1952.
Nestas condições, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 7.º do referido decreto-lei, se publica a tabela anexa, em substituição da que acompanhava o já citado decreto.Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, 9 de Abril de 1968. - O Director-Geral, A.
Botelho da Costa.
TABELA
Percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e
percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes
de plantas espontâneas
(ver documento original)
Observações
Para apreciação dos lotes de sementes em mistura adoptar-se-á o seguinte critério:1) A pureza será determinada isoladamente para cada espécie componente, tendo em consideração a percentagem em que se encontra na mistura, e os limites mínimos a exigir
serão os estabelecidos nesta tabela.
2) Para a germinação serão consideradas, isoladamente, as faculdades germinativas de cada espécie componente e observados os limites mínimos estabelecidos nesta tabela.3) Para as percentagens de cada um dos componentes da mistura é tolerada a diferença,
para mais ou para menos, de 5 por cento.
4) Até poderem ser fixadas, experimentalmente, as características a que devem obedecer as sementes de flores e restantes espécies não indicadas nesta lista serão estabelecidas, para cada caso, dentro dos justos limites, pela Estação de Ensaio de Sementes ou por acordo entre este organismo e os importadores.Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, 9 de Abril de 1968. - O Director-Geral, A.
Botelho da Costa.