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Declaração DD11384, de 25 de Agosto

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Sumário

De ter sido fixada a quantidade de cevada dística da colheita de 1965 necessária ao abastecimento do mercado interno.

Texto do documento

Declaração

Declara-se que, por despacho ministerial de 14 do corrente, exarado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 38153, de 18 de Janeiro de 1951, e nos termos do n.º 1.º da Portaria 15409, de 6 de Junho de 1955, foi fixada em 10200 t a quantidade de cevada dística da colheita de 1965 necessária ao abastecimento do mercado interno, sendo de 1500 t a grandeza da totalidade das inscrições a admitir para a sementeira da próxima campanha.

Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, 14 de Agosto de 1964. - O Director-Geral, A.

Botelho da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/08/25/plain-258762.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-01-18 - Decreto-Lei 38153 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Estabelece regras para a produção e comércio de cevada dística, cabendo a Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas a abertura das inscrições para a produção assim como a fiscalização da qualidade de cevada destinada a indústria cervejeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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