A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 141/70, de 7 de Abril

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Sumário

Fixa em $16 o quantitativo global dos encargos a satisfazer pelas malterias, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47745, de 2 de Junho de 1967, sobre cada quilograma de cevada dística que adquiram.

Texto do documento

Decreto-Lei 141/70

O Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, introduziu apreciáveis alterações nos métodos que até então regulavam a produção e comercialização de cevada dística destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja. Manteve-se, porém, por inteiramente justificável, o princípio estabelecido anteriormente no que respeita à liquidação, por parte da indústria beneficiária, dos encargos resultantes da intervenção, tanto dos organismos oficiais como dos da organização corporativa, nos trabalhos de melhoramento de cultivares, nos ensaios de adaptação cultural e na análise, classificação, valorização, recepção e armazenagem da cevada dística produzida.

A experiência colhida nas duas últimas campanhas mostrou, porém, a necessidade de se introduzirem acertos na grandeza dos encargos então calculados, bem como nos da redistribuição das importâncias arrecadadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É fixado em $16 o quantitativo global dos encargos a satisfazer pelas malterias, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, sobre cada quilograma de cevada dística que adquiram.

2. Do referido quantitativo global de encargos, $045 constituirão compensação da organização corporativa da lavoura e os restantes $115 destinar-se-ão, com idêntica finalidade, aos serviços agrícolas oficiais.

Art. 2.º - 1. Da compensação respeitante às organizações da lavoura, destinam-se $04 aos grémios da lavoura das áreas da produção da cevada dística e $005 à Corporação da

Lavoura.

2. Da parte destinada aos serviços agrícolas oficiais são atribuídos $02 à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, dividindo-se os restantes $095 em duas partes iguais, que reverterão, cada uma delas, para a Estação de Melhoramento de Plantas e Estação de

Ensaio de Sementes, respectivamente.

Art. 3.º - 1. As quantias arrecadadas nos termos do artigo anterior e do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, destinadas à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Estação de Melhoramento de Plantas e Estação de Ensaio de Sementes, darão entrada nos cofres do Tesouro e serão escrituradas em receita do Estado no capítulo «Consignações de receita», a fim de servirem de contrapartida às despesas a efectuar de conta das verbas «Participações em cobranças ou receitas» dos respectivos serviços e respeitantes à execução de trabalhos de melhoramento, ensaio, inspecção e classificação de cevada dística e de outras sementes seleccionadas.

2. Relativamente à Estação de Melhoramento de Plantas, a mecânica orçamental estabelecida no número anterior iniciar-se-á depois de findo o ano em curso, continuando, entretanto, as quantias àquela destinadas, nos termos do presente diploma e do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 38153, a ser aplicadas através da actual dotação descrita no orçamento do Ministério da Economia e destinada a «Despesas de instalação e manutenção de serviços da Estação de Melhoramento de Plantas, especialmente de multiplicação de sementes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 46697, de 4 de Dezembro de 1965», cujos encargos, a partir de 1971, passam a ser suportados pela respectiva verba «Participações em cobranças ou receitas».

Art. 4.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo

de Sousa.

Promulgado em 23 de Março de 1970

Publique-se.

Presidência da República, 7 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/07/plain-247822.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247822.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-18 - Decreto-Lei 38153 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-04 - Decreto-Lei 46697 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Insere disposições destinadas a tornar mais eficientes os serviços a cargo da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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