A experiência colhida nas duas últimas campanhas mostrou, porém, a necessidade de se introduzirem acertos na grandeza dos encargos então calculados, bem como nos da redistribuição das importâncias arrecadadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É fixado em $16 o quantitativo global dos encargos a satisfazer pelas malterias, em conformidade com o artigo 10.º do Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967, sobre cada quilograma de cevada dística que adquiram.
2. Do referido quantitativo global de encargos, $045 constituirão compensação da organização corporativa da lavoura e os restantes $115 destinar-se-ão, com idêntica finalidade, aos serviços agrícolas oficiais.
Art. 2.º - 1. Da compensação respeitante às organizações da lavoura, destinam-se $04 aos grémios da lavoura das áreas da produção da cevada dística e $005 à Corporação da
Lavoura.
2. Da parte destinada aos serviços agrícolas oficiais são atribuídos $02 à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, dividindo-se os restantes $095 em duas partes iguais, que reverterão, cada uma delas, para a Estação de Melhoramento de Plantas e Estação deEnsaio de Sementes, respectivamente.
Art. 3.º - 1. As quantias arrecadadas nos termos do artigo anterior e do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, destinadas à Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, Estação de Melhoramento de Plantas e Estação de Ensaio de Sementes, darão entrada nos cofres do Tesouro e serão escrituradas em receita do Estado no capítulo «Consignações de receita», a fim de servirem de contrapartida às despesas a efectuar de conta das verbas «Participações em cobranças ou receitas» dos respectivos serviços e respeitantes à execução de trabalhos de melhoramento, ensaio, inspecção e classificação de cevada dística e de outras sementes seleccionadas.2. Relativamente à Estação de Melhoramento de Plantas, a mecânica orçamental estabelecida no número anterior iniciar-se-á depois de findo o ano em curso, continuando, entretanto, as quantias àquela destinadas, nos termos do presente diploma e do § único do artigo 3.º do Decreto-Lei 38153, a ser aplicadas através da actual dotação descrita no orçamento do Ministério da Economia e destinada a «Despesas de instalação e manutenção de serviços da Estação de Melhoramento de Plantas, especialmente de multiplicação de sementes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 46697, de 4 de Dezembro de 1965», cujos encargos, a partir de 1971, passam a ser suportados pela respectiva verba «Participações em cobranças ou receitas».
Art. 4.º É revogado o artigo 11.º do Decreto-Lei 47745, de 2 de Junho de 1967.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 23 de Março de 1970
Publique-se.
Presidência da República, 7 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.