Portaria 809/81
de 17 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nos termos do Decreto-Lei 269/81, aprovar o Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos que constam dos anexos à presente portaria.
ANEXO 1
REGULAMENTO PARA APLICAÇÃO DO ESQUEMA DE CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de semente de variedades de espécies agrícolas, acondicionada, amostrada, etiquetada e selada conforme as directivas consideradas como exigências mínimas e que são objecto deste Regulamento.
2 - A autoridade responsável pela aplicação deste Regulamento é a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola (DGPPA), através da Direcção-Geral de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes (DSCQS).
CAPÍTULO II
Variedades admitidas ao esquema
3 - São admitidas ao esquema as variedades:
a) Inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV);
b) Que, em fase de inscrição no CNV, a entidade interessada o requeira à DGPPA;
c) Inscritas em catálogos oficiais de outros países, se a semente a produzir for destinada exclusivamente a exportação.
4 - São também admitidas ao esquema até 1986 as variedades que, pertencendo à Lista Nacional de Variedades (LNV), obedeçam às seguintes condições:
a) Tenham apresentado, em ensaios oficiais de valor agronómico e de utilização, resultados que justifiquem a certificação das suas sementes;
b) Disponham de descrição dos caracteres morfológicos e fisiológicos essenciais à sua identificação.
CAPÍTULO III
Categorias de sementes
5 - Nas variedades referidas no n.º 3 consideram-se as seguintes categorias de sementes:
a) Semente de melhorador. - Semente proveniente de linhas, clones, etc., que permitem estabelecer ou prosseguir a selecção de manutenção da variedade;
b) Semente pré-base. - Semente obtida numa geração posterior à semente de melhorador e anterior à semente base.
c) Semente base. - Semente produzida segundo as regras de selecção de manutenção da espécie e previstas para a produção de semente certificada;
d) Semente certificada. - Semente que provém directamente da multiplicação de semente base ou quando autorizado pela DGPPA de semente pré-base.
Esta categoria pode subdividir-se em:
Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração, etc.; desde que autorizada pela DGPPA, consultado o melhorador.
Da última geração de semente de categoria certificada autorizada não é permitida a produção de sementes, salvo casos especiais.
6 - Nas variedades inscritas na LNV referidas no n.º 4 consideram-se todas as categorias de sementes referidas no n.º 5, mas em que a selecção de manutenção da variedade é executada segundo métodos expeditos.
CAPÍTULO IV
Equivalências das categorias de sementes de outros países
7 - As categorias de sementes de outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas existe decisão da CEE em matéria de equivalência, ou, na sua falta, é apresentado documento onde os serviços oficiais do país de origem ou organismos oficiais internacionais atestam essa equivalência.
CAPÍTULO V
Admissão de entidades à produção de sementes
8 - Só serão admitidas à produção de sementes de categorias anteriores a semente certificada e a semente da categoria certificada as entidades portadoras de carteira profissional de produtor de semente base ou produtor de semente certificada, respectivamente, que se encontrem definidas no Estatuto do Produtor de Sementes.
CAPÍTULO VI
Produção de sementes
9 - A produção de sementes das categorias anteriores à semente certificada de uma variedade é feita pelo seu obtentor ou sob a sua responsabilidade.
10 - O obtentor da variedade detém todos os direitos de propriedade sobre estas sementes, desde que não tenha cedido a sua posição a outra entidade.
11 - Qualquer produtor de semente base que deseje produzir semente base das variedades de domínio público deverá dirigir à Divisão de Ordenamento da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola (DO), com conhecimento da Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, um pedido nesse sentido.
12 - A produção de semente da categoria certificada de uma variedade, quando não realizada pelo seu obtentor ou proprietário actual, só é permitida pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, desde que a entidade interessada faça prova documental de como está autorizada pelo detentor dos direitos da propriedade dessa variedade a proceder à sua multiplicação.
