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Decreto Regulamentar 78/77, de 25 de Novembro

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Sumário

Procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 78/77

de 25 de Novembro

Publicada a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas pelo Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, torna-se necessário proceder à regulamentação da transição para os novos organismos criados no Ministério dos serviços citados no artigo 60.º do referido decreto-lei.

De acordo com o disposto no artigo 12.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 60.º, do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio;

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São extintos, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, os organismos referidos no artigo 60.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e seus organismos dependentes.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a Escola Profissional de Pesca de Lisboa, que manterá as atribuições, organização, competências e regime de pessoal consignados no Decreto-Lei 407/77, de 26 de Setembro, até à publicação do diploma orgânico da Direcção-Geral das Pescas, ficando desde já na sua dependência.

3 - Conjugado com o diploma orgânico da Direcção-Geral das Pescas poderão ser constituídas novas categorias e alterações de pessoal dos quadros únicos e contratados do Ministério da Agricultura e Pescas, referido no artigo 48.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, a fim de integrar o pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 407/77, de 26 de Setembro.

4 - Nos organismos extintos serão constituídas comissões liquidatárias, presididas pelos respectivos cessantes directores-gerais, incumbindo-lhes, designadamente:

a) Proceder à transferência para os novos órgãos e serviços dos activos e passivos, bem como de quaisquer valores ou direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, que estejam afectos aos organismos extintos;

b) Praticar todos os actos necessários ao arrumo das suas contas.

5 - A constituição das comissões liquidatárias, bem como as normas do seu funcionamento, serão definidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.

Art. 2.º - 1 - As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas, conferidos por lei aos organismos mencionados no artigo anterior, passam para os novos órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos especificados no Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, de conformidade com a distribuição de serviços efectuada pelos mapas I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante e até à publicação das correspondentes leis orgânicas.

2 - As receitas próprias, incluindo os activos financeiros, dos fundos referidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, serão geridas nas condições indicadas naquele mesmo artigo.

Art. 3.º - 1 - Até à publicação do diploma referido no artigo 48.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, o funcionamento dos novos órgãos e serviços será assegurado pelos funcionários e agentes dos organismos extintos, os quais manterão os direitos, deveres e regalias dos serviços de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e letra de vencimento.

2 - As remunerações do pessoal a que se refere o número anterior serão satisfeitas pelas dotações consignadas aos organismos mencionados no n.º 1 do artigo 1.º 3 - O pessoal da 3.ª Repartição do Instituto de Reorganização Agrária ficará afecto à Secretaria-Geral, a qual, oportunamente, fará a sua distribuição pelos Serviços Especializados de Crédito e Seguros e por outros serviços.

4 - O pessoal dos Serviços do Associativismo Agrícola do Instituto de Reorganização Agrária passa para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Art. 4.º Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas com e sem motor e demais equipamentos, bem como toda a documentação dos organismos extintos, transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para os novos órgãos e serviços, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas em conformidade com a distribuição de serviços efectuada pelo mapa anexo a este diploma, salvo os respeitantes às inspecções técnicas e ou administrativas, que transitarão para a Secretaria-Geral.

Art. 5.º - 1 - As disponibilidades apuradas nas verbas atribuídas aos organismos extintos serão afectas, na data da entrada em vigor deste diploma, aos novos órgãos e serviços, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, e sem quaisquer outras formalidades, em conformidade com a distribuição de serviços constante dos mapas I e II anexos.

2 - A liquidação das despesas relativas ao corrente ano, efectuadas pelos organismos extintos e ainda não processadas na data da sua extinção, será feita de conta das dotações que lhes estavam consignadas.

Art. 6.º - 1 - Os organismos dotados de autonomia administrativa, agora extintos, deverão elaborar as suas contas de gerência e remetê-las ao Tribunal de Contas, para julgamento, dentro dos prazos marcados por lei, mantendo-se em exercício, para este efeito, as correspondentes comissões ou conselhos administrativos, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º do Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio.

2 - Os novos órgãos e serviços assumirão, transitoriamente, a partir da data da extinção dos organismos referidos no número anterior, a gestão financeira das dotações que lhes estavam consignadas, devendo o respectivo dirigente propor, de imediato, a constituição da competente comissão administrativa, que se manterá em exercício de funções até à publicação do respectivo diploma orgânico.

