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Declaração DD11568, de 21 de Setembro

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Sumário

De ter sido fixada em 7500 t a quantidade de cevada dística da colheita de 1964 necessária ao abastecimento do mercado interno.

Texto do documento

Declaração
Declara-se que, por despacho ministerial de 31 de Agosto findo, exarado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, e nos termos do n.º 1.º da Portaria 15409, de 6 de Junho de 1955, foi fixada em 7500 t a quantidade de cevada dística da colheita de 1964 necessária ao abastecimento do mercado interno, sendo de 1200 t a grandeza da totalidade das inscrições a admitir para a sementeira da próxima campanha.

Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, 13 de Setembro de 1963. - O Director-Geral, A. Botelho da Costa.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-18 - Decreto-Lei 38153 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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