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Decreto-lei 38153, de 18 de Janeiro

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Sumário

Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73183.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-30 - Decreto 42894 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a celebrar contrato para arrendamento, por três anos, de uma parcela de terreno de uma propriedade situada em Pinheiro, freguesia da Luz, concelho de Tavira.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-28 - Portaria 17864 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços de Culturas Arvenses

    Mantém em vigor, para aplicação à cevada dística produzida na campanha de 1959-1960, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-14 - DECLARAÇÃO DD12179 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1961 necessária ao abastecimento do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1960-09-14 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços de Culturas Arvenses

    Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1961 necessária ao abastecimento do mercado interno

  • Tem documento Em vigor 1961-06-26 - Portaria 18554 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Elimina da alínea a) da Portaria n.º 17553 a posição pautal 19.01 e inclui os produtos correspondentes às subposições pautais 39.01.03, 39.01.04 e 39.01.05 na referida alínea a) da citada portaria (taxas a cobrar sobre os produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos).

  • Tem documento Em vigor 1961-08-18 - Portaria 18683 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Mantém em vigor no presente ano agrícola os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403 (cevada dística).

  • Tem documento Em vigor 1961-09-13 - Portaria 18727 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1962 necessária ao abastecimento do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1961-10-03 - Portaria 18760 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Aprova as instruções regulamentares para a certificação de sementes de cevada dística.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-17 - Portaria 19284 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Mantém em vigor, no presente ano agrícola, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403 (cevada dística destinada à indústria de malte).

  • Tem documento Em vigor 1962-10-31 - Portaria 19474 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio

    Fixa em 8500000 kg a quantidade de cevada dística da colheita de 1963 necessária ao abastecimento do mercado interno.

  • Não tem documento Em vigor 1963-09-21 - DECLARAÇÃO DD11568 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido fixada em 7500 t a quantidade de cevada dística da colheita de 1964 necessária ao abastecimento do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1963-12-23 - Decreto-Lei 45457 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Regula o provimento do pessoal a contratar e a assalariar pelo Serviço de Campanha de Fomento Pecuário e do pessoal eventualmente empregado em trabalhos de campo - Insere disposições relativas aos serviços do Ministério e dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38153 (produção e comércio de cevada dística).

  • Tem documento Em vigor 1964-08-01 - Portaria 20709 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Fixa os limites de tolerância para a classificação a atribuir à cevada dística destinada à indústria de malte.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-25 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido fixada a quantidade de cevada dística da colheita de 1965 necessária ao abastecimento do mercado interno

  • Tem documento Em vigor 1964-08-25 - DECLARAÇÃO DD11384 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    De ter sido fixada a quantidade de cevada dística da colheita de 1965 necessária ao abastecimento do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-04 - Decreto-Lei 46697 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Insere disposições destinadas a tornar mais eficientes os serviços a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto 47745 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Regula a produção e o comércio de cevada dística qualificada destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-07 - Decreto-Lei 141/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Fixa em $16 o quantitativo global dos encargos a satisfazer pelas malterias, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47745, de 2 de Junho de 1967, sobre cada quilograma de cevada dística que adquiram.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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