Art. 7.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária é dotado, até à publicação do seu diploma orgânico, de autonomia administrativa.

2 - O Instituto proporá ao Ministro da Agricultura e Pescas a constituição do respectivo conselho administrativo provisório.

Art. 8.º - 1 - O Instituto Português de Conservas de Peixe, organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, continuará a funcionar de acordo com a actual legislação até à publicação do seu novo diploma orgânico.

2 - A partir de 1 de Janeiro do próximo ano o Instituto levantará os fundos que lhe forem atribuídos no Orçamento Geral do Estado, mediante requisições a remeter à Delegação da Contabilidade Pública que funciona junto do Ministério da Agricultura e Pescas.

3 - As dúvidas surgidas na aplicação das actuais disposições legais por que se rege o Instituto serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo do Ministro das Finanças, sempre que envolvam matéria financeira.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado para o ano de 1978 serão inscritas as dotações necessárias ao funcionamento dos novos órgãos e serviços, independentemente da publicação dos seus diplomas orgânicos.

Art. 10.º A área de influência dos actuais órgãos e serviços regionais agora extintos deverá ser ajustada às áreas das novas regiões agrárias, de acordo com as delimitações definidas em diploma legal.

Art. 11.º - 1 - O Instituto Nacional de Investigação Agrária manterá em funcionamento no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no Laboratório de Estudos de Nutrição Animal e no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura, e nas actuais condições quanto a pessoal e material, os projectos de investigação em curso.

2 - A criação e desenvolvimento de novos projectos de investigação a realizar pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária no Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, no Laboratório de Estudos de Nutrição Animal e no Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura serão objecto de protocolo a acordar entre o Instituto de Investigação Agrária e os serviços nos quais estes organismos são integrados.

Art. 12.º Os serviços periféricos do Ministério nas regiões autónomas mantêm, até à definição dos modos de funcionamento e tutela, a sua actual estrutura e ficam dependentes das novas direcções-gerais, de acordo com o mapa II anexo.

Art. 13.º Todas as herdades e outros prédios que fazem parte do património do Ministério da Agricultura e Pescas ou que por ele estejam sendo administrados serão afectos às direcções regionais sob cuja área de influência se situem, com excepção dos expressamente referidos nos mapas I e II anexos.

Art. 14.º As atribuições e competências dos órgãos e serviços indicados no mapa III não são transferidas para nenhum dos novos organismos do Ministério da Agricultura e Pescas.

Art. 15.º A parte residual dos actuais serviços não mencionada nos mapas anexos I, II e III deste decreto transita para a Secretaria-Geral e Inspecção-Geral Técnica e Administrativa, respectivamente nos sectores administrativo e técnico, podendo, logo que considerado oportuno, ser redistribuída, se for caso disso.

Art. 16.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas com o acordo do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Art. 17.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 15 de Novembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se referem os artigos 2.º e 5.º Transitam:

1 - Do Instituto de Reorganização Agrária:

1.1 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa:

a) A Inspecção.

1.2 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária:

a) A Quinta de Lamaçais;

b) A Herdade da Revilheira.

1.3 - Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola:

a) Os Serviços de Bem-Estar Rural;

b) Os Serviços de Acções Locais;

c) Os Serviços de Engenharia Rural;

d) Os Serviços de Máquinas.

1.4 - Para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:

a) Os Serviços de Inquéritos Económico-Sociais;

b) Os Serviços de Emparcelamento;

c) Os Serviços de Agricultura de Grupo;

d) Os Serviços Administrativos da 1.ª Repartição;

e) Os Serviços de Acesso à Propriedade e Baldios;

f) Os Serviços Administrativos da 2.ª Repartição;

g) A 4.ª Repartição (Serviços Administrativos), excepto a parte que, por despacho oportuno do Ministro da Agricultura e Pescas, for designada para fazer parte da Comissão Liquidatária do Instituto de Reorganização Agrária;

h) Os Serviços de Arrendamento Rural;

i) O Grupo Consultivo para as Áreas Expropriadas.