CAPÍTULO VII
Controle aos campos de produção de sementes
13 - A inscrição dos campos de multiplicação deverá obedecer às seguintes condições:
a) Nos prazos a seguir indicados, os produtores de semente base ou certificada inscrevem cada um dos seus campos de multiplicação de sementes na Direcção de Serviços de Controle e Qualidade de Sementes:
Espécies outono-invernais - até 31 de Dezembro;
Espécies primaveris - até 31 de Maio;
b) As inscrições serão feitas em impressos próprios fornecidos pela Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, onde constem:
Nome do produtor de semente;
Nome e morada do agricultor-multiplicador;
Nome e localização da propriedade onde está instalado o campo;
Categoria da semente a obter;
Espécie;
Variedade;
Identificação do lote a utilizar na multiplicação;
Área do campo;
Quantidade de semente utilizada;
c) Qualquer alteração nestas informações deverá ser comunicada, em tempo oportuno, à Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes;
d) As inscrições deverão ser acompanhadas de:
Contrato de multiplicação respectivo, sempre que para a espécie em causa estiver instituído um bónus comunitário para a produção de sementes;
Declaração referida no n.º 12, quando for caso disso.
14 - Os campos de multiplicação são inspeccionados, segundo a metologia da OCDE, ao longo do ciclo vegetativo por técnicos da Direcção de Serviços de Controle e Qualidade de Sementes ou os serviços regionais de agricultura (SRA), de modo a poder ser garantido que as condições expressas neste Regulamento foram cumpridas.
15 - O número mínimo de inspecções a realizar para cada espécie ou grupo de espécies é definido nos regulamentos técnicos anexos.
16 - Os campos de multiplicação de sementes serão classificados em:
Aprovados;
Reprovados.
17 - Na classificação será seguido o método dos pontos em que a cada elemento de caracterização do campo a classificar será atribuída a pontuação de 0 a 3.
18 - As características do campo de multiplicação a classificar são, pelo menos, as seguintes:
Pureza varietal;
Pureza específica;
Estado cultural;
Isolamento;
Ausência de doenças transmissíveis pela semente.
19 - Se a qualquer característica referida na alínea anterior tiver sido atribuída a classificação 0, o campo será reprovado.
20 - O campo de multiplicação que se encontrar na altura da última inspecção de campo, total ou parcialmente colhido sem conhecimento dos interessados, será reprovado.
21 - A Direcção de Serviços de Controle e Qualidade de Sementes, em casos justificados, poderá aprovar condicionalmente, na inspecção do campo, um campo de multiplicação; neste caso, o lote de semente obtido será retido no produtor, sendo submetido a ensaios e análises, de modo a obter-se uma classificação definitiva.
22 - O registo das características do campo e respectiva classificação será feito nos boletins de inspecção.
CAPÍTULO VIII
Controle aos lotes produzidos
23 - Para determinar as características dos lotes obtidos nos campos de multiplicação a Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes ou os serviços regionais de agricultura colherão amostras representativas desse lote.
24 - A amostra poderá ser colhida a qualquer momento desde a produção até à utilização do lote de semente.
25 - A amostragem é realizada segundo as regras da International Seed Testing Association (ISTA).
26 - De cada lote será colhida 1 amostra, que será subdividida em 3 subamostras, que, depois de identificadas e seladas, ficarão na posse de:
DSCQS - 2, sendo uma destinada a análises e ensaios e a outra a ficar em reserva pelo menos durante um ano;
Produtor de sementes - uma.
27 - Todos os lotes de sementes a certificar são submetidos a ensaios e análises a realizar pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes ou outro laboratório, por sua delegação.
28 - As análises e ensaios são realizados de acordo com as regras da Internacional Seed Testing Association (ISTA).
29- Os lotes, depois de analisados e ensaiados, serão classificados em:
Aprovados;
Reprovados.
30 - O registo dos resultados das análises e ensaios será feito nas fichas de análise.
31 - A classificação de Aprovado será aplicada aos lotes que satisfaçam aos limites estabelecidos nos regulamentos técnicos anexos para as características do lote exigidas para cada espécie ou grupos de espécies.
