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Declaração DD12179, de 14 de Setembro

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Sumário

Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1961 necessária ao abastecimento do mercado interno.

Texto do documento

Declaração

Declara-se que, por despacho ministerial de 7 do corrente mês e nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, e da Portaria 15409, de 6 de Junho de 1955, foi fixada em 8500000 kg a quantidade de cevada dística da colheita de 1961 necessária ao abastecimento do mercado interno, acrescidos de 1000 t destinadas a semente, pelo que poderão ser admitidas inscrições até ao montante de 1200 t de semente.

Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, 7 de Setembro de 1960. - Pelo Director-Geral, António Lopes Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/14/plain-269088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-18 - Decreto-Lei 38153 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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