1.5 - Para a Direcção-Geral de Extensão Rural:

a) Os Serviços de Informação e Publicações;

b) Os Serviços de Elaboração de Projectos de Exploração;

c) Os Serviços de Contabilidade e Gestão Agrícola;

d) Os Serviços de Associativismo Agrícola;

e) Os Serviços de Formação Profissional.

1.6 - Para a Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares:

a) O Grupo de Trabalho Permanente das Indústrias Agrícolas Alimentares.

1.7 - Para os Serviços Especializados de Crédito e Seguros:

a) A 3.ª Repartição.

1.8 - Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho:

a) A Delegação de Viana do Castelo;

b) A Delegação de Braga;

c) A Delegação do Porto.

1.9 - Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes:

a) A Delegação de Vila Real;

b) A Delegação de Chaves;

c) A Subdelegação de Macedo de Cavaleiros.

1.10 - Para a Direcção Regional da Beira Litoral:

a) A Delegação de Aveiro;

b) O Centro de Formação Profissional da Gafanha da Nazaré;

c) A Exploração Agrícola do Baldio da Videira do Norte, Mira;

d) A Delegação de Viseu;

e) A Delegação de Coimbra.

1.11 - Para a Direcção Regional da Beira Interior:

a) A Delegação da Guarda;

b) A Delegação de Castelo Branco;

c) O Centro Regional da Reforma Agrária de Castelo Branco.

1.12 - Para a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste:

a) A Delegação de Leiria;

b) A Delegação de Santarém;

c) A Delegação de Lisboa;

d) A Delegação de Setúbal;

e) O Centro Regional da Reforma Agrária de Santarém;

f) O Centro Regional da Reforma Agrária de Lisboa.

1.13 - Para a Direcção Regional do Alentejo:

a) A Delegação de Portalegre;

b) A Delegação de Évora;

c) A Delegação de Beja;

d) O Centro Regional da Reforma Agrária de Portalegre;

e) O Centro Regional da Reforma Agrária de Alcácer do Sal;

f) O Centro Regional da Reforma Agrária de Évora;

g) O Centro Regional da Reforma Agrária de Beja.

1.14 - Para a Direcção Regional do Algarve:

a) A Delegação de Faro;

b) O Centro Regional da Reforma Agrária de Faro.

2 - Da Junta de Hidráulica Agrícola:

Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola:

a) Os órgãos e serviços da Junta de Hidráulica Agrícola.

3 - Da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas:

3.1 - Para a Secretaria-Geral:

a) A Biblioteca Geral do Serviço de Informação Agrícola, excepto as suas delegações, que transitam para os serviços centrais ou regionais nos quais se encontram já instaladas;

b) A Repartição dos Serviços Administrativos.

3.2 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa:

a) A Inspecção.

3.3 - Para o Gabinete de Informação e Cooperação Internacional:

a) A Secção de Relações Exteriores da Repartição de Estudos Económicos e Relações Exteriores;

b) O Serviço de Informação Agrícola, excepto a Biblioteca Geral e as suas delegações.

3.4 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária:

a) A Estação Agronómica Nacional;

b) O Centro Nacional de Estudos Vitivinícolas;

c) O Núcleo de Melhoramento do Milho da Estação Agrária de Braga;

d) O Posto Experimental da Fataca;

e) O Posto Experimental de Vale do Sado;

f) O Posto Experimental de Vale do Mondego;

g) A Estação de Melhoramento de Plantas;

h) A Estação de Olivicultura;

i) A Estação de Culturas Regadas;

j) A Estação de Orizicultura;

l) O Campo Experimental de Dessalgamento de Tavira;

m) O Campo Experimental de Dessalgamento de Alvor;

n) O Centro de Experimentação do Monte dos Alhos.

3.5 - Para a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola:

a) A Repartição de Construções Agrícolas, Defesa e Conservação do Solo;

b) A Estação de Cultura Mecânica (excepto a Secção de Vulgarização, Demonstração e Formação Profissional);

c) O Serviço de Reconhecimento e Ordenamento Agrário.

3.6 - Para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:

a) O Serviço de Condicionamento do Plantio da Vinha da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas.