32 - No caso de reprovação, ao produtor de semente será dado conhecimento das razões dessa classificação.
33 - Em casos justificados, a Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes poderá autorizar a certificação de sementes pré-base que apresentem um valor de germinação inferior ao estabelecido nos regulamentos técnicos anexos.
CAPÍTULO IX
Identificação da semente obtida nos campos de produção
34 - Após a colheita, durante o transporte até ao momento do acondicionamento, todos os sacos contendo a semente produzida no campo de multiplicação, ou no caso de o transporte e armazenagem serem feitos a granel, os veículos ou recipientes de armazenagem deverão estar identificados por uma etiqueta ou documento contendo, pelo menos, as seguintes informações:
Produtor de sementes;
Variedade;
Número do boletim de inscrição.
35 - O disposto no n.º 34 aplica-se integralmente a sementes produzidas em outros países.
CAPÍTULO X
Acondicionamento das sementes e emissão de certificados
36 - As embalagens contendo as sementes a certificar devem, no momento da amostragem, apresentar-se convenientemente fechadas e identificando o seu conteúdo.
37 - As embalagens devem apresentar-se fechadas, de modo que seja impossível abri-las sem danificar o dispositivo utilizado e não mostrar vestígios de violação.
38 - O dispositivo de fecho das embalagens deve assegurar-se pela aplicação de etiquetas ou de selos.
39 - É dispensada a aplicação dos dispositivos indicados no n.º 38 quando os dispositivos utilizados no fecho das embalagens não possibilitem a sua reutilização.
40 - A identificação do conteúdo das embalagens será assegurada por etiquetas que, simultaneamente, funcionam como certificados de garantia de qualidade.
41 - As etiquetas emitidas pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes não podem apresentar vestígio de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.
42 - Podem utilizar-se etiquetas com ilhó desde que o fecho das embalagens seja assegurado por selos do organismo certificador (Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes).
43 - As etiquetas adesivas são apenas permitidas se for impossível a sua reutilização.
44 - No interior de cada embalagem podem introduzir-se etiquetas com informações sobre a identificação da semente, mas obrigatoriamente diferentes das etiquetas de certificação.
45 - As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Serem ou não adesivas e impressas sobre 1 ou 2 faces;
b) Ter forma rectangular;
c) Ter a cor:
Branca, com uma faixa em diagonal violeta, para semente do melhorador e pré- base;
Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração, etc.;
d) De material que seja suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento;
e) A disposição e dimensão dos caracteres a imprimir deverá permitir a sua fácil leitura;
f) Se os caracteres forem impressos nas embalagens devem ser iguais aos registados nas etiquetas;
g) Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas devem ser redigidas em, pelo menos, francês ou inglês;
h) Devem conter as indicações seguintes:
Para as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades:
Nome e direcção do organismo certificador;
Espécie;
Cultivar;
Categoria da semente (no caso da semente certificada indicar geração);
Número do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
Para variedades da Lista Nacional de Variedades:
Todas as indicações já referidas, com excepção de "Regras e Normas CEE»;
i) A superfície das etiquetas não ocupada pelas informações obrigatórias pode ser utilizada para outras informações, não podendo, porém, os caracteres ser maiores. Não é permitida qualquer publicidade nessas etiquetas.
CAPÍTULO XI
Identificação e gestão dos lotes certificados
46 - Cada lote de sementes é identificado por uma referência constituída pelo número que lhe é atribuído pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, antecedido pelo, algarismo das unidades do ano de produção e seguida do código atribuído ao produtor de sementes.
47 - Entende-se por lote uma quantidade de semente homogénea, no referente a identidade, pureza varietal e específica, germinação, estado sanitário e humidade.
48 - Cada produtor de semente deverá ter organizada a gestão dos lotes por si produzidos, de modo a poder fornecer, a qualquer momento, à Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes o movimento de entradas e saídas dos lotes de sementes certificadas.
