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Portaria 18727, de 13 de Setembro

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Sumário

Fixa a quantidade de cevada dística da colheita de 1962 necessária ao abastecimento do mercado interno.

Texto do documento

Portaria 18727
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Agricultura e do Comércio, nos termos do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, o seguinte:

1) Que seja fixada em 8500000 kg a quantidade de cevada dística da colheita de 1962 necessária ao abastecimento do mercado interno, na qual estão incluídas 1000 t destinadas a semente;

2) Que sejam admitidas inscrições até ao montante de 1200 t de semente;
3) Que sejam mantidos, para a campanha de 1961-1962, os preços de compra aos produtores e o preço de venda à lavoura da cevada dística destinada a semente, fixados nos n.os 2.º e 3.º da Portaria 17403, de 22 de Outubro de 1959.

Ministério da Economia, 13 de Setembro de 1961. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Mota Pereira de Campos. - O Secretário de Estado do Comércio, João Augusto Dias Rosas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/266423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-18 - Decreto-Lei 38153 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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