3.7 - Para a Direcção-Geral de Extensão Rural:

a) A 1.ª Direcção de Serviços (excepto a Secção de Condicionamento, Orientação e Inspecção de Viveiros, o Serviço de Condicionamento do Plantio da Vinha e a Repartição de Serviços Fitopatológicos e a Secção de Leite e Lacticínios da Repartição de Culturas Arvenses);

b) A 2.ª Direcção de Serviços (excepto a Repartição de Construções Agrícolas, Defesa e Conservação do Solo e a Secção de Relações Exteriores da Repartição de Estudos Económicos);

c) A Secção de Vulgarização, Demonstração e Formação Profissional da Estação de Cultura Mecânica;

d) O Laboratório Químico-Agrícola de Luís António Rebelo da Silva, excepto o Serviço de Bromatologia e Nutrição;

e) O Laboratório de Estudos de Nutrição Animal;

f) O Serviço de Formação Profissional e Extensão Agrícola Familiar;

g) O Centro de Treinamento do Pessoal do Centro;

h) A Estação de Fruticultura;

i) O Centro Nacional de Estudos e de Fomento da Fruticultura.

3.8 - Para a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:

a) A Secção de Condicionamento, Orientação e Inspecção de Viveiros da Repartição de Serviços de Culturas Arbustivas e Arbóreas;

b) A Repartição de Serviços Fitopatológicos;

c) A Estação de Ensaio de Sementes;

d) A Estação de Sanidade Vegetal;

e) O Laboratório de Defesa Fitossanitária dos Produtos Armazenados;

f) O Laboratório de Fitofarmacologia.

3.9 - Para a Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares:

a) O Serviço de Bromatologia e Nutrição do Laboratório Químico-Agrícola de Luís António Rebelo da Silva;

b) A Secção de Leite e Lacticínios da Repartição de Culturas Arvenses.

3.10 - Para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal:

a) O Posto Central do Fomento Apícola.

3.11 - Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho:

a) A Estação Agrária de Braga, excepto o Núcleo de Melhoramento do Milho;

b) A Estação Agrária do Porto;

c) A Estação de Lacticínios, excepto o Posto Experimental do Queijo da Serra.

3.12 - Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes:

a) A Brigada Técnica da III Região;

b) O Posto Experimental de Chaves;

c) A Brigada Técnica da V Região, excepto o Posto Experimental de Leomil;

d) A Estação Vitivinícola do Douro;

e) O Posto Experimental de Montalegre;

f) A Escola Agrícola Móvel de Alves Teixeira.

3.13 - Para a Direcção Regional da Beira Litoral:

a) A Brigada Técnica da IV Região;

b) O Posto Experimental de Leomil;

c) A Estação Agrária de Viseu;

d) A Brigada Técnica da XVIII Região, excepto o Posto Experimental de Vale do Mondego;

e) A Estação Vitivinícola da Beira Litoral;

f) O Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão.

3.14 - Para a Direcção Regional da Beira Interior:

a) A Brigada Técnica da VII Região;

b) O Posto Experimental de Castelo Rodrigo;

c) A Brigada Técnica da VIII Região;

d) O Posto de Culturas de Sequeiro de Idanha-a-Nova;

e) O Posto de Culturas Regadas da Campina da Idanha;

f) O Posto Experimental do Queijo da Serra.

3.15 - Para a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste:

a) O Centro-Escola de Pomicultura de D. Alda Madureira de Vasconcelos (Quintas de Sarrazola e Casal da Torre);

b) A Estação Agrária da IX Região;

c) O Posto de Culturas Regadas do Cela;

d) A Brigada Técnica da X Região;

e) O Posto de Culturas Regadas do Vale do Sorraia;

f) A Brigada Técnica da XIII Região, excepto os Postos Experimentais de Fatacas e Vale do Sado;

g) O Posto Experimental de Pegões.

3.16 - Para a Direcção Regional do Alentejo:

a) A Brigada Técnica da XI Região;

b) A Brigada Técnica da XII Região;

c) O Posto Agrário de Viana do Alentejo;

d) O Posto Experimental de Évora;

e) A Estação de Cerealicultura e Estação Agrária da XIV Região;

f) O Posto Experimental de Vale Formoso.

