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Portaria 18760, de 3 de Outubro

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Sumário

Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.

Texto do documento

Portaria 18760

Com a publicação do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, e da Portaria 15409, de 6 de Junho de 1955, regulamentou-se a produção e o comércio de cevada dística para fins industriais e assim se conseguiu não só a dupla garantia de assegurar à lavoura a colocação daquele cereal a preços prèviamente estabelecidos e à indústria a aquisição de uma matéria-prima de características adequadas, como ainda reduzir ao mínimo indispensável a importação de cevada dística e de malte.

Como é natural, em consequência do interesse manifestado pela lavoura em relação às medidas adoptadas, do progresso verificado na cultura e da utilização de boas sementes, a produção aumentou apreciàvelmente desde 1951, ano da promulgação do mencionado diploma.

Apesar de não existir, por então se mostrar injustificada, uma regulamentação especial que assegurasse à lavoura o fornecimento de sementes seleccionadas, todos os anos os respectivos agricultores têm tido à sua disposição semente escolhida entre os melhores lotes aprovados para malte. Tal medida, que se mostrou satisfatória enquanto se cultivou uma única variedade, apresenta-se insuficiente agora que se dispõe de três variedades com características bem distintas e se prevê a introdução de outras como consequência dos ensaios de adaptação em curso.

Em tais circunstâncias, impõe-se estabelecer um esquema de produção de semente seleccionada de cevada dística independente da destinada a fins industriais, o qual garanta o abastecimento da lavoura em sementes de alta qualidade indispensável a uma melhoria de produção e de matéria-prima para malte.

O regulamento que se apresenta, baseado na prática adquirida com a certificação de trigo e arroz para semente, estabelece continuidade nas sucessivas multiplicações de semente pura original proveniente dos melhoradores, modalidade nova no País, mas que se considera como única susceptível de poder manter a pureza varietal e outras características das variedades em cultura, sem as quais não é possível atingir-se um nível de produtividade conveniente. Esta condição é ainda assegurada pela renovação anual da semente original.

A mecânica da inscrição, multiplicação, inspecção, análise e certificação das sementes das categorias original multiplicada e certificada assenta, nas suas linhas gerais, nas correspondentes operações da obtenção de cevada dística para fins industriais, por assim se considerar mais vantajoso às entidades intervenientes e se prever a possibilidade de a semente sobrante destas duas categorias ter de ser vendida à indústria. Estabelecem-se, porém, as normas que garantem manter-se as características intrínsecas das variedades a certificar.

Como compensação para os cuidados que o agricultor terá de dispensar em especial à produção de semente das duas categorias «Original multiplicada» e «Certificada», os preços correspondentes do mesmo produto, com destino ao fabrico de malte, serão acrescidos, respectivamente, de $60 e $30 por quilograma.

Nestes termos e para cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 38835, de 19 de Julho de 1952:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, aprovar as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística, que fazem parte integrante desta portaria.

Instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística N.º 1. Classificam-se como sementes certificadas de cevada dística, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 38835, de 19 de Julho de 1952, as obtidas segundo as disposições desta portaria.

I) Categorias de semente

N.º 2. Para assegurar a pureza varietal das sementes a que se refere o número anterior são estabelecidas as seguintes categorias:

a) Semente original. - Produzida pela Estação de Melhoramento de Plantas ou sob sua responsabilidade, ou, ainda, semente importada devidamente certificada, como proveniente do melhorador e correspondente a esta categoria, quanto a pureza varietal e número de gerações. Pureza varietal, 99,9 por cento;

b) Semente original multiplicada. - Proveniente da multiplicação e semente original.

Pureza varietal, 99,5 por cento;

c) Semente certificada. - Resultante da multiplicação de semente da categoria anterior ou, quando tal se justifique, da segunda geração de semente certificada. Pureza varietal, 99 por cento.

II) Variedades e quantidades a multiplicar e zonas de multiplicação

N.º 3. As variedades de cevada dística das categorias indicadas no número anterior, a certificar segundo o disposto nesta portaria, serão indicadas pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas até 5 de Agosto de cada ano, tendo em consideração os resultados obtidos nos ensaios de adaptação e o parecer da Federação Nacional dos Produtores de Trigo e da indústria de malte.

N.º 4. As quantidades de cada variedade a multiplicar serão fixadas até 15 de Agosto de cada ano pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, segundo cálculo estabelecido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, ouvida a indústria de malte.

N.º 5. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas poderá, quando o considerar conveniente, restringir a produção de cevada dística para semente com garantia oficial a determinadas regiões ou zonas e estabelecer as áreas limites por inscrição.

III) Inscrição para a produção de semente das categorias original multiplicada e

certificada e escolha dos inscritos

N.º 6. Para a produção de semente da categoria certificada será, pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, aberta inscrição de 1 a 30 de Setembro para as variedades e quantidades indicadas, respectivamente, nos n.os 3 e 4.

N.º 7. A inscrição referida no número anterior implica para o produtor o compromisso de vender à Federação Nacional dos Produtores de Trigo e pelos preços fixados oficialmente a cevada dística produzida e aprovada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

N.º 8. Este compromisso é válido desde a aceitação da inscrição e só caducará pela reprovação por parte da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, quer na inspecção de campo, quer em qualquer dos ensaios preliminar ou definitivo. No caso de impossibilidade de sementeira, o produtor deverá comunicar este facto à Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 9. O não cumprimento do parágrafo anterior por parte dos produtores-multiplicadores implicará automàticamente a sua exclusão deste regime.

N.º 10. As inscrições serão feitas nos grémios da lavoura, em impressos especiais da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas fornecidos pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, nas quais conste:

a) Nome e morada do produtor;

b) Nome e localização das propriedades ou folhas;

c) Meios de acesso à seara;

d) Características do terreno;

e) Variedade a multiplicar;

f) Quantidade a semear;

g) Proveniência da semente;

h) Cultura anterior e sua adubação;

i) Tipo de sementeira (a lanço ou em linhas);

j) Fertilização normalmente utilizada;

l) Tipo de debulha utilizada (debulhadora fixa ou ceifeira-debulhadora, própria, alugada ou à maquia);

m) Densidade de arvoredo.

N.º 11. Por cada seara e variedade deverá ser feita uma inscrição, de modo a se poderem individualizar as searas e a semente, delas proveniente.

N.º 12. Os boletins serão preenchidos em quadruplicado e assinalados pelo produtor ou seu representante, destinando-se um exemplar ao produtor, outro à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, outro ao organismo regional da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas encarregado da inspecção das searas e o restante à Estação de Ensaio de Sementes para efeitos de escolha e admissão das inscrições.

N.º 13. A escolha e admissão das inscrições será feita pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, consultada a Federação Nacional dos Produtores de Trigo para possível rectificação dos quantitativos estabelecidos de acordo com o n.º 4.

N.º 14. São consideradas como razões fundamentais de eliminação das inscrições as seguintes:

a) Os boletins apresentarem-se indevidamente preenchidos ou com falsas declarações;

b) Os boletins referirem-se a mais de uma seara;

c) O produtor não oferecer a indispensável garantia de continuidade ou o sistema de exploração adoptado não ser de aconselhar para os fins em vista;

d) A semente não corresponder às exigências indicadas no n.º 2 para a categoria respectiva;

e) Os terrenos serem impróprios para a produção de semente, devido à sua constituição, orografia ou qualquer outro motivo de insuficiência;

f) As propriedades serem de difícil e moroso acesso que dificulte os trabalhos de inspecção;

g) As searas em cultura sobcoberto, considerando-se como tal as que estiverem em terrenos com mais de dez árvores adultas por hectare;

h) A área e quantidade inscrita não corresponderem aos limites estabelecidos aquando da abertura das inscrições.

N.º 15. Quando se verificar, depois das eliminações feitas com base no número anterior, que o contingente para multiplicação se encontra ainda excedido, proceder-se-á às necessárias eliminações considerando:

a) Os produtores que tenham demonstrado menos cuidado no tratamento das searas e das sementes;

b) Os produtores novos como multiplicadores, novos na categoria respectiva ou na variedade;

c) O número e área das searas inscritas;

N.º 16. As cláusulas da exclusão indicadas no número anterior poderão ser alteradas ou acrescidas de outras por despacho do director-geral dos Serviços Agrícolas, sob proposta fundamentada da Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 17. As inscrições serão aceites por três anos, excluindo-se os casos de desistência ou de explorações que não ofereçam as necessárias garantias de eficiência para os fins em vista.

N.º 18. Quando nos dois anos seguintes à aceitação das inscrições as quantidades a multiplicar excedam as possibilidades dos produtores admitidos, será aberta nova inscrição sòmente com validade até ao fim do prazo estabelecido para o respectivo período de três anos.

N.º 19. Dadas as reduzidas quantidades de semente original multiplicada a obter anualmente, os agricultores-multiplicadores para esta categoria de semente serão escolhidos entre os inscritos da categoria certificada que melhores condições ofereçam para este fim, pelo mesmo período de três anos.

N.º 20. Os resultados da escolha indicada nos números anteriores serão comunicados aos agricultores pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo até 30 de Outubro, mediante informação da Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 21. A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas prestará aos produtores de cevada dística para semente a assistência técnica de que carecerem, designadamente no que respeita a preparação da terra, adubações, sementeiras e outras práticas culturais aconselháveis à obtenção de sementes de alta qualidade.

N.º 22. A semente e categoria original será certificada pela Estação de Ensaio de Sementes, e acordo com a Estação de Melhoramento de Plantas e Federação Nacional dos Produtores de Trigo, no caso de a semente ser importada por este organismo. A pureza varietal da semente importada desta categoria será assegurada pelo certificado de origem.

N.º 23. As searas inscritas para a produção de semente das categorias original multiplicada e certificada serão inspeccionadas e classificadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, segundo as normas indicadas no n.º 29.

IV) Características das searas e sua classificação

N.º 24. As searas destinadas à produção de sementes das categorias referidas no n.º 2 deverão possuir as características seguintes:

1) Quanto a pureza da espécie em relação a evada não dística (mínimo):

... Percentagens Categoria original ... 100 Categoria original multiplicada ... 99,9 Categoria certificada ... 99,9 2) Quanto a pureza da variedade (mínimo):

Categoria original ... 99,9 Categoria original multiplicada ... 99,5 Categoria certificada ... 99 3) Quanto à presença de trigo (máximo):

Categoria original ... 0,0 Categoria original multiplicada ... 0,1 Categoria certificada ... 0,2 4) Quanto a sanidade:

a) Ustilago nuda (máximo):

Categoria original ... 0,1 Categoria original multiplicada ... 0,2 Categoria certificada ... 0,5 Estes limites poderão ser superiores quando a infecção da semente original assim o justifique.

b) Ustilago hordei - Não é admitida a presença desta infecção.

N.º 25. As searas deverão apresentar-se uniformes, com a densidade mais apropriada aos fins em vista, convenientemente limpas e de boa granação. O grau de acama também deverá considerar-se na classificação das searas, em função das características das variedades quanto a este acidente.

N.º 26. As características referidas nas alíneas 1), 2), 3) e 4) do n.º 24 podem ser alteradas mediante despacho do director-geral dos Serviços Agrícolas, sob proposta fundamentada da Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 27. As searas para produção de semente terão de ficar separadas de outras de cevada (não dística e outras variedades), por valas, caminhos, faixas sem cultura ou cultivadas de outras espécies cuja semente seja fàcilmente separável na limpeza.

N.º 28. Os multiplicadores devem proceder à preparação dos terrenos e adubações nas condições mais adequadas aos fins em vista. Devem, ainda, tomar as maiores precauções na sementeira, ceifa, debulha, transporte e ensaque da semente, limpando convenientemente o equipamento utilizado, como semeadores, ceifeiras, debulhadoras, veículos de transporte, etc. A conservação da semente deve fazer-se ao abrigo de chuvas e humidade. Os trabalhos indicados poderão ser acompanhados pelos inspectores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, devendo os multiplicadores cumprir rigorosamente as recomendações por aqueles fornecidas.

Informações desfavoráveis dos inspectores quanto à falta de cumprimento das suas instruções poderão determinar a reprovação da seara ou da semente e a eliminação do produtor em futuras inscrições.

N.º 29. As searas inspeccionadas serão classificadas de acordo com a seguinte pontuação:

(ver documento original) a) Para as restantes características indicadas nas alíneas 1), 3) e 4) do n.º 24 a pontuação máxima será de 2 pontos, atribuindo-se a pontuação 0 às searas, não satisfazendo aos requisitos nelas enunciados;

b) Não poderão ser aprovadas, salvo casos devidamente autorizados pelos inspectores, as searas que na altura das inspecções se encontrem total ou parcialmente ceifadas;

c) Serão reprovadas as searas que obtenham em qualquer das características fundamentais a pontuação 0 ou ainda as que não obedeçam às condições e isolamento indicadas no n.º 27.

N.º 30. A tabela de classificação indicada no número anterior, bem como as condições de reprovação das searas, poderão ser alteradas por despacho do director-geral dos Serviços Agrícolas, sob proposta da Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 31. Dos resultados das inspecções de campo será dado conhecimento aos agricultores pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, sob informação da Estação de Ensaio de Sementes.

V) Aprovação preliminar e definitiva da semente e selecção mecânica

N.º 32. Terminadas as operações de debulha e limpeza, os produtores informarão a Federação Nacional dos Produtores de Trigo do local de armazenagem do cereal e da quantidade disponível para efeito de amostragem preliminar.

N.º 33. As amostras serão recolhidas pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, de harmonia com as Regras Internacionais de Ensaio de Sementes e em número de três, destinadas, respectivamente, ao produtor, à Federação Nacional dos Produtores de Trigo e à Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 34. Os sacos submetidos à amostragem preliminar são etiquetados e selados com material fornecido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo.

N.º 35. São também submetidos a ensaio preliminar os lotes de semente original que forem multiplicados sob contrôle da Estação de Melhoramento de Plantas, porém, fora deste organismo.

N.º 36. A Federação Nacional dos Produtores de Trigo procederá à selecção mecânica da semente aprovada ao ensaio preliminar e em conformidade com as instruções da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

N.º 37. Após selecção mecânica efectuada pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo e ensaque em sacaria especial deste organismo os inspectores da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas procederão à colheita de amostras para ensaio definitivo, nas condições indicadas para o ensaio preliminar, destinando-se as amostras à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, Estação de Ensaio de Sementes e Estação de Melhoramento de Plantas.

N.º 38. Os sacos submetidos à amostragem definitiva são selados e etiquetados com material fornecido pela Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 39. Os sacos destinados à semente, antes e depois de calibrada, são fornecidos pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, tendo os que servem à semente aprovada ao ensaio definitivo marcado exteriormente a categoria da semente, variedade, ano da colheita e peso líquido.

N.º 40. A análise das sementes para apreciação dos lotes e sua classificação será executada pela Estação de Ensaio de Sementes, em conformidade com as Regras Internacionais de Ensaio de Sementes e tendo em consideração as características seguintes:

Ensaio preliminar

(ver documento original)

Ensaio definitivo

(ver documento original) N.º 41. Os valores das tabelas indicadas no número anterior, exceptuando os mencionados nas notas (b), poderão ser alterados por despacho do director-geral dos Serviços Agrícolas, sob proposta da Estação de Ensaio de Sementes e consultada a Estação de Melhoramento de Plantas.

N.º 42. Os resultados dos ensaios preliminar e definitivo são comunicados à Federação Nacional dos Produtores de Trigo que os transmitirá aos produtores.

N.º 43. Os sacos dos lotes reprovados serão desselados pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo no caso do ensaio preliminar e pelos Serviços da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas no caso do ensaio definitivo.

VI) Aquisição e venda pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo da

cevada dística

N.º 44. A cevada dística produzida das categorias original multiplicada e certificada, aprovada pela Estação de Ensaio de Sementes, será adquirida pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo aos preços anualmente estabelecidos para a cevada dística para malte da classe I, acrescidos, respectivamente, de $60 e $30 por quilograma.

N.º 45. Os preços a que se refere o número anterior poderão ser alterados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.

N.º 46. As despesas de limpeza, calibragem, armazenagem e transporte são de conta do produtor.

N.º 47. Após o ensaio preliminar a Federação Nacional dos Produtores de Trigo poderá adiantar aos produtores cujos lotes tenham sido aprovados quantia até ao limite do valor correspondente da cevada vulgar.

N.º 48. O refugo da calibragem poderá ser adquirido pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo ao agricultor pelos preços que esta estabelecer em função da sua qualidade.

N.º 49. A Federação Nacional dos Produtores de Trigo procederá à venda da cevada dística aprovada das categorias original multiplicada e certificada aos preços anualmente fixados pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, depois de ouvida aquela Federação.

N.º 50. A semente de cevada dística da categoria original será adquirida pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo à Estação de Melhoramento de Plantas aos preços fixados pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio. Nos casos em que haja necessidade de proceder à sua importação esta será feita pela Federação Nacional os Produtores e Trigo, ouvidas a Estação de Melhoramento de Plantas e a Estação de Ensaio de Sementes.

N.º 51. A venda de semente original será feita pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo aos preços estabelecidos pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio.

N.º 52. Na venda da cevada dística destinada a multiplicação para malte será dada preferência pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo à cevada certificada para semente. Sòmente em casos devidamente justificados poderá ser vendida para sementeira cevada destinada a malte.

N.º 53. Na aceitação das inscrições de searas para a produção de cevada para malte será dada preferência àquelas em que seja utilizada semente certificada.

N.º 54. A cevada aprovada para semente das categorias original, original multiplicada e certificada, que não tenha sido vendida pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo para sementeira poderá ser distribuída por este organismo às malterias, mediante rateio estabelecido em função das quantidades de cevada dística para malte por estas adquiridas nesse ano e ao preço da cevada para semente da categoria respectiva.

N.º 55. As presentes instruções regulamentares entram em vigor na campanha de 1961-1962, na sua parte aplicável.

Para esse efeito, nesta campanha, os prazos referidos nos n.os 3, 4 e 6 serão, respectivamente, 10 de Outubro, 15 de Outubro e de 15 de Outubro a 15 de Novembro.

N.º 56. Na campanha de 1961-1962 a semente destinada à produção de semente original multiplicada e de semente certificada será constituída pela semente multiplicada para este fim em 1960-1961 e satisfazendo às características indicadas nos n.os 2, 24 e 40 desta portaria. Esta semente será fornecida aos multiplicadores pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, ao preço de 3$45 por quilograma.

Ministério da Economia, 3 de Outubro de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/10/03/plain-265752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/265752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-18 - Decreto-Lei 38153 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

  • Tem documento Em vigor 1952-07-19 - Decreto-Lei 38835 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece normas para o comércio de sementes de determinadas espécies e variedades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-31 - Portaria 19474 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa em 8500000 kg a quantidade de cevada dística da colheita de 1963 necessária ao abastecimento do mercado interno.

  • Não tem documento Em vigor 1967-09-04 - DECLARAÇÃO DD10787 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De terem sido fixados, por despacho ministerial, os preços de compra e venda, por quilograma, da cevada dística de semente.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-19 - Despacho - Ministérios da Economia e das Finanças - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e do Orçamento

    Aprova as tabelas base dos preços de aquisição à lavoura do trigo e do centeio produzidos no continente e ilhas adjacentes; fixa o preço de aquisição do milho e da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais e o preço de venda do sorgo importado pelo mesmo Instituto; indica os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, e bem assim os preços relativos a sementes de trigo, de centeio e de cevada dística

  • Tem documento Diploma não vigente 1974-08-19 - DESPACHO DD4639 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Aprova as tabelas base dos preços de aquisição à lavoura do trigo e do centeio produzidos no continente e ilhas adjacentes; fixa o preço de aquisição do milho e da cevada vulgar pelo Instituto dos Cereais e o preço de venda do sorgo importado pelo mesmo Instituto; indica os preços a praticar na aquisição pela indústria de malte à lavoura da cevada dística qualificada, e bem assim os preços relativos a sementes de trigo, de centeio e de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Despacho Normativo 50-J/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa a tabela de aquisição à lavoura do trigo produzido no continente e ilhas adjacentes.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-30 - Despacho Normativo 190/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços de aquisição pelo Instituto dos Cereais, durante a campanha de 1977-1978, de cereais praganosos de sequeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-01 - Despacho Normativo 170/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Determina que seja estabelecido um adicional de correcção, de emergência, para a campanha da cevada dística para preparação de sementes em 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-18 - Despacho Normativo 285/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de aquisição pela EPAC de cereais praganosos de sequeiro para a próxima campanha de 1978-1979.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Decreto-Lei 269/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a produção de sementes de espécies agrícolas com garantia oficial se efectue nos termos das instruções constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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