Portaria 19284, de 17 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas
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Fonte: Diário do Governo n.º 162/1962, Série I de 1962-07-17.
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Data:
1962-07-17
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Mantém em vigor, no presente ano agrícola, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403 (cevada dística destinada à indústria de malte).
Portaria 19284
Tendo-se repetido, no ano agrícola decorrente, as adversas condições climáticas para a produção de cevada dística destinada à indústria de malte;
Verificando-se, como na campanha transacta, que as quantidades obtidas são reduzidas em relação às quantidades semeadas;
Observando-se também que a qualidade, particularmente no que respeita ao rendimento à calibragem, é manifestamente inferior à dos anos normais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, que se mantenham em vigor, no presente ano agrícola, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 17403, de 22 de Outubro de 1959, com exclusão da característica «peso do hectolitro», que deixou de ter qualquer significação sob o ponto de vista industrial.
Secretaria de Estado da Agricultura, 17 de Julho de 1962. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/17/plain-264687.pdf ;
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