Portaria 17864, de 28 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas - Repartição de Serviços de Culturas Arvenses
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Fonte: Diário do Governo n.º 174/1960, Série I de 1960-07-28.
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Data:
1960-07-28
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Secções desta página::
Mantém em vigor, para aplicação à cevada dística produzida na campanha de 1959-1960, os limites de tolerância constantes do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 17403.
Portaria 17864
Tendo-se repetido, no ano agrícola decorrente, as adversas condições climáticas para a produção de cevada dística destinada à indústria de malte; verificando-se, como na campanha transacta, que as quantidades obtidas são reduzidas em relação às quantidades semeadas; observando-se também que a qualidade, particularmente no que respeita ao rendimento à calibragem, é manifestamente inferior à dos anos normais:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, que se mantenham em vigor os limites de tolerância que constam do quadro a que se refere o n.º 1.º da Portaria 17403, de 22 de Outubro de 1959, apenas para aplicação à cevada dística produzida na campanha de 1959-1960.
Ministério da Economia, 28 de Julho de 1960. - O Secretário de Estado da Agricultura, Luís Quartin Graça.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/28/plain-269873.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/269873.dre.pdf .
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