CAPÍTULO XII
Controle dos lotes certificados
49 - Para as sementes das categorias anteriores a certificar, cada produtor de sementes base deverá realizar ensaios de pós-controle de todos os lotes certificados, dando conhecimento dos resultados obtidos à Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes.
50 - A Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes realizará ensaios de pós-controle dos lotes:
a) Referidos no n.º 49, sempre que for julgado conveniente;
b) De sementes da categoria certificada, em pelo menos 10% da sua totalidade.
51 - Estes ensaios são realizados segundo os métodos da OCDE.
52 - Nos ensaios de pós-controle a realizar pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, os lotes submetidos a ensaio serão comparados com as testemunhas de referência das variedades.
53 - As testemunhas de referência são conservadas sob a responsabilidade da Divisão de Ordenamento da Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
CAPÍTULO XIII
Fraccionamento e reacondicionamento de lotes
54 - As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes certificadas só poderão ser realizadas pelas entidades habilitadas para o efeito e referidas no Estatuto do Produtor de Sementes.
55 - Todo o fraccionamento e reacondicionamento terá de ser autorizado previamente pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes e será executado sob o seu controle.
56 - Quando houver lugar ao reacondicionamento serão emitidas novas etiquetas onde, além de figurarem as mesmas indicações da etiqueta original, será nela mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.
CAPÍTULO XIV
Lotes de sementes de reserva
57 - São considerados em reserva todos os lotes de sementes, certificadas ou não, de todas as categorias de sementes, a partir de 1 de Julho do ano seguinte ao da produção.
58 - De cada um dos lotes em reserva o produtor de sementes deverá dar conhecimento, antes daquela data, à Direcção de Serviços de Controle e Qualidade de Sementes da sua identificação, número de embalagens e peso líquido.
59 - Os lotes já certificados serão submetidos a nova amostragem e ensaiados para avaliação da faculdade germinativa.
60 - Não poderá ser posto à comercialização qualquer lote de sementes certificadas, em reserva, que não seja submetido ao ensaio referido no n.º 59.
61 - Aos lotes reprovados por deficiente faculdade germinativa serão retiradas as etiquetas de certificação, que deverão ser devolvidas à Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes.
CAPÍTULO XV
Sistemas OCDE
62 - Em aplicação dos esquemas da OCDE de certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional, a que Portugal tenha aderido, as sementes não poderão ser certificadas a coberto desses esquemas, se elas não responderem às prescrições do presente Regulamento.
ANEXO 2
REGULAMENTO TÉCNICO PARA CEREAIS AUTOGÂMICOS
CAPÍTULO I
Espécies
1 - O presente Regulamento é aplicado às variedades das seguintes espécies:
Trigo mole (Triticum aestivum L.);
Trigo rijo (Triticum durum L.);
Cevada (Hordeum distichum L. e polystichum L.);
Aveia (Avena sativa L.);
Arroz (Oryza sativa L.);
Triticale (Triticum secale).
CAPÍTULO II
2 - A admissão à produção de sementes pode ser feita separada ou simultaneamente para as seguintes categorias:
a) Sementes das categorias anteriores à semente certificada, entre os produtores de semente base;
b) Sementes de categoria certificada, entre os produtores de semente certificada.
3 - Os produtores de semente base, além de cumprirem os critérios estabelecidos no Estatuto do Produtor de Sementes, devem obedecer, também, às seguintes disposições:
a) Dispor de instalações com dimensões de acordo com o número de variedades a trabalhar, equipadas, no mínimo, com uma linha de acondicionamento de sementes ou aparelho combinado por cada grupo de 5 variedades, de tarara, para grãos redondos e para grãos alongados, calibrador ou aparelho combinado e mesa densimétrica;
b) A fim de garantir o abastecimento de sementes certificadas por cada variedade, deverão dispor de um número mínimo de centros de produção que são fixados em função das áreas totais inscritas na Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes na campanha anterior:
Área compreendida entre 500 ha e 5000 ha - 2 centros de produção;
Área compreendida entre 5000 ha e 10000 ha - 3 centros de produção;
Área compreendida entre 10000 ha e 20000 ha - 5 centros de produção;
c) Produzir, no mínimo, para cada variedade de:
Trigo e cevada - 10 ha;
Aveia, triticale e arroz - 5 ha.
