Decreto 47745
A produção e comercialização de cevada dística destinada ao fabrico de malte têm-se regulado pelas disposições contidas nos Decretos-Leis 38153, de 18 de Janeiro de 1951 e 40155, de 6 de Maio de 1955, bem como pelas instruções regulamentares que constam das Portarias n.os 15409 e 17403, de, respectivamente, 6 de Junho de 1955 e 22 de Outubro de 1959.
A cevada dística produzida nunca atingiu quantitativos suficientes que até hoje satisfizessem as necessidades normais da indústria, verificando-se, nos últimos anos, um notável decréscimo de produção, o que interessa modificar.
A experiência adquirida durante quinze anos acerca das actividades produtivas e de comercialização e a análise efectuada sobre as condições em que estas se processavam levam a concluir pela conveniência de se introduzirem alterações nos métodos adoptados. Permite-se assim que as relações directas entre a indústria e a produção substituam o sistema em que a Federação Nacional dos Produtores de Trigo figurava como intermediário obrigatório, uma vez que a actualização das instalações industriais veio facilitar o armazenamento e amostragem do cereal adquirido, incluindo a limpeza e calibragem, tornando mais eficiente a ligação directa entre a produção e a indústria, embora esta tenha de utilizar alguns serviços de recepção prestados pela Federação e pelos grémios da lavoura.
Em perfeita concordância com a indústria, continua a considerar-se útil e indispensável a colaboração dos serviços técnicos oficiais na manutenção e desenvolvimento desta actividade, especialmente no que se refere aos trabalhos de melhoramento de cultivares e ao estudo da sua adaptação cultural e, bem assim, aos que respeitam à legal certificação da cevada produzida. Os produtores e a indústria consumidora serão os beneficiários desse apoio, justificando-se, assim, que se mantenha a doutrina estabelecida nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, relativamente à liquidação de encargos a que aquela intervenção dará origem, muito embora se torne necessário actualizar e adaptar aos novos métodos de comercialização as normas que até aqui a têm regulado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A produção e o comércio de cevada dística qualificada, destinada ao fabrico de malte a utilizar pela indústria de cerveja, regulam-se pelas disposições do presente diploma.
Art. 2.º Designa-se por «cevada dística qualificada» a que tenha sido produzida nas condições estabelecidas no presente diploma e que posteriormente for aprovada pela Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 3.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas abrirá anualmente inscrição para a produção de cevada dística qualificada, tendo em vista preencher os quantitativos que, de acordo com as condições regulamentares, tenham sido prèviamente indicados pela indústria consumidora.
Art. 4.º As empresas produtoras de malte destinado ao fabrico de cerveja ficam obrigadas a adquirir, directamente à produção, a totalidade de cevada dística qualificada produzida, pagando-a pelos preços legalmente fixados.
Art. 5.º A inscrição a que se refere o artigo 3.º implicará para o produtor o compromisso de entregar às malterias a cevada dística aprovada pelo preços legalmente fixados.
§ único. A falta de cumprimento ao disposto no corpo deste artigo implicará para o infractor a sua eliminação como produtor de cevada dística qualificada durante três anos.
Art. 6.º A importação de cevada dística ou de malte que seja necessária para suprir as insuficiências da produção nacional será efectuada pela Federação Nacional dos Produtores de Trigo, mediante pedido, devidamente fundamentado, das malterias.
Art. 7.º Por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, ouvidas as Corporações da Lavoura e da Indústria, o Secretário de Estado da Agricultura poderá restringir a produção de cevada dística qualificada a determinadas regiões ou zonas e estabelecer limites das áreas a inscrever.
Art. 8.º A Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas efectuará a inspecção das searas inscritas, bem como a classificação industrial da cevada produzida, de acordo com as instruções regulamentares a que se refere o artigo 14.º
Art. 9.º Os preços de aquisição à lavoura de cevada dística qualificada serão fixados por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas.
Art. 10.º As malterias ficam obrigadas a promover a liquidação dos encargos de recepção, armazenagem e certificação da cevada dística qualificada que tenham adquirido, e também a das despesas originadas pelos trabalhos de experimentação, adaptação cultural e análise, fixando-se o total de tais encargos em $14 por cada quilograma de cevada que tenham adquirido.
Art. 11.º Das importâncias liquidadas em conformidade com o artigo antecedente, as malterias entregarão, directamente, $02 à Federação Nacional dos Produtores de Trigo, $02 aos grémios da lavoura e $10 à Estação de Melhoramento de Plantas, importância fixada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951.
Art. 12.º As quantias arrecadadas nos termos do artigo 9.º destinadas à Estação de Melhoramentos de Plantas darão entrada nos cofres do Tesouro em consignação de receitas, sendo, em contrapartida e até concorrente importância, inscrita verba correspondente no orçamento do organismo sob a rubrica de despesas de instalação e manutenção de serviços da Estação de Melhoramentos de Plantas, especialmente de multiplicação de sementes, como estabelece o artigo 4.º do Decreto-Lei 38153.
Art. 13.º Mantém-se o disposto no § único do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951.
Art. 14.º As instruções regulamentares necessárias à execução do presente decreto-lei constarão de portaria a publicar pela Secretaria de Estado da Agricultura.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho - Domingos Rosado Vitória Pires - Fernando Manuel Alves Machado.