Decreto-Lei 269/81
de 17 de Setembro
A legislação que instituía no País a produção e certificação de sementes de alta qualidade, a mais antiga publicada entre nós, datada de 1939, necessita de ser convenientemente actualizada.
É por isso que no presente decreto-lei se introduzem alterações de certo modo profundas que, não impedindo que a produção e a certificação de sementes de alta qualidade continuem a processar-se com a eficácia actual, imprimam maior dinamismo às estruturas que beneficiem o agricultor e conduzam a uma melhor qualidade das produções.
O presente diploma enuncia as principais normas com base nas quais se efectuará a produção de sementes certificadas, refere-se às estruturas que apoiam essa produção e determina a legislação complementar que compreende o Estatuto do Produtor de Sementes e o Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e os regulamentos técnicos anexos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A produção de sementes de espécies agrícolas com garantia oficial efectuar-se-á nos termos das instruções constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.
2 - A produção de sementes só poderá ser realizada por entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, inscritas na Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, que observem as normas regulamentares definidas no Estatuto do Produtor de Sementes.
3 - O Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos e o Estatuto do Produtor de Sementes constarão de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no prazo de trinta dias.
Art. 2.º As variedades e as categorias de sementes a produzir serão as aprovadas pelo director-geral de Protecção da Produção Agrícola, sob proposta conjunta da Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento e da Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, ouvido o conselho técnico respectivo.
Art. 3.º - 1 - O controle dos campos de produção de sementes será promovido e coordenado pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes e executado pelos serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.
2 - O controle será efectuado por inspectores e subinspectores de campos de produção de sementes, nomeados, respectivamente, de entre técnicos superiores e pessoal técnico dos serviços referidos no número anterior, de reconhecida competência e idoneidade, por despacho do director-geral de Protecção da Produção Agrícola, sob proposta, no caso dos pertencentes aos serviços regionais de agricultura, do director regional destes serviços.
Art. 4.º Os ensaios e análises de sementes produzidas e a certificar serão realizados pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes ou, em sua substituição, por entidades reconhecidas oficialmente pela Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
Art. 5.º A emissão de certificados, da exclusiva competência da Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, só terá lugar quando na produção, características de qualidade, embalagem e etiquetagem das sementes forem observadas as prescrições e recomendações constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.
Art. 6.º As quantias a pagar pelas entidades pela inscrição numa das categorias de produtor de sementes e as quantias a pagar pela certificação de sementes serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director-geral de Protecção da Produção Agrícola.
Art. 7.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis 29999, de 24 de Outubro de 1939 e 158/71, de 23 de Abril, e a Portaria 18760, de 3 de Outubro de 1961.
2 - Da alínea a) do artigo 5.º do Estatuto da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), anexo ao Decreto-Lei 663/76, de 4 de Agosto, é revogada a exclusividade de produção de sementes de trigo, cevada, triticale e arroz.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.