Despacho Normativo 158/84
A produção global de cereais continua, de há uns anos a esta parte, inferior à média verificada na década de 60, provocando uma crescente dependência externa com graves implicações económicas no cômputo do nosso comércio externo.
A última campanha de produção é relativamente encorajadora e demonstra que, em condições edafo-climáticas normais, se poderão atingir rendimentos unitários relativamente elevados.
A crescente dependência externa acima referida poderá ser contrariada através da produção de cereais secundários - cevada forrageira, por exemplo - que substituam os importados na medida do possível, sem provocar quebras, quer dos rendimentos industriais, quer ainda da qualidade dos produtos fabricados a partir destas matérias-primas.
Visando facultar aos agricultores os necessários instrumentos de decisão quanto às suas opções culturais, com antecedência relativamente às respectivas épocas de sementeira, são agora fixados os preços e demais condições de intervenção para os cereais praganosos de sequeiro da campanha de produção de 1984-1985 (comercialização de 1985-1986).
Para a determinação dos preços acima referidos foram considerados todos os agravamentos verificados, incluindo a alteração do preço de venda ao consumidor dos adubos, a publicar brevemente, que não ultrapassa os 25%, ou previsivelmente verificáveis nos custos dos factores de produção, mas, em consequência de condicionantes de ordem económica, foi necessário restringir ligeiramente aqueles preços, o que deverá ser compensado por aumentos de produtividade pelos agricultores.
Na sequência de uma progressiva harmonização das exigências no que respeita à qualidade dos cereais em Portugal, relativamente às que vigoram na Comunidade Europeia, que tem vindo a ser executada nos últimos anos, corrigiu-se o valor do peso específico da cevada.
Com o intuito de, por um lado, compensar os agricultores da modificação indicada acima e, por outro, promover a produção de cereais secundários, mormente cevada forrageira, é também elevada a relação entre os preços de intervenção deste cereal e o do trigo.
A aplicação do Decreto-Lei 269/81, de 17 de Setembro, implica a retirada do presente diploma do capítulo referente à fixação de preços de aquisição, pela EPAC, dos lotes de cereal destinados à preparação de semente certificada, porquanto aquele decreto-lei permite aos diferentes agentes económicos o acesso à preparação e comercialização de semente. Em consequência, o preço à produção destes lotes, devidamente vistoriados e aprovados pelas entidades competentes, deverá ser negociado directamente entre os agricultores e a EPAC ou outras entidades.
É também retirado do presente diploma o capítulo referente à fixação do preço de intervenção para a cevada dística qualificada para malte, passando as entregas deste cereal à EPAC a ser consideradas como de cevada vulgar, aliás como já vem sendo praticada.
Oportunamente serão fixados os preços indicativos, limiar de importação e de revenda, conforme o disposto nos n.os 1 e seguintes do artigo 4.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, de modo a preencher o novo sistema de preços instituído por aquele diploma.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, determina-se o seguinte:
I
Trigo, centeio, triticale, cevada e aveia
1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada e aveia provenientes da campanha de produção de 1984-1985, a praticar pela EPAC, são os seguintes:
(ver documento original)
2.º O trigo mole do tipo I integra o cereal proveniente de semente certificada das variedades Campodoro, Ímpeto, Mara, Nazereno Strampelli, Anza, Caia, Tejo e Mira de searas devidamente verificadas pelos serviços regionais de agricultura ou pela EPAC.
O trigo mole do tipo II integra o cereal proveniente de todas as restantes variedades actualmente cultivadas.
3.º As condições de verificação das searas serão oportunamente divulgadas pelos serviços regionais de agricultura e pela EPAC.
4.º O trigo rijo de grão claro da classe C e o trigo rijo de grão escuro serão pagos ao mesmo preço do trigo mole do tipo II.
5.º As classes de trigo rijo de grão claro referidas nos números anteriores são as definidas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.
6.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de intervenção aplicam-se aos cereais isentos de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:
(ver documento original)
7.º As bonificações e depreciações a aplicar aos cereais cuja qualidade tipo é definida no n.º 6.º são as seguintes:
1) Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma nos casos seguintes:
a) Trigo: superior a 75 kg/hl, até 82 kg/hl;
b) Centeio: superior a 71 kg/hl, até 75 kg/hl;
c) Triticale: superior a 71 kg/hl, até 75 kg/hl;
d) Cevada: superior a 62 kg/hl, até 70 kg/hl;
e) Aveia: superior a 49 kg/hl, até 62 kg/hl;
2) Do mesmo modo, quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre a depreciação de 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma a menos, até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;
3) Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% sofrerá, relativamente ao respectivo preço de intervenção, a depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo de 14%;
4) Se a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado;
5) Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excederem os limites propostos para a qualidade tipo aplicar-se-á, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.
8.º Todo o cereal da produção nacional que não respeite a respectiva qualidade mínima não terá acesso ao regime de preços de intervenção. As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:
(ver documento original)
9.º Os cereais cujas características excedam as tolerâncias estabelecidas para a «qualidade mínima» serão classificados de «qualidade inferior», podendo ser recebidos pela EPAC segundo condições a fixar.
10.º - 1 - Para aplicação dos n.os 6.º, 7.º e 8.º entende-se por:
a) Grão partido - a fracção de grão inferior a meio grão;
b) Impurezas constituídas por grãos - gelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados:
Gelhas ou grãos engelhados:
Os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo mole - 2 mm; trigo rijo - 1,8 mm; centeio - 1,8 mm; cevada - 2,2 mm (NP-1591); triticale - 1,8 mm;
Grãos danificados:
Os grãos ou fracções de grão que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores;
O trigo não é considerado impureza dos outros cereais;
c) Outras impurezas:
Substâncias estranhas ao cereal e os resíduos provenientes da destruição total do grão;
d) Grãos germinados:
Os grãos em que se vê nitidamente, a olho nu, a radícula ou plúmula.
2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
11.º Os preços de intervenção fixados no n.º 1.º são sujeitos às majorações mensais seguintes:
1) Os preços do trigo serão acrescidos, a partir de Outubro de 1985, inclusive, até 31 de Maio de 1986, de 648$00 por tonelada e por mês;
2) Os preços do centeio, triticale, cevada forrageira e aveia serão acrescidos, a partir de Setembro de 1985, inclusive, até 30 de Abril de 1986, das seguintes majorações por tonelada e por mês:
Centeio e triticale - 597$00;
Cevada - 576$00;
Aveia - 486$00.
12.º Os preços de intervenção referem-se ao cereal descarregado nos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, nas fábricas.
13.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de cereal fora da zona da sua exploração, desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.
II
Disposições gerais
14.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor emitido por esta empresa.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Agricultura, da Alimentação e do Comércio Interno, 30 de Setembro de 1984. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Herculano Brito de Carvalho. - O Secretário de Estado da Alimentação, Jacinto José Montalvão de Santos e Silva Marques. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.