A experiência resultante da intervenção da Estação de Ensaio de Sementes na apreciação da qualidade das sementes transaccionadas no mercado interno e exportadas aconselha a actualização da tabela publicada como anexo ao Decreto-Lei 38835, de 19 de Julho de 1952.
Nestas condições, ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 7.º do referido decreto-lei, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro, se publica a tabela anexa, em substituição da que acompanhava o já citado decreto.
Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, 30 de Junho de 1978. - O Director-Geral, Amélia Vitória de Melo Frazão.
TABELA
Percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e
percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes
de plantas espontâneas
(ver documento original)
Observações
Para apreciação dos lotes de sementes em mistura adoptar-se-á o seguinte critério:1) A pureza será determinada isoladamente para cada espécie componente, tendo em consideração a percentagem em que se encontra na mistura, e os limites mínimos a exigir serão os estabelecidos nesta tabela.
2) Para a germinação serão consideradas, isoladamente, as faculdades germinativas de cada espécie componente e observados os limites mínimos estabelecidos nesta tabela.
3) Para as percentagens de cada um dos componentes da mistura é tolerada a diferença, para mais ou para menos, de 5%.
4) Até poderem ser fixadas experimentalmente, as características a que devem obedecer as sementes de flores e restantes espécies não indicadas nesta lista serão estabelecidas, para cada caso, dentro dos justos limites, pela DGPPA - Serviço de Sementes ou por acordo entre este organismo e os importadores.
O Director-Geral de Protecção da Produção Agrícola, Amélia Vitória de Melo Frazão.