Declaração
Declara-se que, por despacho ministerial de 31 de Agosto findo, exarado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, e nos termos do n.º 1.º da Portaria 15409, de 6 de Junho de 1955, foi fixada em 7500 t a quantidade de cevada dística da colheita de 1964 necessária ao abastecimento do mercado interno, sendo de 1200 t a grandeza da totalidade das inscrições a admitir para a sementeira da próxima campanha.
Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, 13 de Setembro de 1963. - O Director-Geral, A. Botelho da Costa.