida no número anterior, aquela percentagem será elevada, equivalendo três grãos ligeiramente alterados a um grão totalmente alterado.

3. Consideram-se ligeiramente alterados os grãos em que a alteração do embrião ou do pericarpo não tenha afectado o albúmen.

4. Esta depreciação não terá lugar quando o milho esteja sujeito à depreciação prevista no n.º 25.º 5. Quando o cheiro for persistente ou o número de grãos completamente alterados for superior a 10%, o milho é impróprio.

24.º Os grãos com o albúmen afectado referidos no n.º 3 do n.º 21.º dão lugar às seguintes depreciações:

(ver documento original) 25.º Aplica-se a tabela do número anterior nos casos em que os grãos estejam somente alterados no embrião ou pericarpo, equivalendo cinco grãos a um grão com o albúmen afectado.

26.º As normas a adoptar para determinação das depreciações consignadas nos números anteriores são, no que for aplicável, as referidas no artigo 7.º das instruções aprovadas pela Portaria 9266, de 15 de Junho de 1939.

27.º É aplicável ao milho o disposto nos n.os 14.º e 15.º 28.º Os preços de venda pelo Instituto dos Cereais do milho que adquiriu à lavoura, no continente, são os resultantes da aplicação dos n.os 20.º e 25.º, acrescidos de 300$00 por tonelada.

29.º Os preços de venda referidos no número anterior respeitam ao milho nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, em sacaria do comprador.

30.º Os preços de venda referidos no n.º 28.º são diminuídos de 15$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, sempre que o transporte se efectue a granel.

31.º O preço de venda do milho importado é de 3700$00 por tonelada.

32.º Aplica-se ao milho o disposto no n.º 17.º

IV

Sorgo

33.º O preço de venda do sorgo importado pelo Instituto dos Cereais é de 3300$00 por tonelada.

34.º Aplica-se ao sorgo o disposto nos n.os 17.º e 18.º

V

Cevada vulgar

35.º - 1. O preço de aquisição de cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 3050$00 por tonelada de grão seco e são, com o máximo de 3% de impurezas e peso mínimo de 60 kg por hectolitro.

2. Considera-se seco e são o grão com humidade não superior a 14% e que se apresente isento de parasitas e sem quaisquer defeitos.

36.º O preço da tonelada de cevada vulgar de peso inferior a 60 kg por hectolitro é reduzido de 25$00 por cada quilograma a menos.

37.º É aplicável à cevada vulgar o disposto nos n.os 14.º e 15.º 38.º O preço de venda da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais é de 3350$00 por tonelada, nos celeiros ou silos do organismo e em sacaria do comprador.

39.º O preço de venda referido no número anterior é diminuído de 15$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos do Instituto dos Cereais, sempre que o transporte se efectue a granel.

VI

Cevada dística

40.º Os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, definida pelo Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, e classificada pela Portaria 22757, de 28 do mesmo mês, são os seguintes, por tonelada:

1.ª classe ... 4200$00 2.ª classe ... 4100$00 3.ª classe ... 3900$00 41.º Os preços a que se refere o número anterior entendem-se para o cereal entregue no centro de recolha do respectivo concelho.

42.º As quantidades de cevada qualificada para o fabrico de malte que, na campanha de 1973-1974, excedam as necessidades das malterias serão adquiridas pelo Instituto dos Cereais em condições idênticas às fixadas para as transacções a efectuar, na mesma campanha, entre a lavoura e a indústria.

43.º A cevada qualificada para o fabrico de malte, a que se refere o número anterior, será armazenada e conservada pelo Instituto dos Cereais, devendo ser comercializada nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços.

44.º Para a próxima campanha a indústria firmará contratos de sementeira com a lavoura, de modo a dispensar a intervenção do Instituto dos Cereais.

VII

Sementes

a) De trigo

45.º - 1. O trigo, mole ou rijo, proveniente dos lotes aprovados, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 29999, de 24 de Outubro de 1939, será adquirido pelo Instituto dos Cereais com destino à preparação de semente com garantia oficial e será pago pelo preço legalmente fixado para o trigo de consumo, acrescido de um bónus de 500$00 por tonelada.

2. Este preço entende-se para o cereal colocado no armazém de recolha do respectivo concelho.

46.º - 1. A semente certificada de trigo, mole ou rijo, produzida a coberto do referido diploma legal será comercializada pelo Instituto dos Cereais ao preço de 5800$00 por tonelada.

2. As reservas de celeiro de trigo para semente serão vendidas pelo Instituto dos Cereais ao preço de 5200$00 por tonelada.

47.º Os preços a que se refere o número anterior entendem-se para o cereal colocado no centro de distribuição de qualquer ponto do País que mais convenha ao produtor adquirente.

48.º O Instituto dos Cereais pagará à Estação de Melhoramento de Plantas e à Estação de Ensaio de Sementes, da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, em percentagem que for determinada pelo Secretário de Estado da Agricultura, 150$00 por tonelada de semente de trigo, importância relativa aos serviços e operações inerentes ao melhoramento e certificação das sementes referidas.

b) De centeio

49.º As reservas de celeiro de centeio para semente serão vendidas pelo Instituto dos Cereais ao preço de 4400$00 por tonelada.

50.º É aplicável às reservas de celeiro de centeio para semente o disposto no n.º 47.º

c) De cevada dística

51.º Os preços a praticar pelo Instituto dos Cereais na aquisição à lavoura de cada quilograma do lote de semente de cevada dística produzida a coberto do que dispõe a Portaria 18760, de 3 de Outubro de 1961, depois de aprovado no ensaio preliminar, serão calculados a partir da aplicação da fórmula seguinte:

V = (S x p + D x p' + I x p")/100 sendo:

V - valor do quilograma do lote.

S - percentagem de semente limpa.

D - percentagem de cevada de calibre inferior a 2,2 mm.

I - percentagem de impurezas valorizáveis.

p - preço fixado para a compra à produção de cada quilograma de «cevada qualificada para o fabrico de malte» de 1.ª classe, acrescido de $80, $60 ou $40, quando o lote em apreciação seja respectivamente de uma das seguintes categorias: original, original multiplicada e certificada.

p' - preço acordado para a cevada forrageira.

p" - preço acordado para as impurezas valorizáveis.

52.º - 1. Os preços a pagar pela lavoura, por cada tonelada de semente de cevada dística adquirida, serão, para cada categoria, os seguintes:

Original ... 5800$00 Original multiplicada ... 5600$00 Certificada ... 5400$00 2. Estes preços entendem-se para a semente colocada no centro de distribuição de qualquer ponto do País que mais convenha ao produtor adquirente.

53.º Aplica-se à cevada dística certificada o disposto no n.º 48.º 54.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Secretarias de Estado da Agricultura e do Abastecimento e Preços, 19 de Agosto de 1974. - O Secretário de Estado da Agricultura, Alfredo Gonzalez Esteves Belo. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/19/plain-227828.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1939-07-15 - Portaria 9266 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares para a depreciação de trigos com defeitos.

  • Tem documento Em vigor 1939-10-24 - Decreto-Lei 29999 - Ministério da Agricultura - Direcção Geral dos Serviços Agrícolas

    Permite à Direcção Geral dos Serviços Agrícolas restringir a produção de trigo para semente com garantia oficial a determinadas regiões ou zonas.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Portaria 18760 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-28 - Portaria 22757 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova as instruções regulamentares necessárias à execução do Decreto-Lei n.º 47745, que regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Decreto-Lei 369/74 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura, da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços

    Aprova o novo regime cerealífero.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda