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Decreto-lei 38835, de 19 de Julho

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Sumário

Estabelece normas para o comércio de sementes de determinadas espécies e variedades.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254865.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-13 - Portaria 17938 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços de Culturas Arvenses

    Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de forragens

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Portaria 18760 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-09 - DESPACHO DD5521 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Substitui a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 38835, que estabelece normas para o comércio de sementes de determinadas espécies e variedades.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-09 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Substitui a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 38835, que estabelece normas para o comércio de sementes de determinadas espécies e variedades

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Portaria 601/75 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário

    Dá nova redacção a vários números da Portaria n.º 16769, de 17 de Julho de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Despacho Normativo 171/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

    Aprova a tabela das percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes de plantas espontâneas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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