Decreto-lei 38153, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
- Fonte: Diário do Governo n.º 13/1951, Série I de 1951-01-18.
- Data: 1951-01-18
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Sumário
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73183.dre.pdf .
Ligações para este documento
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1960-03-30 -
Decreto
42894 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a celebrar contrato para arrendamento, por três anos, de uma parcela de terreno de uma propriedade situada em Pinheiro, freguesia da Luz, concelho de Tavira.
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1960-07-28 -
Portaria
17864 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços de Culturas Arvenses
Mantém em vigor, para aplicação à cevada dística produzida na campanha de 1959-1960, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403.
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1960-09-14 -
DECLARAÇÃO
DD12179 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1961 necessária ao abastecimento do mercado interno.
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1960-09-14 -
Declaração
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços de Culturas Arvenses
Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1961 necessária ao abastecimento do mercado interno
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1961-06-26 -
Portaria
18554 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Elimina da alínea a) da Portaria n.º 17553 a posição pautal 19.01 e inclui os produtos correspondentes às subposições pautais 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05 na referida alínea a) da citada portaria (taxas a cobrar sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos).
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1961-08-18 -
Portaria
18683 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Mantém em vigor no presente ano agrícola os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403 (cevada dística).
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1961-09-13 -
Portaria
18727 -
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1962 necessária ao abastecimento do mercado interno.
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1961-10-03 -
Portaria
18760 -
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.
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1962-07-17 -
Portaria
19284 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Mantém em vigor, no presente ano agrícola, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403 (cevada dística destinada à indústria de malte).
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1962-10-31 -
Portaria
19474 -
Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio
Fixa em 8500000 kg a quantidade de cevada dística da colheita de 1963 necessária ao abastecimento do mercado interno.
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1963-09-21 -
DECLARAÇÃO
DD11568 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
De ter sido fixada em 7500 t a quantidade de cevada dística da colheita de 1964 necessária ao abastecimento do mercado interno.
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1963-12-23 -
Decreto-Lei
45457 -
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Regula o provimento do pessoal a contratar e a assalariar pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário e do pessoal eventualmente empregado em trabalhos de campo - Insere disposições relativas aos serviços do Ministério e dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38153 (produção e comércio de cevada dística).
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1964-08-01 -
Portaria
20709 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
Fixa os limites de tolerância para a classificação a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte.
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1964-08-25 -
Declaração
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Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
De ter sido fixada a quantidade de cevada dística da colheita de 1965 necessária ao abastecimento do mercado interno
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1964-08-25 -
DECLARAÇÃO
DD11384 -
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
De ter sido fixada a quantidade de cevada dística da colheita de 1965 necessária ao abastecimento do mercado interno.
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1965-12-04 -
Decreto-Lei
46697 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Insere disposições destinadas a tornar mais eficientes os serviços a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
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1967-06-02 -
Decreto
47745 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.
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1970-04-07 -
Decreto-Lei
141/70 -
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura
Fixa em $16 o quantitativo global dos encargos a satisfazer pelas malterias, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47745, de 2 de Junho de 1967, sobre cada quilograma de cevada dística que adquiram.
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2021-03-23 -
Decreto-Lei
23/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Aviso
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