CAPÍTULO III
Controle aos campos de multiplicação
5 - O número mínimo e oportunidade das inspecções de campo são apresentados no quadro que se segue:
(ver documento original)
6 - O agricultor-multiplicador deverá justificar a origem da semente utilizada pela apresentação aos inspectores das etiquetas das embalagens das sementes a multiplicar.
7 - As distâncias de isolamento a observar nos campos de multiplicação são:
(ver documento original)
Sendo a classificação a atribuir:
3 - As distâncias de isolamento são cumpridas;
1 - Isolamento deficiente, mas corrigido em devido tempo;
0 - Isolamento imperfeito ou deficiente e não corrigido em devido tempo.
8 - Ao estado cultural do campo será atribuída a seguinte classificação:
3 - Bom;
2 - Regular;
1 - Mau;
0 - Péssimo, não permitindo que os elementos de caracterização do campo possam ser apreciados com segurança.
9 - Para assegurar a pureza varietal da semente a produzir os limites máximos de impurezas permitidos na multiplicação são:
(ver documento original)
10 - A classificação a atribuir ao campo de multiplicação quanto à pureza parietal será:
(ver documento original)
11 - À presença de plantas de outras espécies nos campos de multiplicação em que as sementes são difíceis de separar nas operações de limpeza e calibragem deverá ser dada especial atenção, pelo que será anotada a presença das seguintes impurezas:
(ver documento original)
12 - A classificação a atribuir aos campos de multiplicação quanto à pureza específica será:
3 - Ausência de impurezas referidas no n.º 11;
2 - Presença de algumas plantas das impurezas referidas no n.º 11;
1 - Presença de bastantes plantas das impurezas referidas no n.º 11;
0 - Presença de elevado número de plantas das impurezas referidas no n.º 11, de tal maneira que não permite que os elementos de caracterização do campo possam ser apreciados com segurança.
13 - Quando a qualquer campo for atribuída a classificação 1, na pureza específica, este deverá ser aprovado condicionalmente, aguardando que o resultado da análise a efectuar ao lote de sementes produzido permita tomar uma decisão definitiva.
14 - A presença de doenças reduz o valor de utilização das sementes, pelo que deverá ser dada especial atenção às seguintes:
Cárie - Trigo;
Morrão - Trigo, cevada, aveia e triticale;
Septoria - Trigo;
Helminthosporium - Arroz;
Piricularia - Arroz;
Morrão coberto - Cevada.
15 - A classificação a atribuir ao estado sanitário dos campos de multiplicação de trigo, cevada, aveia, triticale e arroz será:
(ver documento original)
CAPÍTULO IV
Controle dos lotes de sementes produzidas
16 - O peso máximo do lote a certificar será de:
a) Semente pré-base - 10 t;
b) Semente base e certificada - 20 t.
17 - A mistura de lotes de semente pré-base e base obtida em vários campos de multiplicação não é permitida.
18 - A mistura dos lotes de semente certificada obtida em vários campos de multiplicação é autorizada desde que:
a) Nesses campos de multiplicação se tenha utilizado o mesmo lote de sementes;
b) O produtor de sementes informe a DSCQS de quais os campos em que essa mistura irá ser realizada;
c) Desde que na inspecção de campo a pureza varietal tenha a classificação mínima de 2.
CAPÍTULO V
Certificação
19 - Para os lotes apresentados à certificação só serão emitidos certificados que satisfizerem a todas as prescrições regulamentares e tiverem características que são definidas no quadro que se segue:
(ver documento original)
Ministério da Agricultura e Pescas, 11 de Agosto de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.