3.17 - Para a Direcção Regional do Algarve:

a) A Estação Agrária da XV Região;

b) O Posto Experimental de Vila do Bispo;

c) O Posto Experimental de Lagoa.

4 - Da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários:

4.1 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa:

a) A Inspecção Técnica.

4.2 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária:

a) A Estação Zootécnica Nacional;

b) A Estação de Estudos de Tecnologia Animal.

4.3 - Para a Direcção-Geral de Extensão Rural:

a) Os Serviços de Assistência Técnica e Vulgarização da 5.ª Repartição.

4.4 - Para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários:

a) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, excepto os laboratórios regionais;

b) A Estação de Estudos de Reprodução Animal;

c) A Estação de Avicultura Nacional;

d) A 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 6.ª Repartições;

e) As Delegações de Pecuária de Lisboa e Porto;

f) Os Serviços Veterinários de Portos e Fronteiras.

4.5 - Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho:

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária do Porto;

b) A Estação de Fomento Pecuário de Entre Douro e Minho;

c) A Intendência de Pecuária de Braga;

d) A Intendência de Pecuária do Porto;

e) A Intendência de Pecuária de Viana do Castelo.

4.6 - Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes:

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Mirandela;

b) A Estação de Fomento Pecuário de Trás-os-Montes e Alto Douro;

c) A Intendência de Pecuária de Bragança;

d) A Intendência de Pecuária de Chaves;

e) A Intendência de Pecuária de Lamego;

f) A Intendência de Pecuária de Mirandela;

g) A Intendência de Pecuária de Vila Real;

h) O Posto Zootécnico de Miranda do Douro.

4.7 - Para a Direcção Regional da Beira Litoral:

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Viseu;

b) A Estação de Fomento Pecuário da Beira Alta (Viseu);

c) A Estação de Fomento Pecuário da Beira Litoral (Aveiro);

d) A Intendência de Pecuária de Aveiro;

e) A Intendência de Pecuária de Coimbra;

f) A Intendência de Pecuária de Viseu.

4.8 - Para a Direcção Regional da Beira Interior:

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Castelo Branco;

b) A Intendência de Pecuária de Castelo Branco;

c) A Intendência de Pecuária da Guarda.

4.9 - Para a Direcção Regional do Ribatejo e Oeste:

a) A Intendência de Pecuária de Leiria;

b) A Intendência de Pecuária de Lisboa;

c) A Intendência de Pecuária de Santarém;

d) A Intendência de Pecuária de Setúbal;

e) A Intendência de Pecuária de Tomar.

4.10 - Para a Direcção Regional do Alentejo:

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Évora;

b) A Estação de Fomento Pecuário do Alto Alentejo (Coudelaria de Alter);

c) A Intendência de Pecuária de Beja;

d) A Intendência de Pecuária de Elvas;

e) A Intendência de Pecuária de Évora;

f) A Intendência de Pecuária de Portalegre;

g) A Intendência de Pecuária de Serpa.

4.11 - Para a Direcção Regional do Algarve:

a) O Laboratório Regional dos Serviços de Investigação Veterinária de Faro;

b) A Estação de Fomento Pecuário do Algarve;

c) A Intendência de Pecuária de Faro.

5 - Da Direcção-Geral dos Recursos Florestais:

5.1 - Para a Secretaria-Geral:

a) Os Serviços de Organização e Métodos.

5.2 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa:

a) A Inspecção Técnica e Administrativa.

5.3 - Para o Instituto Nacional de Investigação Agrária:

a) O Centro de Investigações Florestais;

b) A Estação de Experimentação Florestal;

c) A Estação de Biologia Florestal;

d) O Centro de Estudos do Castanheiro;

e) O Centro de Estudos dos Solos Florestais;

f) O Centro de Investigação Mesológica e Desenvolvimento Florestal;

g) A Tapada das Necessidades.

5.4 - Para a Direcção-Geral do Fomento Florestal:

a) Os Serviços de Projectos de Arborização da 1.ª Repartição;

b) Os Serviços de Delimitação de Perímetros da 1.ª Repartição;

c) Os Serviços de Viveiros, Sementes e Plantas da 1.ª Repartição.

5.5 - Para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal:

a) O Parque Nacional da Peneda-Gerês;

b) O Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) A biblioteca;

d) O Serviço do Regime Florestal da 1.ª Repartição;

e) O Serviço de Parques e Jardins da 1.ª Repartição;

f) A 2.ª Repartição;

g) A 3.ª Repartição;

h) O Serviço de Protecção do Arvoredo da 4.ª Repartição;

i) O Serviço de Resinagem e Cortiças da 4.ª Repartição;

j) A 5.ª Repartição (Serviços Administrativos, Serviços de Expediente, Pessoal, Arquivo, Contabilidade, Tesouraria, Inventário, Economato e Informação);

l) O Serviço de Inspecção da Caça e Pesca;

m) O Departamento de Cultura e Exploração do Eucalipto;

n) O Gabinete de Estudos Económicos e Estatísticos;

o) O Porto Aquícola da Azambuja;

p) A Estação Aquícola do Rio Ave;

q) O Posto Aquícola de Monção;

r) O Posto Aquícola de Fonte Santa (Manteigas);

s) O Posto Aquícola de Campelo (Figueiró dos Vinhos);

t) O Posto Aquícola de Covas (Caminha);

u) O Posto Aquícola de Prado Novo (Bragança);

v) O Posto Aquícola de Torno (Amarante);

x) O Posto Aquícola de Praia de Mira (Mira);

y) Os Serviços de Formação Profissional;

z) Os Serviços de Extensão e Divulgação;

a(índice 1)) Os Serviços de Escolas de Resineiros e Podadores da 4.ª Repartição;

b(índice 1)) Os Serviços do Associativismo Florestal da 4.ª Repartição;

c(índice 1)) Os Serviços de Núcleos de Assistência Técnica da 4.ª Repartição;

d(índice 1)) Os Serviços Regionais.

6 - Da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas:

Para a Direcção-Geral das Pescas:

a) Os órgãos e serviços da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas.

7 - Da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas:

Para a Direcção-Geral das Pescas:

a) Os órgãos e serviços da Direcção-Geral da Administração-Geral das Pescas.

8 - Da Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático:

Para o Instituto Nacional de Investigação das Pescas:

a) Os órgãos e serviços da Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático.

9 - Do Gabinete de Coordenação das Pescas:

Para a Direcção-Geral das Pescas:

a) Os órgãos e serviços do Gabinete de Coordenação das Pescas, excepto os Serviços Administrativos Gerais, que por despacho oportuno do Ministro da Agricultura e Pescas farão parte da Comissão Liquidatária da Direcção-Geral do Planeamento e Fomento das Pescas, Direcção-Geral de Investigação e Protecção dos Recursos Vivos e do Ambiente Aquático e Gabinete de Coordenação das Pescas.

10 - Do Fundo de Fomento Florestal:

10.1 - Para a Inspecção-Geral Técnica e Administrativa:

a) A Inspecção Técnica.

10.2 - Para a Direcção-Geral do Fomento Florestal:

a) O Gabinete de Planeamento;

b) Os Serviços Administrativos;

c) As Brigadas de Arborização, incluindo as sete brigadas regionais.

Mapa II a que se referem os artigos 2.º, 5.º e 12.º 1 - Do Instituto de Reorganização Agrária:

Para o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária:

a) A Delegação do Funchal;

b) A Delegação de Ponta Delgada;

c) A Delegação de Angra do Heroísmo;

d) A Delegação da Horta.

2 - Da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas:

Para a Direcção-Geral de Extensão Rural:

a) A Delegação da XVI Região;

b) A Delegação da XVII Região.

3 - Da Direcção-Geral dos Serviços Pecuários:

Para a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários:

a) As Delegações Veterinárias Insulares.

4 - Da Direcção-Geral dos Recursos Florestais:

Para a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal:

a) A Circunscrição Florestal do Funchal;

b) A Administração Florestal da Ribeira Brava;

c) A Administração Florestal do Funchal;

d) A Circunscrição Florestal da Horta;

e) A Administração Florestal da Horta;

f) A Administração Florestal de S. Roque do Pico;

g) A Administração Florestal de Santa Cruz das Flores;

h) A Circunscrição Florestal de Ponta Delgada;

i) A Administração Florestal de Vila do Porto;

j) A Administração Florestal de Nordeste;

l) A Administração Florestal de Ponta Delgada;

m) A Circunscrição Florestal de Angra do Heroísmo;

n) A Administração Florestal de Santa Cruz;

o) A Administração Florestal de Velas;

p) A Administração Florestal de Angra do Heroísmo;

q) O Posto Aquícola do Funchal;

r) O Posto Aquícola das Furnas.

Mapa II a que se referem os artigos 2.º, 5.º e 12.º As atribuições e competências dos seguintes órgãos e serviços não são transferidas para nenhum dos novos organismos do Ministério da Agricultura e Pescas:

1 - No Instituto de Reorganização Agrária:

a) O Conselho Administrativo;

b) O Secretariado.

2 - Na Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas:

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo;

c) A Junta de Investigações Agronómicas;

d) A Comissão Técnica Permanente de Vinicultura e Enologia.

3 - Na Direcção-Geral dos Serviços Pecuários:

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho de Investigação e Habilitação Profissional;

c) O Conselho Administrativo.

4 - Na Direcção-Geral dos Recursos Florestais:

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo.

5 - No Fundo de Fomento Florestal:

a) O Conselho Técnico;

b) O Conselho Administrativo;

c) A Comissão Consultiva.

O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/11/25/plain-158130.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158130.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-21 - Despacho Normativo 18/78 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas acerca do regime de gestão financeira por que se devem reger os órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas criados pelo Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-02 - Despacho Normativo 28/78 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Determina que é ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária que compete a gestão das operações do crédito agrícola de emergência.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - DECLARAÇÃO DD7588 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, que procede à regulamentação da transição das competências para os novos organismos criados pela lei orgânica do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 78/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 273, de 25 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1978-07-18 - Despacho Normativo 156/78 - Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 237/77, de 15 de Dezembro, que constituiu a Comissão Consultiva Urbanística.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Despacho Normativo 171/78 - Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento Agrário - Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola

    Aprova a tabela das percentagens mínimas admitidas para a pureza e faculdade germinativa e percentagem máxima para a mistura de outras espécies cultivadas e sementes de plantas espontâneas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-21 - Decreto Regulamentar 43/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Lei Orgânica da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-13 - Decreto Regulamentar 48/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Regulamenta a orgânica da Inspecção-Geral Técnica e Administrativa, do Ministério da Agricultura e Pescas, e aprova o quadro de pessoal que publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-17 - Resolução 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria a comissão instaladora da Fore - Fábrica de Extracção e Refinação de Óleos Vegetais e de Rações, com sede em Évora.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-28 - Decreto Regulamentar 4/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que os Serviços de Agricultura de Grupo transitem para a Direcção-Geral da Extensão Rural.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Decreto Regulamentar 14/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e Secretaria da Estado da Administração Pública

    Integra diversos organismos no Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-31 - Decreto Regulamentar 39-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA), organismo dotado de autonomia administrativa e financeira, do Ministério da Agricultura e Pescas. Define os respectivos órgãos e serviços e suas atribuições. Aprova o quadro de pessoal da DGHEA, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-20 - Despacho Normativo 294/79 - Ministério da Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas quanto ao ingresso do pessoal do Instituto Português de Conservas de Peixe nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto Regulamentar 68/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral da Extensão Rural.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto Regulamentar 68-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, definindo as suas competências, órgãos e serviços. Dispõe sobre o pessoal e aprova o respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-20 - Decreto-Lei 497/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Cria o Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário (CNROA).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-30 - Decreto-Lei 179/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece disposições quanto ao ingresso nos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas de todo o pessoal em situação de licença ilimitada ou em actividade fora do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-06 - Decreto Regulamentar 44/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Reforma Administrativa

    Transfere para o serviço operativo do INIA denominado Departamento de Fruticultura todas as actividades de investigação e desenvolvimento experimental nos domínios da fruticultura até agora cometidas ao Centro Nacional de Estudos e Fomento da Fruticultura, da Direcção-Geral de Extensão Rural.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 184/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações na orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, aprovada pelo Decreto Regulamentar nº 38/87 de 27 de Junho, procedendo à transferência do Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e da Zona Agrária de Leiria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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